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Anúncio de Concurso Urgente 189/2017, de 23 de Agosto

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Sumário

INTERVENÇÃO DE NATUREZA ESTRUTURAL PARA EVITAR DERROCADAS NA ENCOSTA DO FORTE DE S.FILIPE

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

501294104 - Município de Setúbal

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL - DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS

Endereço: Rua Acácio Barradas, nº.27 Edifício Sado - Piso 1

Código postal: 2900 197

Localidade: SETÚBAL

Telefone: 00351 265537031

Fax: 00351 265535296

Endereço Eletrónico: dom@mun-setubal.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: INTERVENÇÃO DE NATUREZA ESTRUTURAL PARA EVITAR DERROCADAS NA ENCOSTA DO FORTE DE S.FILIPE

Descrição sucinta do objeto do contrato: Intervenção de natureza estrutural para evitar derrocadas na encosta do Forte de São Filipe.

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 2049706.90 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 45111230

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Setúbal

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Setúbal

Código NUTS: PT172

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 165 dias a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Os referidos no artigo 14.ª do Programa do Concurso e a habilitação prevista no artigo 4.º do referido documento.

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS

Endereço desse serviço: Rua Acácio Barradas, nº.27 Edifício Sado - Piso 1

Código postal: 2900 197

Localidade: Setúbal

Telefone: 00351 265537031

Fax: 00351 265535296

Endereço Eletrónico: dom@mun-setubal.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Saphety (http://www.saphety.com/pt-PT/home)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 23 : 59 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL

Endereço: Praça do Bocage - Apartado 80

Código postal: 2901 866

Localidade: SETUBAL

Telefone: 00351 265541500

Fax: 00351 265238855

Endereço Eletrónico: cmsetubal@mun-setubal.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/08/23 09:55:00

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Identificação do concurso e Objeto do contrato

O presente Concurso Público Urgente é denominado por "Intervenção de natureza estrutural para evitar derrocadas na encosta do Forte de São Filipe" e tem como objecto do respectivo contrato as soluções de estabilização que, para garantir a estabilidade global do local, e em particular, da zona da encosta mais próxima do forte, passarão essencialmente pela realização de ancoragens definitivas que por serem elementos ativos que acomodam forças de intensidade considerável, promovem a segurança impedindo que o movimento de instabilidade ocorra.

Para implementação das soluções de estabilização referidas serão desenvolvidos os seguintes trabalhos principais:

- Escavação, incluindo saneamento/limpeza da face do talude, remoção de blocos soltos, recorrendo aos meios adequados a cada caso e a cada condicionamento de vizinhança, bombagem e recolha adequada de eventuais águas afluentes;

- Execução das vigas ancoradas, de betão armado, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de ancoragens definitivas, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de microestacas, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de plintos em microbetão incluindo fornecimento e colocação de ferrolhos para ligação do plinto da cabeça das ancoragens à estrutura;

- Fornecimento e colocação de ferrolhos para ligação do betão de regularização ao maciço;

- Revestimento de betão projetado, por via húmida, em revestimentos provisório e definitivo;

- Implementação de um sistema de monitorização através da instalação de inclinómetros e de piezómetros na encosta, com vista à observação de todos os equipamentos instalados.

Tudo de acordo com as condições definidas no presente Programa, no Caderno de Encargos, nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei 25/2017, de 03 de Março, que estabelece as normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017 e artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, vulgarmente, denominado Código dos Contratos Públicos - CCP.

Artigo 2.º

Entidade pública contratante e decisão de contratar

1-A entidade pública contratante é o MUNICÍPIO DE SETÚBAL, sito nos Paços do Concelho, Praça do Bocage, 2901-866 Setúbal, e a decisão de contratar foi tomada com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do Despacho nº.168/17/GAP da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, de 14/08/2017, para o qual se remete, que será submetido a ratificação na próxima reunião da Câmara Municipal, de 23/08/2017, sendo publicados no local próprio de afixação dos anúncios em causa.

2-As peças do concurso estão disponíveis para consulta dos interessados das 9:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, na Divisão Administrativa do Departamento de Obras Municipais, sita na Rua Acácio Barradas, Edifício Sado, nº 27, piso 1, 2900-197 Setúbal, com o número de telefone 265541500-ext.:2288 e e-mail dom@mun-setubal.pt.

3-As peças que constituem o presente concurso serão integralmente disponibilizadas, na plataforma electrónica utilizada pelo MUNICÍPIO DE SETÚBAL: https://www.saphety.com, de forma gratuita.

3.1- O acesso à referida plataforma electrónica, que permite ao interessado efetuar a consulta e descarregar as peças do procedimento, só é possível mediante credenciação junto da empresa Saphety, sendo esta credenciação igualmente gratuita.

3.2- A credenciação deverá ser efetuada junto da empresa Saphety através da plataforma www.saphety.com, no registo de fornecedor, podendo solicitar serviço de apoio técnico através do telefone + 351 308 801 249 e email: helpdesk@saphety.com, que facultará os elementos necessários ao preenchimento dos dados.

4-Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante, o júri do concurso e os interessados, na fase de formação do contrato, serão efectuadas através da plataforma electrónica www.saphety.com, nos termos dos artigos 467.º a 469.º do CCP.

Artigo 3.º

Fundamentação Legal

1-O procedimento escolhido é o do Concurso público urgente, com base nos fundamentos de facto e de direito, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, constantes do Despacho nº.: 168/17/GAP da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, acima referido, para o qual se remete e com base ainda nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei 25/2017, de 03 de Março, que estabelece as normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017 e artigos 38º e 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2- A situação de urgência que justifica o recurso a este procedimento consta devidamente fundamentada no Despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, acima referido, destacando-se aqui apenas sumariamente as seguintes circunstâncias:

a) a circunstância do risco decorrente da reconhecida instabilidade das encostas do Forte de São Filipe, em Setúbal;

b) a data do fim da operação do POSEUR, estipulada para 31/03/2018. Antes desta data tem que ter ocorrido o fecho financeiro da candidatura, o que só acontecerá após a receção provisória das respetivas obras. Isto é, a conclusão das obras em causa tem que acontecer antes de 31/03/2018 por forma e a tempo de se proceder ao fecho financeiro da candidatura ainda antes desta data;

c) nos termos do CCP. um concurso público para formação de contrato de empreitada de obras públicas, o mais expedito que seja não demorará menos de 5 meses, o que considerando a presente data, o estado do presente procedimento, a data de fim da operação - 30/03/2018 - e ainda o prazo de execução do contrato - 165 - dias, colocará a conclusão desta empreitada para além da data de 30/03/2018, com muito significativas consequências financeiras negativas para o Município;

d) concurso Público não se afigura o procedimento adequado para a salvaguarda dos interesses públicos inerentes à breve concretização do contrato de empreitada para Intervenção de Natureza Estrutural para Evitar Derrocadas na Encosta do Forte de São Filipe. Pois, a sua escolha arrastaria o início da execução dos trabalhos desta mesma empreitada para, na melhor das hipóteses, meados de Janeiro de 2018, sabendo que o prazo de execução do contrato é de 165 dias e o fim da operação do POSEUR está fixado para o dia 30/03/2018;

e) é inadequada a escolha do procedimento de concurso público, no caso concreto, porquanto, considerados os interesses em apreço e em confronto, designadamente, os inerentes à breve realização da empreitada em causa, que só se conseguirá concretizar com o financiamento comunitário, e os da contratação pública (transparência, igualdade e concorrência) aqueles seriam sacrificados em benefício destes. O que considerando o diagnóstico feito pelo LNEC à situação das encostas do Forte de São Filipe nos parece temerário; e

f) assim, parece que o procedimento legalmente possível e adequado à concretização da empreitada em causa é o do Concurso Público Urgente, nomeadamente, nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei 25/2017, de 03 de Março, que estabelece as normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017 e artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Em favor desta escolha está, entre outras, a salvaguarda dos interesses públicos relevantes, atualmente em crise, por estarem associados ao risco inerente à reconhecida instabilidade das encostas do Forte de São Filipe e a majoração de 10% do financiamento na faturação de 2017 referente à empreitada em causa, por um lado e por outro, não existirá significativa mitigação dos princípios relacionados com o concurso público no que concerne ao prazo de apresentação das proposta, que será de 30 dias no presente procedimento, i.e., ainda superior aos mínimos fixados tanto no nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei 25/2017, de 03 de Março, como os do artigo 135.º do CCP. aplicável ao Concurso Público.

A ameaça real do interesse público, tanto a nível pessoal (vidas) como material (bens), decorrente da reconhecida instabilidade das mencionadas encostas, atualmente, só pode ser afastada com recurso ao concurso público urgente, o que faz com que este tipo de procedimento seja imprescindível no presente caso, justificando-se a sua adopção.

3- Por último, encontram-se preenchidos os requisitos do Artigo 41º do Decreto-Lei 25/2017, de 03 de Março, porquanto, o procedimento em causa corresponde a um projecto cofinanciado por fundos europeus, em 85%, com possibilidade de majoração de mais 10%, apenas referente à facturação da empreitada relativamente a 2017, o valor deste contrato é inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP; e o critério da adjudicação adoptado é o do mais baixo preço.

4-A autorização prévia da despesa foi concedida mediante aprovação do Orçamento de 2017 e das Grandes Opções do Plano, em Assembleia Municipal, sessão ordinária nº. 6/2016 de 25 de Novembro.

5-Face às circunstâncias, afigura-se inviável o recurso ao Concurso Público não urgente, para a empreitada em apreço, sob pena de se perderem os benefícios da candidatura acima identificada e já aprovada, o que comprometeria a realização da empreitada de "Intervenção de natureza estrutural para evitar derrocadas na encosta do Forte de São Filipe", colocando em causa a realização do interesse público inerente à mencionada empreitada.

Artigo 4

Concorrentes

1-Podem participar no presente procedimento todos os sujeitos jurídicos que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 57.º, n.º 1, alínea a) do CCP e que sejam detentores de alvará de construção que os habilite para a execução dos trabalhos nas seguintes categorias e subcategorias:

6.ª subcategoria da 5.ª categoria, em classe que cubra o valor global de proposta;

7.ª subcategoria da 5.ª categoria; e

4.ª subcategoria da 5.ª categoria.

2-Podem participar sujeitos jurídicos de nacionais de Estado-Membro que possam executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

3-Podem participar sujeitos jurídicos de nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, que não seja titular de alvará emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., que possam executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

4-Podem participar também agrupamentos de sujeitos jurídicos, ainda que entre os mesmos não exista qualquer modalidade jurídica de associação, os quais, caso lhes seja adjudicado o contrato objecto do presente procedimento devem associar-se na modalidade de consórcio, assumindo expressamente a obrigação de responsabilidade solidária.

5-Os sujeitos jurídicos que integram o agrupamento devem designar qual deles constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato até à sua celebração, fornecendo todos os dados necessários à sua notificação ou remessa de comunicações pelo Município de Setúbal, nos vários momentos do presente procedimento de contratação. Caso não o façam de forma expressa, entender-se-á como designado para efeitos do que antecede, o primeiro sujeito identificado na proposta apresentada pelo agrupamento em causa.

6-No caso dos agrupamentos os seus elementos devem satisfazer as disposições legais relativas ao exercício da actividade da construção, conforme regime jurídico estabelecido pela Lei 41/2015, de 03 de Junho e demais legislação aplicável.

7-Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no CCP.

Artigo 5.º

Critérios de adjudicação

1-A adjudicação será feita segundo, o do mais baixo preço.

2-No caso de duas ou mais propostas apresentarem igual preço, o desempate será efetuado por recurso à data e hora de recebimento das propostas em causa, ganhando a que primeira tiver sido recebida pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 6.º

Preço base

O preço máximo que o Município de Setúbal de dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar pelo presente procedimento é de 2.049.706,90 EUR, ao qual acresce IVA.

Artigo 7.º

Preço anormalmente baixo

As propostas com valor igual ou inferior a 1.229.824,14 EUR serão consideradas anormalmente baixas, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 71.º, n.º 1, alínea a), n.º 3 e 4 do CCP.

Artigo 8.º

Referências a fabricantes, processos, marcas ou outros

Todas as referências em especificações técnicas, descritivos de quantidades ou elementos de projecto, relativas a fabricantes, proveniência determinada, a processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a origens de produção são entendidas como tipo ou equivalente.

SECÇÃO II

Propostas

Artigo 9.º

Apresentação de propostas

1-As propostas e os documentos que a constituem devem ser entregues até às 23:59 horas, do 30º (trigésimo) dia a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.

2-As propostas são entregues pela plataforma electrónica utilizada pelo Município de Setúbal disponível em https://www.saphety.com.

3-O apoio técnico à plataforma electrónica funciona dentro do horário de expediente, através dos contactos na mesma mencionados.

Artigo 10.º

Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 10 (dez) dias contados do termo do prazo fixado para apresentação das mesmas.

Artigo 11.º

Proposta

1-Com a apresentação da proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade em contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2-A proposta será instruída com os seguintes elementos:

a) Proposta de acordo com modelo anexo III;

b) Nota justificativa do preço proposto;

c) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I;

d) Lista dos preços unitários a preencher obrigatoriamente no mapa de quantidades de trabalhos/matriz que integra o Formulário Principal da Proposta existente na respetiva plataforma eletrónica, sob pena de exclusão;

e) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento com programação mensal;

f) Plano de pagamentos;

g) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

h) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor;

i) Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada subempreiteiro, no caso de recurso a subempreiteiro.

3-Os documentos referidos na alínea e) do número anterior serão elaborados da seguinte forma:

a) Plano de trabalhos, com indicação das principais actividades a desenvolver, seu escalonamento ao longo do prazo, mencionado expressamente quis os períodos de suspensão nele incluídos;

b) Plano de mão-de-obra, indicando discriminadamente o número de homens-dia de cada profissão e a sua distribuição ao longo do prazo, de acordo com o plano de trabalhos apresentado;

c) Plano de pagamentos elaborado com a previsão de escalonamento e periodicidade dos pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.

4- No documento a que se refere a alínea g) do n.º 2 o concorrente especificará os aspectos técnicos do programa de trabalhos expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia, assim como os aspectos que considere relevantes para efeitos de apreciação da sua proposta.

Artigo 12.º

Propostas variantes

Não é permitida apresentação de propostas variantes.

Artigo 13.º

Negociação das propostas

Não haverá lugar à negociação das propostas.

Artigo 14.º

Documentos de habilitação

1-Após a adjudicação, o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do previsto no capítulo VIII da Fase de Formação do Contrato do CCP, nomeadamente:

a) Alvará emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., contendo as habilitações necessárias e adequadas à obra a realizar, do adjudicatário e subempreiteiros indicados.

b) Declaração emitida conforme anexo II.

c) Documentos comprovativos de que o adjudicatário não se encontra em qualquer das situações prevista no artigo 81.º, n.º 1, alínea b) do CCP.

d) Outros documentos indicados pela entidade adjudicante na notificação de habilitação.

2-A falta de apresentação da documentação, no prazo de 2 (dois) dias, ou a sua desconformidade com as exigências legais, determina a caducidade da adjudicação.

3-Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada.

4-O adjudicatário nacional de Estado-Membro, que não seja titular de alvará emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., deve apresentar, em sua substituição, o documento enumerado no anexo IX A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor que revele a titularidade das habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

5-O adjudicatário nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, que não seja titular de alvará emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., deve apresentar, em sua substituição, declaração emitida pelo referido Instituto, comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

6-No caso de o adjudicatário ser um agrupamento todos os seus membros apresentam os documentos de habilitação exigíveis.

Artigo 15.º

Esclarecimentos sobre as propostas

1-O órgão competente para a decisão de contratar pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeitos da análise e da avaliação das mesmas.

2-Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou complementem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos dispostos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.

3-Todos os concorrentes serão imediatamente notificados dos eventuais esclarecimentos prestados.

Artigo 16.º

Exclusão de propostas

São excluídas as propostas cuja análise revele algum dos fundamentos enumerados nos nºs 2 e 3 do artigo 146º do CCP, nomeadamente:

a) Que não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não apresentem algum dos atributos constantes no artigo 11.º do presente Programa de Concurso;

c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do CCP;

d) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;

e) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.

SECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 17.º

Escolha do Adjudicatário

Cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário.

Artigo 18.º

Notificação da decisão de adjudicação

A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes

Artigo 19.º

Causas de não adjudicação

1- Não há lugar a adjudicação, que determina a revogação do ato de contratar, quando:

a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente tenha apresentado proposta;

b) Todas as propostas tenham sido excluídas;

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o prazo fixado para a apresentação das propostas, sem prejuízo da indemnização prevista nos termos do artigo 79.º, número quatro do CCP;

d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem, sem prejuízo da indemnização prevista nos termos do artigo 79.º, número quatro do CCP.

2- As causas de não adjudicação previstas no número anterior, alíneas c) e d), quando ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo para apresentação das propostas, também podem determinar a revogação da decisão de contratar.

3- A decisão de não adjudicação e seus fundamentos deve ser notificada a todos os concorrentes.

SECÇÃO IV

Contrato

Artigo 20.º

Aceitação da minuta

1-A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar, depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário.

2-A minuta do contrato é notificada, para aceitação, ao adjudicatário, assinalando expressamente eventuais ajustamentos propostos pela entidade adjudicante.

3-A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja lugar a reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 21.º

Reclamações da minuta do contrato

1-As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto artigo 96.º, nos 2 a 5, do CCP, ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos pela entidade adjudicante.

2-No prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta de contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à renúncia do direito de reclamação.

3-Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

Artigo 22.º

Celebração de contrato escrito

A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, conforme e nas condições previstas no artigo 104.º do CCP.

SECÇÃO V

Declaração e documentos

Artigo 23.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação às entidades competentes para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VI

Caução e seguro

Artigo 24.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações

1-Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário presta uma caução no valor de 5% do montante total da adjudicação.

2-Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver de receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento.

3-Quando o preço total resultante da proposta seja anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10% do preço contratual, conforme previsto no art.º 89.º, n.º 2 do CCP.

4-A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Outros encargos

Todas as despesas, derivadas da prestação de caução ou do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 26.º

Prevalência

1-As normas constantes do CCP prevalecem sobre quaisquer disposições das peças de procedimento com elas desconformes.

2-As normas constantes no programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do anúncio com elas desconformes.

Artigo 27.º

Sigilo

O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informação de que o próprio ou os seus colaboradores venham a ter conhecimento no decorrer da execução da empreitada e relacionados com a actividade da entidade adjudicante.

Artigo 28.º

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Artigo 29.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto, no presente Programa de Concurso, aplica-se o regime previsto no CCP, publicado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, bem como a demais legislação aplicável.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

[a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º]

1 - (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (¹) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de (designação ou referência ao procedimento e causa), declara sob compromisso de honra que a sua representada (²) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos tempos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (³):

a)

b)

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a imposto devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (11);

f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do nº 1 do artigo 71º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no nº 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (13);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (14);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no nº 1 do artigo 2º da Ação Comum nº 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do nº 1 do artigo 3º da Ação Comum nº 98/742/JAI, do Conselho;

iii)Fraude, na aceção do artigo 1º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva nº 91/308/CEE, do Conselho, 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do nº 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local), (data), [assinatura (18)].

(¹) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colecivas.

(²) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(³) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57º.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(18) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º.

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO

[a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 81º]

1 - (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (¹) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ( ):

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);

c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do nº 1 do artigo 71º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no nº 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (7);

e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (8);

f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

2 - O declarante junta em anexo [ou indica como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local), (data), [assinatura (11)].

(¹) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(²) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º.

ANEXO III

MODELO DE PROPOSTA

F (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede, capital social), titular do alvará de construção (indicar o número), contendo as autorizações (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de , obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço de (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado e pelo prazo de (dias/meses).

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Data

(Assinatura.)

ANEXO IV

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE GUIA DE DEPÓSITO

EUR: EUR

Vai ..............., residente (ou com escritório) em ..................., na .............., depositar na (sede, filial, agencia ou delegação) da .....................(instituição) a quantia de (por extenso em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ..................., como caução exigida para a empreitada de .................. para efeitos do nº.1 do artigo 88º do Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro. Este depósito fica à ordem de ................(entidade) a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data

Assinaturas

ANEXO V

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE GARANTIA BANCÁRIA

O Banco ................., com sede em ...., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de......., com o capital social de ..........., presta a favor de ..........., garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de ..........., correspondente a ................... (percentagem), destinado a garantir o bom e integral cumprimento das que ..................... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a .......... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objectivo (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da .............. (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ............ (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações activas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.

A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

Data

Assinaturas

ANEXO VI

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE SEGURO-CAUÇÃO À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A companhia de seguros..............., com sede em........., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .........., com o capital social de ............, presta a favor de .............. (dono da obra) e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com............... (tomador do seguro) garantia à primeira solicitação no valor de ................ correspondente a ............ (percentagem), destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ............. (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ............. (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto .............. (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação da .................... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ............ (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

A companhia de seguros obriga-se a não opor à ................. (dono da obra) quaisquer excepções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.

A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

Data

Assinaturas

13 - CADERNO DE ENCARGOS

CADERNO DE ENCARGOS

Intervenção de Natureza Estrutural para Evitar Derrocadas na Encosta do Forte de São Filipe

Capítulo I

Disposições iniciais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso para a realização da empreitada de intervenção de natureza estrutural para evitar derrocadas na encosta do Forte de São Filipe sendo que as soluções de estabilização, para garantir a estabilidade global do local, e em particular, da zona da encosta mais próxima do forte, passarão essencialmente pela realização de ancoragens definitivas que por serem elementos ativos que acomodam forças de intensidade considerável, promovem a segurança impedindo que o movimento de instabilidade ocorra.

Para implementação das soluções de estabilização referidas serão desenvolvidos os seguintes trabalhos principais:

- Escavação, incluindo saneamento/limpeza da face do talude, remoção de blocos soltos, recorrendo aos meios adequados a cada caso e a cada condicionamento de vizinhança, bombagem e recolha adequada de eventuais águas afluentes;

- Execução das vigas ancoradas, de betão armado, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de ancoragens definitivas, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de microestacas, incluindo a realização de plataformas de trabalho;

- Execução de plintos em microbetão incluindo fornecimento e colocação de ferrolhos para ligação do plinto da cabeça das ancoragens à estrutura;

- Fornecimento e colocação de ferrolhos para ligação do betão de regularização ao maciço;

- Revestimento de betão projetado, por via húmida, em revestimentos provisório e definitivo;

- Implementação de um sistema de monitorização através da instalação de inclinómetros e de piezómetros na encosta, com vista à observação de todos os equipamentos instalados.

2 - A obra a executar encontra-se qualificada na Classe V de alvará, salvo se outra vier a resultar do preço contratual.

Cláusula 2.ª

Disposições por que se rege a empreitada

1 - A execução do Contrato obedece:

a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;

b) Ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante "CCP");

c) À Lei 31/2009, de 3 de Julho, na redação em vigor;

d) Ao Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, e respectiva legislação complementar;

e) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;

f) Às regras da arte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato:

a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código

b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP;

c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

d) O caderno de encargos;

e) A proposta adjudicada;

f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;

g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.

Cláusula 3.ª

Interpretação dos documentos que regem a empreitada

1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados, salvo cláusula que disponha em sentido diferente, integrado no contrato.

2 - Em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projeto, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.

3 - No caso de divergência entre as várias peças do projeto:

a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 61.º n.6 do CCP;

c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, sem prejuízo do disposto na parte final do número um desta cláusula, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.

Cláusula 4.ª

Esclarecimento de dúvidas

1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao diretor de fiscalização da obra antes do início da execução do trabalho a que respeitam.

2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao diretor de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.

Cláusula 5.ª

Prazo de Execução

1 - O prazo máximo de execução é de 165 dias (cento e sessenta e cinco dias) a contar nos termos do disposto no nº.1 do artigo 362.º do CCP.

Cláusula 6.ª

Projeto

1 - O projeto a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no presente procedimento.

2 - Substituído, na parte a que dizem respeito, pelas variantes apresentadas pelo empreiteiro, e aceites pelo dono da obra, no caso de ser admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes.

3 - O projeto apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra, constitui o projeto a considerar para a realização da empreitada, no caso de ser determinada a elaboração do projeto de execução.

4 - A elaboração das variantes ao projeto ou do projeto de execução, quando aplicável, obedece aos requisitos constantes do artigo 43.º do CCP.

5 - Os elementos do projeto que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem juntar os termos de responsabilidade e comprovativo das adequadas qualificações académicas e profissionais.

6 - Compete ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projeto previstos na alínea f), do n.º 4, da cláusula 7.ª, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra.

7 - Até cinco dias antes da data de realização da receção provisória, o empreiteiro entrega ao dono da obra uma coleção atualizada de todos os desenhos referidos no número anterior, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

Capítulo II

Obrigações do empreiteiro

Secção I

Preparação e planeamento dos trabalhos

Cláusula 7.ª

Preparação e planeamento da execução da obra

1 - O empreiteiro é responsável:

a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.

2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios, necessários para a realização da obra, e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:

a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;

b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;

c) Trabalho de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões, e serventias, que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;

d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

e) A instalação e manutenção de uma placa em alveoar 8mm, aplicada em estrutura metálica, com a dimensão 3x2m, conforme modelo em anexo, a instalar no local de empreitada em sítio indicado pelo dono de obra.

4 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP;

d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;

e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;

f) A apresentação pelo empreiteiro dos seguintes desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto: (Quando Aplicável)

g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;

h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);

i) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.

j) A elaboração de plano de sinalização acompanhado de planta de localização da zona de intervenção (legível e escala adequada nunca superior a 1/1.000); esquema de Sinalização do desvio implantado na planta de localização (legível e a escala adequada com identificação das vias alternativas, quando aplicável); pormenor do Esquema de sinalização implantado na planta de localização (legível e a escala adequada nunca superior a 1/500), cumprindo o modelo anexo.

As peças desenhadas necessárias devem contemplar com planta à escala adequada (1/500 ou 1/1000) contendo indicação da obra, as eventuais zonas de estaleiro e a sinalização a instalar nas diferentes fases da obra, bem como os desvios de trânsito, conforme o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Plano de trabalhos ajustado

1 - No prazo de 7 dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

2 - No prazo de 7 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respectivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.

3 - O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

4 - O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:

a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

5 - O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.

Cláusula 9.ª

Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos

1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.

2 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.

3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado.

4 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.

5 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra, um plano de trabalhos modificado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos n.os 3 e 4 da presente cláusula no prazo de dez dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.

7 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

8 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

Secção II

Prazos de execução

Cláusula 10.º

Prazo de execução da empreitada

1 - O empreiteiro obriga-se a:

a) Iniciar a execução da obra na data fixada no plano de trabalhos;

b) Cumprir todos os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;

c) Concluir a execução da obra e assegurar a realização da sua receção provisória no prazo de definido pela proposta adjudicada, quando o mesmo constitua um atributo da proposta, a contar da data da sua consignação.

2 - No caso de se verificarem atrasos na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, o empreiteiro é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.

3 - Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.

Cláusula 11.ª

Cumprimento do plano de trabalhos

1 - O empreiteiro informa de imediato o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.

2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.

3 - No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual é aplicável o disposto no n.º 3 da cláusula 9.ª.

Cláusula 12.ª

Multas por violação contratual

1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 2 % do preço contratual.

2 - Para o efeito do disposto na cláusula anterior, não se considera que o empreiteiro deu início à execução da empreitada enquanto não estiverem afetados à obra todos os meios previstos no plano de trabalhos em vigor.

3 - No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.

4 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.

Cláusula 13.ª

Atos e direitos de terceiros

1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 5 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.

2 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao diretor de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

Secção III

Condições de execução da empreitada

Cláusula 14.ª

Condições gerais de execução dos trabalhos

1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.

2 - Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.

3 - O empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

Cláusula 15.ª

Erros ou omissões do projeto e de outros documentos

1 - O empreiteiro deve comunicar ao diretor de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.

2 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspeto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projeto de execução.

3 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos da mesma natureza não exceder 5% do preço contratual.

4 - O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.

5 - O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projeto de execução por si elaborado, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono de obra.

6 - O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, excepto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

7 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua deteção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

Cláusula 16.ª

Alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro

1 - Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas, termos de responsabilidade dos técnicos autores comprovativo das adequadas qualificações académicas e profissionais, e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.

3 - Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

Cláusula 17.ª

Menções obrigatórias no local dos trabalhos

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.

2 - O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

3 - O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.

4 - Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

Cláusula 18.ª

Ensaios

1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos, nas condições técnicas especiais e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.

3 - No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

Cláusula 19ª

Medições

1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.

2 - As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia imediatamente seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:

a) Os previstos no mapa de quantidades de trabalhos posto a concurso;

b) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

Cláusula 20.ª

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados

1 - Correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

2 - No caso de o dono da obra ser demandado por infração na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Cláusula 21.ª

Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o diretor de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.

3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de (10) dez dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.

4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:

a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra;

b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.

Cláusula 22.ª

Outros encargos do empreiteiro

1 - Correm por conta do empreiteiro todos os trabalhos que, por natureza, exigência legal ou segundo o uso corrente sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, salvo estipulação específica em sentido contrário.

2 - Correm ainda inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

3 - Correm ainda por conta do empreiteiro todos os encargos decorrentes de requisição das forças de autoridade necessárias e suficientes à segurança da circulação de pessoas e veículos por força das obras.

4 - Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento e as despesas inerentes à celebração do Contrato.

Secção IV

Pessoal

Cláusula 23.ª

Obrigações gerais

1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

2 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

Cláusula 24.º

Horário de trabalho

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empreiteiro pode realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa ao diretor de fiscalização da obra.

Cláusula 25.ª

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações. O início dos trabalhos está condicionado à apresentação e aprovação de Plano de Segurança e Saúde, a fornecer pela entidade executante, nos termos do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

3 - No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 31.ª.

5 - O empreiteiro só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.

6 - O empreiteiro deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.

7 - Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra.

8 - O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

Capítulo II

Obrigações do dono da obra

Cláusula 26.ª

Preço e condições de pagamento

1 - Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total prevista na decisão de adjudicação, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.

2 - Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 19.ª.

3 - Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 44 dias após a apresentação da respectiva fatura, devidamente discriminada e justificada, pelo empreiteiro.

4 - As faturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respectivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra, não havendo lugar a qualquer pagamento sem que antes as faturas sejam por este conferidas, aceites e visadas.

5 - Cada auto de medição deve referir as atividades constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídas durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa daquelas atividades e de todos os trabalhos associados.

6 - No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.

7 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.

Cláusula 27.ª

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do custo da obra necessária à aquisição de materiais cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.

4 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo dono da obra.

Cláusula 28.ª

Descontos nos pagamentos

1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento.

2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa do procedimento para a caução referida no número anterior.

3 - Não é aplicável o disposto no ponto 1, quando haja lugar a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CCP.

Cláusula 29.ª

Mora no pagamento

Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

Cláusula 30.ª

Revisão de preços

1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade da fórmula legalmente prevista.

2 - A revisão de preços obedece à seguinte fórmula:

- F18 - Estruturas de betão armado (Despacho 22637/2004 D.R. 2ª série)

3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.

4 - O pedido de revisão de preços, a apresentar pelo empreiteiro, é acompanhado dos respectivos cálculos.

5 - O pedido de revisão de preços, devidamente instruído nos termos do número anterior é apresentado ao dono da obra até 30 dias após a publicação do último índice aplicável, sob pena de caducidade.

Secção V

Seguros

Cláusula 31.ª

Contratos de seguro

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal contratado, a qualquer título, pelo empreiteiro e subempreiteiros, de acordo com a legislação em vigor em Portugal quanto ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

2 - O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas nas cláusulas seguintes e na legislação aplicável, das quais deverão exibir cópia e respectivo recibo de pagamento de prémio na data da consignação.

3 - O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula seguinte, o empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro referidas no n.º 1 válidas até ao final à data da receção definitiva da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares afetas à obra ou ao estaleiro, até à desmontagem integral do estaleiro.

5 - O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias e recibos de pagamento das apólices previstas na presente secção ou na legislação aplicável, não se admitindo a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição daquelas cópias e recibos.

6 -Todas as apólices de seguro e respectivas franquias previstas na presente secção e restante legislação aplicável constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.

7 - Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro perante o dono da obra e perante a lei.

8 - Sempre que ocorra um sinistro participado à seguradora, é obrigatória a reposição automática de capital em todas as apólices e rubricas seguras que o vejam reduzido, no valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas ou previstas, obrigando-se o tomador do seguro a pagar o sobreprémio respectivo e a seguradora a aceitar essa reposição.

9 - Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados.

10 - No caso de a minuta de alguma das apólices previstas nas cláusulas seguintes não ser definitivamente aprovada, por escrito, pelo dono da obra, em virtude de não cobrir, no todo ou em parte, os riscos previstos no caderno de encargos, o empreiteiro suportará quaisquer danos que devessem estar cobertos por tal apólice e que por ela não estejam abrangidos.

Cláusula 32.ª

Outros sinistros

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria do empreiteiro e subempreiteiros, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), devendo o capital a segurar ser ilimitado.

2 - O empreiteiro obriga-se ainda a celebrar um contrato de seguro relativo aos danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar no estaleiro, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamentos fixos ou móveis, onde devem ser garantidos os riscos de danos próprios.

3 - O capital mínimo seguro pelo contrato referido no número anterior deve corresponder ao valor de reposição em novo de cada máquina, incluindo uma garantia de seguro de responsabilidade civil por cada máquina (risco de laboração), perfazendo, no total, um capital seguro que não pode ser inferior ao capital mínimo seguro obrigatório para os riscos de circulação (ramo automóvel).

4 - No caso dos bens imóveis referidos no n.º 2, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial.

Capítulo IV

Representação das partes e controlo da execução do contrato

Cláusula 33.ª

Representação do empreiteiro

1 - Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a seguinte qualificação mínima: Engenheiro Civil

3 - Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

4 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.

5 - O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6 - O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

7 - Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.

8 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do documento referido na alínea i) do n.º 4 da cláusula 6.ª.

Cláusula 34.ª

Representação do dono da obra

1 - Durante a execução o dono da obra é representado por um diretor de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do diretor de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.

3 - O diretor de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato.

Cláusula 35.ª

Livro de registo da obra

1 - O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo diretor de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP, os seguintes:

a) Os desvios na execução da obra;

b) As suspensões dos trabalhos e seus motivos.

3 - O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do diretor da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo diretor de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

Capítulo V

Receção e liquidação da obra

Cláusula 36.ª

Receção provisória

1 - A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.

2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.

3 - O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.

4 - Previamente à realização da vistoria para a receção provisória de obra, com a antecedência de 5 dias contados sobre a data da mesma vistoria, o empreiteiro entrega as telas finais em suporte físico e digital, assim como a compilação técnica da obra.

5 - A falta de entrega das telas finais ou da compilação técnica, ou entrega das mesmas em desacordo com o projecto, a obra ou o legalmente previsto suspende o prazo para realização da vistoria para receção provisória da empreitada.

Cláusula 37.ª

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia muda de acordo com os seguintes tipos de defeitos:

a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;

c) 2 anos para os defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.

2 - Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

Cláusula 38.ª

Receção definitiva

1 - No final do prazo de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.

2 - Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.

3 - A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;

b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

4 - No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correcção dos problemas detectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.

Cláusula 39.ª

Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução

1 - Feita a receção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.

2 - Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o dono da obra promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do disposto no artigo 295.º do CCP.

3 - No caso de haver lugar a receções definitivas parciais, a liberação da caução prevista no número anterior é promovida na proporção do valor respeitante à recepção parcial.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 40.ª

Deveres de informação

1 - Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respectivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa fé.

2 - Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

3 - No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.

Cláusula 41.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.

2 - O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, sem prejuízo da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.

3 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.

4 - O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.

6 - No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.

7 - A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.

8 - A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

Cláusula 42.ª

Resolução do contrato pelo dono da obra

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro;

b) A falta de apresentação, no prazo concedido para o efeito, do Plano de Segurança e Saúde, ou das Fichas de Procedimento, conforme o caso;

c) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;

d) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;

e) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa fé;

f) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;

g) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;

h) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, no caso em que a tal esteja obrigado;

i) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;

j) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

k) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;

l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;

m) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;

n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;

o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;

p) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;

q) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - Entende-se por oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra o não cumprimento de ordens, diretivas ou instruções, validamente transmitidas, em três atos sucessivos ou cinco interpolados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.

4 - No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.

Cláusula 43.ª

Resolução do contrato pelo empreiteiro

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos:

a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;

b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra;

c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;

d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;

e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;

f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;

g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;

h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;

l) Se a suspensão da empreitada se mantiver:

i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;

ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;

m) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 44.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 45.ª

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do Contrato podem ser, mediante acordo escrito das partes, dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem respeita as regras processuais propostas pelos árbitros;

b) O Tribunal Arbitral tem sede em Setúbal e é composto por três árbitros;

c) O dono da obra designa um árbitro, o empreiteiro designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;

d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve esse ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Cláusula46.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 47.ª

Prazo supletivo

Na falta de indicação para a prática de qualquer diligência ou ato deverá o mesmo ser realizado no prazo de 10 dias.

Cláusula 48.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Proposta com valor igual ou inferior a 1.229.824,90 EUR será considerada anormalmente baixa, nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º1, alínea a), n.º 3 e 4 do CCP.

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Maria das Dores Meira

Cargo: Presidente da Câmara

410734139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3067631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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