de 13 de fevereiro
No seguimento da aprovação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - "Impulso Jovem», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, foi criado um conjunto de novas medidas ativas de emprego, entre as quais as medidas Passaportes Emprego, que importa alterar com o objetivo de maximizar o seu potencial ao nível do combate ao desemprego entre os jovens.
Nesse sentido, importa coadunar e articular as medidas Passaportes Emprego, criadas através da Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, com o Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 309/2012, de 9 de outubro e 3-B/2013, de 4 de janeiro, nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens inscritos em cada uma destas medidas, da duração dos estágios e do montantes das bolsas de estágio.
Importa, ainda, flexibilizar o acesso às medidas Passaportes Emprego, alargando o âmbito de aplicação, nessa conformidade, prevendo que a medida se aplique a todo o território continental, permitindo a respectiva aplicação aos estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais, estabelecendo que as autarquias locais possam candidatar-se a este Programa, eliminando a restrição da duração mínima de inscrição como desempregados e flexibilizando o conceito de formação profissional.
Da experiência acumulada ao longo dos primeiros seis meses de execução da medida resulta, ainda, a necessidade de introdução de alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 225-A/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
2 - [Revogado].
3 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
4 - [...]:
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) [...].
5 - [...].
6 - As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data de candidatura.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.
Artigo 6.º
[...]
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 7.º
[...]
O estágio pode realizar-se em todo o território continental.
Artigo 8.º
[...]
1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)].
3 - [...].
Artigo 13.º
[...]
[...]:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
a) [...];
b) Em 80% do respetivo valor:
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
3 - No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.
4 - O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
5 - [Anterior n.º 3].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;
b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
4 - [...].»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 225-A/2012, de 31 de julho
É aditado à Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 12.º-A
Certificação
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no artigo 23.º.
2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela anterior redação da Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP.
3 - Relativamente às candidaturas decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 8.º.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria 225-A/2012, de 31 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaportes Emprego.
2 - Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.
4 - O estágio traduz-se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho.
5 - Não são abrangidos pela presente portaria:
a) [Revogada];
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Os Passaportes Emprego têm como objetivos, nomeadamente:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
b) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto dos empregadores e promover a criação de emprego em novas áreas.
2 - A Medida Passaporte Emprego tem ainda como objectivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nos sectores dos bens e serviços transacionáveis.
3 - As Medidas Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas têm ainda como objectivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nas respectivas áreas de abrangência.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
2 - [Revogado].
3 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
5 - Estão impedidos de ser selecionados para uma entidade promotora os destinatários que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio tenham com aquela estabelecido uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
6 - As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data de candidatura.
Artigo 4.º
Entidade promotora
1 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenientes de entidades que operem no sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), nos termos previstos no artigo 23.º.
2 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Economia Social as seguintes entidades no âmbito da economia social:
a) Instituições Particulares de Solidariedade Social registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;
b) Associações Mutualistas;
c) Estabelecimentos de Apoio Social.
3 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector da agricultura, a definir em regulamento específico a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º.
4 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e registadas como:
a) Associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;
b) Associações ou Federações de Estudantes;
c) Organizações equiparadas a associações juvenis, inscritas no RNAJ;
d) Associações ou federações desportivas, desde que façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto da sua atividade é a promoção e desenvolvimento desportivo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.
Artigo 5.º
Requisitos da entidade promotora
1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
2 - No caso da Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, é ainda exigido que a entidade promotora não se encontre em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
3 - A observância dos requisitos previstos na presente portaria é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.
Artigo 6.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 7.º
Local de realização do estágio
O estágio pode realizar-se em todo o território continental.
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
2 - A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
4 - [Revogado].
5 - A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 9.º
Contrato de estágio
Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Artigo 10.º
Regime de execução do contrato de estágio
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
5 - Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação e de transporte.
6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
Artigo 11.º
Cessação do contrato de estágio
1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.
2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.
3 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da produção de efeitos.
4 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.
5 - A cessação do contrato nas situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.
Artigo 12.º
Orientador de estágio
1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.
2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
c) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
3 - Cada orientador pode acompanhar no máximo 3 estagiários.
Artigo 12.º-A
Certificação
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no artigo 23.º.
2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Bolsa de estágio
A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
Artigo 14.º
Transporte, alimentação e seguro
1 - A entidade promotora deve ainda pagar ao estagiário:
a) Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
b) Em 80 % do respetivo valor:
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
3 - No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.
4 - O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
5 - No caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, o IEFP comparticipa ainda as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;
c) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 16.º
Efeitos do contrato de estágio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Prémio de integração
1 - À entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, multiplicado por 6.
2 - O prémio de integração é majorado em 20% no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.
3 - O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de igual montante, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;
b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
4 - O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012, prevista na portaria 45/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 18.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora.
2 - Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado na respetiva candidatura.
Artigo 19.º
Acompanhamento
No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento da presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação do IEFP à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.
Artigo 21.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade promotora deve restituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho.
2 - A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
a) Na totalidade, sempre que se verifique:
i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental.
b) Proporcionalmente, nos termos do regulamento específico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
Artigo 22.º
Financiamento comunitário
Os Passaportes Emprego são passíveis de financiamento comunitário.
Artigo 23.º
Regulamentação específica
O IEFP define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução dos Passaportes Emprego.
Artigo 24.º
Vigência
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
2 - As candidaturas ao prémio de integração referentes a estágios em execução podem ser apresentadas e aprovadas após o termo de vigência referido no número anterior.