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Lei 90/88, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece as bases para a protecção do lobo ibérico.

Texto do documento

Lei 90/88

de 13 de Agosto

Protecção do lobo ibérico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:

a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;

b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;

c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;

d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Artigo 2.º

Protecção

1 - O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.

2 - Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Artigo 3.º

Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 - A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.

2 - A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.

3 - O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio

1 - É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.

2 - É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.

3 - É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.

4 - A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

Artigo 5.º

Controle de cães assilvestrados ou abandonados

1 - O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.

2 - Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.

3 - Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo

lobo

1 - O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.

2 - Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.

3 - O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

Artigo 7.º

Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

1 - As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.

2 - Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.

3 - Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;

b) Definição dos processos de controle de cães assilvestrados;

c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;

d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Artigo 9.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/13/plain-30608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30608.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Declaração - Assembleia da República - Secretaria-Geral

    Rectificação à Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto (protecção do lobo ibérico)

  • Não tem documento Em vigor 1988-11-11 - DECLARAÇÃO DD4059 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei 90/88, de 13 de Agosto (protecção do lobo ibérico).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a lei da caça e aprova a lista de espécies animais que constituem fauna cinegética.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Decreto-Lei 139/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei nº 90/88 de 13 de Agosto, que estabeleceu as bases para a protecção do lobo ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-11-06 - Portaria 335/2017 - Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Decreto-Lei 64/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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