Lei 103/88, de 27 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 198/1988, Série I de 1988-08-27.
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Data:
1988-08-27
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Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial.
Lei 103/88
de 27 de Agosto
Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e
dos professores habilitados com o curso especial
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/27/plain-30691.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/30691.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1988-12-30 -
Lei
114/88 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 1989.
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1990-04-06 -
RESOLUÇÃO
2/90/M -
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)
Aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a revogação do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (suspende a vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto).
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1990-04-28 -
Decreto-Lei
139-A/90 -
Ministério de Educação
Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
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1990-12-26 -
Acórdão
303/90 -
Tribunal Constitucional
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)
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2002-05-09 -
Acórdão
141/2002 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)
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2021-09-16 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
545/2021 -
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 d (...)
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