Declaração de Retificação n.º 18/2013
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 65-B/2013 de 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, suplemento, de 13 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 225-A/2012 de 31 de julho e na sua republicação, onde se lê:
"1 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.»
deve ler-se:
"1 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 24 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.»
2 - Na republicação da Portaria 225-A/2012 de 31 de julho, no n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:
"4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.»
deve ler-se:
"4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos não podem beneficiar de mais do que cinco estágios simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.»
3 - Na republicação da Portaria 225-A/2012 de 31 de julho, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
"e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.»
deve ler-se:
"e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.»
4 - No artigo 1.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º da Portaria 225-A/2012 de 31 de julho e na sua republicação, onde se lê:
"b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.»
deve ler-se:
"b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.»
Secretaria-Geral, 25 de março de 2013. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.