Nesse âmbito, o Conselho de Ministros aprovou, em 18 de julho de 2012, uma proposta de lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e que visa, por um lado, uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição - em especial, com a liberdade de escolha de profissão - e, por outro, responder aos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento.
O novo regime estabelece regras mais claras e uniformes sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à carteira profissional europeia e à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Esta proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República no dia 27 de julho de 2012, aprovada no dia 23 de novembro de 2012, em votação final global em Reunião Plenária n.º 22, após apresentação do Texto Final pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, e enviada para promulgação no passado dia 10 de dezembro de 2012.
Considerando os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, a elevada complexidade técnica e a transversalidade das matérias em apreço, o exigente calendário para a adequação dos regimes jurídicos que regem a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e as respetivas profissões reguladas à nova lei-quadro;
Considerando que, nos termos da proposta de lei aprovada as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
Considerando que, nos termos da mesma proposta de lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto, e que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República tais projetos de estatutos e legislação complementar; Mostra-se justificada a constituição de um grupo de trabalho interministerial para o acompanhamento da execução desta medida.
Visa-se, por esta via, assegurar a sinergia da ação dos vários departamentos ministeriais com tutela sobre cada associação pública profissional e, bem assim, promover a estreita colaboração do Governo com as associações públicas profissionais, na revisão dos respetivos estatutos, assegurando a boa e uniforme aplicação da nova lei-quadro.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho interministerial para o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e dos regimes de acesso e de exercício das profissões reguladas por cada uma daquelas associações públicas profissionais.
2 - Em concretização da missão referida no número anterior, o Grupo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
a) Servir de ponto de ligação entre o Governo, a Assembleia da República e as associações públicas profissionais e as demais entidades, públicas ou privadas, representativas das profissões abrangidas, procedendo às consultas e articulações que se mostrem necessárias ou convenientes;
b) Promover a participação e coadjuvação técnica dos serviços da administração central, em particular da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, da Direção-Geral das Atividades Económicas e do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, bem como solicitar a colaboração de outros organismos e entidades cujas atribuições e experiência recomendem a obtenção dos respetivos contributos;
c) Analisar os projetos de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e da demais legislação aplicável ao exercício da respetiva profissão propostas pelas ordens e câmaras profissionais;
d) Auscultar as respetivas associações públicas profissionais a propósito de cada projeto;
e) Preparar os projetos de propostas de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e da demais legislação aplicável ao exercício da respetiva profissão, a submeter a Conselho de Ministros.
3 - O Grupo de Trabalho é composto por:
a) Três representantes do Ministério da Economia e do Emprego, que coordena;
b) Dois representantes do Ministério das Finanças;
c) Dois representantes do Ministério da Justiça;
d) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Dois representantes do Ministério da Saúde;
f) Dois representantes do Gabinete do Secretário de Adjunto do Primeiro-Ministro.
4 - O exercício de funções no grupo de trabalho não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.
5 - O mandato do Grupo de Trabalho tem início na data da última assinatura do presente despacho e extingue-se com a conclusão dos trabalhos de revisão dos regimes de acesso e de exercício de profissões reguladas de cada associação pública profissional.
6 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Carlos Manuel Félix Moedas.
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