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Regulamento 442/2017, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 442/2017

Preâmbulo

Os últimos anos têm sido marcados por diversas alterações ao sistema viário municipal, verificaram-se adaptações, ampliações, mas sobretudo foram marcados pela transferência de responsabilidades para o Município no domínio das redes viárias de nível nacional. Pese embora esta transferência ter sido precedida de intervenções de requalificação, importa potenciar a sua manutenção e adequação constantes, exigindo do Município um olhar atento e adequado, sobretudo em consonância com a alteração dos fluxos de trânsito dentro e entre localidades, visto que estas vias continuam a ser portas de entrada e saída do Concelho.

Considerando que cabe à Câmara Municipal zelar pelas boas condições de fluidez do trânsito e sobretudo pela procura da segurança rodoviária de todos os utentes das vias públicas, sejam eles peões ou automobilistas, a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação. Atendendo à diversidade e à heterogeneidade das sociedades contemporâneas urge a adoção de novas soluções e a utilização de instrumentos adequados aos novos tempos. Aqui os meios de informação digital assumem um papel preponderante enquanto facilitadores do ponto de vista da análise, com a possibilidade de integração de outros instrumentos, mas sobretudo como ferramenta de apoio à tomada de decisão no âmbito da gestão do parque municipal rodoviário.

Neste sentido e tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal existente sobre o trânsito e o estacionamento, é objetivo primeiro, dotar o Município de Sardoal de um instrumento que, compatível com a realidade existente, possa contribuir para aumentar a capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos bem como melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos cidadãos melhores condições de trânsito e consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 25/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 18 de maio de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, nos artigos 3.º, n.º 4, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, e Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de fevereiro de 2017, é aprovado o:

Regulamento Municipal de Trânsito de Sardoal

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Sardoal, adiante designado por Município.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.º 2/2011, de 3 de março, n.º 13/2003, de 26 de junho e n.º 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e da demais legislação e regulamentação complementar.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara, que por sua vez os poderá subdelegar nos Vereadores.

Artigo 3.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de Março, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico emanadas pelas entidades competentes.

2 - Compete ao Município a aquisição, instalação, gestão e alteração da sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

3 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do órgão municipal competente.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em cartografia adequada, possuindo, no caso da vertical, no respetivo reverso, as informações impostas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - Por deliberação do órgão municipal competente, pode ser alterada qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o normal processamento do trânsito.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, por deliberação do órgão municipal competente, e mediante colocação de sinalização adequada, pode ser alterado pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.

3 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

4 - A suspensão e condicionamentos do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

5 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode ser alterado o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no n.º 1.

6 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado através dos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo quando se verifiquem motivos de segurança, de emergência ou de intervenções urgentes.

Artigo 6.º

Lugares específicos de estacionamento

1 - Por deliberação do órgão municipal competente, e mediante sinalização adequada, podem ser reservados lugares de estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades, que pelas características das atividades prosseguidas e pelo local onde são desenvolvidas, sejam devidamente justificados.

2 - Qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de Janeiro, pode solicitar ao Município a título gracioso, a reserva de um lugar de estacionamento público, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

Artigo 7.º

Veículos de Aluguer

1 - O estacionamento dos táxis rege-se, no exercício daquela atividade, pelo Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.

2 - Os locais de estacionamento exclusivo para táxis, são estabelecidos e devidamente sinalizados, não podendo ser excedida a lotação fixada.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros regulamentos municipais específicos, nas vias públicas sob jurisdição do Município, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura, salvo nos casos previamente autorizados pelo município, designadamente no âmbito da regulamentação específica da ocupação do espaço público.

Artigo 9.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento é atribuída às entidades legalmente competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao Município compete:

a) Participar às autoridades policiais, ou a outras cuja competência lhes caiba, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

Artigo 11.º

Cadastro municipal de sinalização e trânsito

1 - O cadastro municipal de sinalização e trânsito será da competência da unidade orgânica que integre os serviços de sistemas de informação geográfica (SIG), competindo-lhe organizar e monitorizar em sistema informático próprio, toda a informação sobre sinalização vertical e horizontal de caráter permanente.

2 - Do cadastro municipal, consta a georreferenciação da sinalização, com todas as características intrínsecas ao seu estado físico, bem como as características de circulação nas vias e estacionamento.

3 - Neste cadastro serão vertidas e mantidas em vigor todas as diretrizes em termos de ordenamento e sinalização rodoviária emanadas pelo Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sardoal que pelo presente regulamento será revogado.

Artigo 12.º

Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária do Concelho de Sardoal

A Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária do Concelho de Sardoal, adiante designada por Comissão, é um órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Sardoal.

Artigo 13.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete, sempre que solicitado pelo Município:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho de Sardoal;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 14.º

Composição da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada;

b) O Chefe de Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente;

c) O Comandante do posto de Guarda Nacional Republicana de Sardoal;

d) O representante da Escola de Condução de Sardoal;

e) O Comandante dos Bombeiros Municipais de Sardoal;

f) O representante da Junta de Freguesia de Sardoal;

g) O representante da Junta de Freguesia de Alcaravela;

h) O representante da Junta de Freguesia de Santiago de Montalegre;

i) O representante da Junta de Freguesia de Valhascos;

j) Um elemento de cada Partido Político/Grupo de Cidadãos com assento na Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, é revogado o Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sardoal em vigor desde 2 agosto de 1996.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação nos termos legais.

14 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Miguel Cabedal Borges.

310654987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3060248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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