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Edital 25/2016, de 11 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Edital 25/2016

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal, em Reunião de 14 de dezembro de 2015, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta da Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www.cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@cm-feira.pt.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

17 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

Decorridos vários anos sobre a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, evidenciaram-se alguns desajustamentos, verificando-se assim ser essencial, por um lado, a extinção de determinadas taxas, por outro lado, a criação de novas taxas e ainda o ajustamento do valor das mesmas, resultado de novas necessidades, de recomendações de determinadas instituições, bem como, de imposição legal.

Assim e face ao exposto tornou-se premente alterar o regulamento existente nesta matéria, sendo que, ao contrário do que tinha vindo a ser efetuado no âmbito das últimas alterações introduzidas, por terem sido pontuais, desta vez, opta-se por redigir o normativo inteiramente e consequentemente republicá-lo na íntegra, mantendo-se a estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, que dele faz parte integrante, assegurando, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Desta forma, o presente regulamento foi elaborado nos termos do estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que define o regime jurídico das relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxa às autarquias locais, tendo o legislador consagrado, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e ainda de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro que aprova o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

O valor das taxas municipais foi fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, na prossecução das suas atribuições e competências.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira foi estruturado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como, da temática respeitante à liquidação e cobrança.

As principais alterações introduzidas por força da legislação, resultam do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, o qual veio alterar vários diplomas legais entre os quais os Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (horário de funcionamento) e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero).

Pois, desde a consagração do Licenciamento Zero, a regra geral passa pela exigência da mera comunicação prévia, tendo-se ainda liberalizado o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Aproveitou-se ainda para introduzir uma taxa de acesso mediado para as situações em que o Município auxilia os munícipes na apresentação dos seus pedidos no Balcão do Empreendedor, tendo-se também atualizado o valor das taxas, aumentando ou diminuindo o mesmo, atendendo aos custos suportados pelo Município e decorrente do custo associado aos serviços, da qual resultou algumas alterações pontuais na tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas, designadamente no que diz respeito ao alvará de licença especial de ruído, diminuindo-se as taxas em matéria do canil e do mercado municipal. Com o intuito de incentivar e impulsionar o comércio local, procedeu-se à redução das taxas de publicidade.

No seguimento de uma recomendação da ERSAR, foi criado um tarifário especial para as famílias numerosas para os resíduos sólidos urbanos.

Adequou-se a taxa referente à taxa da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária com a sua simplificação através da criação um única taxa.

Procedeu-se ainda à remoção das taxas referentes à venda ambulante, por já não se tratar de matéria da competência deste município, bem como às taxas de transmissão e substituição da licença de táxi, à taxa referente ao licenciamento das máquinas de diversão, e à taxa da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, pelo facto dos munícipes já não estarem sujeitos a estes procedimentos.

Nestes termos:

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de ..., sob proposta da Câmara Municipal.

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeira das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral da Infrações Tributárias com as necessárias adaptações, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas não urbanísticas devidas ao Município de Santa Maria da Feira, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do território do Município de Santa Maria da Feira.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, seu respetivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento (doravante designada por Tabela), podendo, no entanto, existir outras estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

4 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, serão, em regra, as mesmas, aditadas ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Taxa: Tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada e bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei;

b) Preço: o valor a pagar como contraprestação pela venda ou cedência de um bem, ou de um serviço, objeto de oferta e procura colocado no mercado e propriedade privada do município;

c) Preparo: pagamento parcial, na modalidade de adiantamento, aquando da entrada de requerimento/pedido ou solicitações de serviços por parte de qualquer interessado;

d) Taxa de reapreciação: taxa cobrada a novos pedidos de análise de reclamações /denúncias/ processos, desde que os pressupostos de facto e de direito se mantenham semelhantes aos apresentados no pedido inicial, tendo a mesma um valor fixo e ficando a constar na tabela anexa.

CAPÍTULO II

Da incidência

SECÇÃO 1

Incidências

Artigo 4.º

Sujeitos - incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva - Taxas

1 - Há lugar à liquidação de taxas, sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público do município, e/ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em anexo.

2 - Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da taxa pode ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos e/ou operações, de forma a compensar os custos sociais e ambientais associados a realização de certas atividades por parte dos particulares.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas, foram ponderadas em funções de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como, à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxa e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção total ou redução até 50 % do valor total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam as atividades cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando diretamente relacionado com o seu objeto social ou relativamente a factos e atos, direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho.

c) As empresas municipais ou entidades empresariais municipais, quando comparticipadas em mais de 50 % pelo presente Município, no âmbito da prossecução do seu objeto social.

d) As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em casos excecionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa razões de ordem económica e social para o Concelho;

e) As Juntas de Freguesia do Concelho no âmbito das suas atribuições e competências;

3 - As associações religiosas, de benemerência culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas com sede neste Concelho, legalmente constituídas, podem, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins, beneficiar de uma redução até 50 % do valor total.

4 - As isenções ou reduções, previstas nos números anteriores, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos de tais decisões estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

5 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

6 - A verificação das condições de isenção total ou redução até 50 % do valor total cabe à Câmara Municipal, a qual poderá delegar tal competência no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 8.º

Isenções e tarifas especial da gestão de resíduos sólidos urbanos e taxa de rede de água e/ou saneamento

1 - Relativamente à taxa de rede e aos serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, podem beneficiar de isenção total do valor devido:

a) A recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e taxa de rede de água e/ou saneamento, sempre que o prédio sobre o qual incida o tributo se encontre devoluto ou desabitado, nos termos estabelecidos no regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Santa Maria da Feira ou legislação aplicável na matéria;

b) A recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos de empresas e outras entidades que produzam mais de 1100 litros diários, porquanto competir a estas o encaminhamento final dos mesmos, nos termos estabelecidos no regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Santa Maria da Feira ou legislação aplicável na matéria.

2 - Podem beneficiar de um tarifário especial para a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e taxa de rede de água e/ou saneamento, os utilizadores que tenham um agregado familiar composto por cinco ou mais elementos (família numerosa), que consiste na redução da tarifa variável quando esta atinja a tarifa fixa definida para a recolha de resíduos sólidos urbanos domésticos nas situações em que não haja abastecimento de água.

3 - Para efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo, os utilizadores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da última declaração e respetiva nota de liquidação de IRS, cópia de uma guia de acompanhamento de resíduos catalogados com código do capitulo 20 da Lista Europeia de Resíduos ou outro meio considerado idóneo pela entidade gestora (concessionária) e pela entidade titular (Município).

4 - Todos os documentos necessários para fazer prova para a aplicação do tarifário especial ou concessão de isenção devem ser entregues no Departamento dos serviços competentes da entidade titular (Município), que após devida análise e decisão de concessão do referido benefício comunicará à entidade gestora (concessionária).

5 - A aplicação dos tarifários especiais ou concessão de isenção será efetuada anualmente mediante renovação da prova.

SECÇÃO III

Atualização

Artigo 9.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser atualizados anualmente, em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação aplicável no termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, publicada durante doze meses contados de novembro a outubro inclusive.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, ou a criação de novas taxas, efetuar-se-á mediante a alteração ao presente regulamento e deverá conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando inferior.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Iniciativa procedimental, preparos e reapreciação

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento municipal, a emissão de licenças ou a prestação de serviços pelo município, quando aplicável, em face da Tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter, no mínimo, as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com a indicação do nome completo, numero do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte fiscal, residência, contacto telefónico/telemóvel, fax e/ou endereço eletrónico, bem como a qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos,

e) A data e a assinatura do requerente, por meio idóneo, ou de quem legitimamente o representa.

2 - Cada requerimento só pode conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - Por cada entrada de requerimento neste Município, que possa implicar o pagamento de uma taxa, e desde que não haja satisfação e pagamento do solicitado de forma imediata, é devido o pagamento de preparo numa percentagem de 30 % do valor total da taxa a pagar.

4 - A desistência do pedido não dá lugar à restituição dos valores pagos.

5 - Não há lugar a liquidação de preparo no âmbito dos procedimentos que tramitam no Balcão do Empreendedor.

6 - Os interessados que apresentam e tramitam os seus pedidos/requerimentos, através do Portal do Município, no âmbito do programa SIMPLEX, com exceção dos procedimentos que tramitam no Balcão do Empreendedor, beneficiam, de uma redução de 10 % do valor da taxa ou outras receitas municipais.

Artigo 11.º

Documentos

Para a instrução de procedimento administrativo é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 12.º

Atos urgentes

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento em vigor, todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, será cobrado um acréscimo percentual sobre o valor a cobrar nos termos da Tabela, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a data de registo de entrada do respetivo requerimento.

2 - O acréscimo referido no número anterior assenta nos seguintes princípios e fundamentos:

a) Princípio da equivalência jurídica,

b) Princípio da proporcionalidade, considerando o benefício auferido pelo particular na obtenção da sua pretensão num prazo substancialmente reduzido, em face ao período normal de satisfação dessa pretensão;

c) Por outro lado, considerando o esforço suplementar dos serviços para satisfazer o pedido dentro do prazo de urgência, havendo uma alteração das prioridades na satisfação dos pedidos, o que se traduz na necessidade de aplicar um critério de desincentivo desta prática, justificando assim, nos termos das alíneas anteriores, a aplicação do pagamento em dobro (100 %).

Artigo 13.º

Apresentação de pedidos fora de prazo/Agravamento

Sempre que o pedido ou a prática de outros atos seja efetuado fora dos prazos fixados, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

CAPÍTULO III

Relação jurídico tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação e Procedimento

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais não urbanísticas, que consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas, e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando não for precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Do sujeito ativo;

c) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais,

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

4 - O disposto no presente Regulamento nomeadamente, em procedimento da sua liquidação e da sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril com a redação dada por posteriores alterações, bem como da Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - A liquidação do valor das taxas pelos procedimentos instruídos no "Balcão do Empreendedor" é aí efetuada de forma automática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido relativamente às taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

6 - O documento gerado pela plataforma constituíra nota de liquidação e documento de notificação da liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

7 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações seguidas no balcão do empreendedor, as normas relativas à generalidade das taxas nomeadamente, ao seu não pagamento.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais não urbanísticas, o Município assegurará, quando devida, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente, Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função de calendário.

2 - Nos termos do disposto anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 17.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

2 - A notificação presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando.

3 - No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 18.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede e o seu endereço eletrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio eletrónico.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta regista, para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento de Estado

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito ativo

1 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

2 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos, pelo que os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são fornecidos ou emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como, do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao ato ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

4 - Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Antes do termo do prazo de pagamento voluntário, a Câmara Municipal, a qual poderá delegar tal competência no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, atendendo à situação económica do requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Assim, o sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efetuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento pode ser fracionado até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a 10 (euro) (dez euros).

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

SECÇÃO IV

Prazos e meios de pagamento

Artigo 23.º

Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 24.º

Prazo - pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo) após a notificação da liquidação.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 25.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efetuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

2 - Pode-se efetuar o pagamento na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, em princípio, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da Tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.

4 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 26.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento do pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e o número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for acionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

Artigo 29.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações,

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

CAPÍTULO III

Alvarás

Artigo 30.º

Emissão de alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais emitem o alvará de licença e/ou autorização, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) O objeto do licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento;

e) Validade da licença,

f) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 31.º

Período de validade das licenças e respetivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respetiva licença.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Os prazos das licenças e dos respetivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos supra referidos, as licenças e autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças /autorizações

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 33.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, mediante o pagamento em dobro do respetivo montante a liquidar.

Artigo 34.º

Cessação das licenças/autorizações

As licenças e outras autorizações cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento/autorização;

d) Por decisão do Município.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 35.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os ilícitos de contraordenação são sancionados com coima graduada de um salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de 2 a 100 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva, não podendo em qualquer caso exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Maria da Feira.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Santa Maria da Feira, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 39.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A Legislação que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do espaço público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, em geral, não ultrapassa o custo da atividade pública local. Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, diretos e indiretos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas da sua competência.

As taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal,

Custos com artigos de economato,

Custos com serviços efetuados no exterior,

Custos com deslocações,

Amortizações,

Custo de impressões,

Custos de outros serviços,

Ocupação do espaço público.

No entanto, está previsto no Regulamento que os interessados que apresentem e tramitem os seus pedidos/requerimentos, através do portal do Município, no âmbito do programa SIMPLEX, com exceção das matérias abrangidas pelo D.L.n.º 48/2011, de 1 de abril, beneficiem de uma redução de 10 % do valor da taxa ou outras receitas municipais. Com esta medida pretendemos facilitar a vida aos cidadãos, diminuindo os custos de contexto e contribuindo para a modernizar da administração, aumentando a eficiência interna dos serviços públicos.

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, seguidamente se expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

Conforme já referido, as componentes de despesa imputadas a cada taxa são as seguintes:

(ver documento original)

No que toca aos custos associados ao Cemitério, Estacionamento Público de Superfície e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, a estrutura de custo, devido às particularidade e especificidades destas matérias, diferem um pouco da anteriormente apresentada. Contudo, todos os pressupostos, metodologias e princípios foram os mesmos.

Assim, no que toca ao Cemitério a estrutura de custos é a seguinte:

(ver documento original)

No caso do Estacionamento Público de Superfície, considerou-se os seguintes custos:

(ver documento original)

Por fim, e no que toca às Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, os custos considerados são os seguintes:

Custos associados ao contrato de prestação de serviços do Município com a entidade que efetua o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos do Concelho;

Custos associados ao contrato do Município com a entidade que efetua o tratamento dos resíduos sólidos urbanos recolhidos no Concelho;

Custos associados ao serviço de faturação.

A criação da estrutura do tarifário desta secção teve em conta as recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a recomendação IRAR 01/2009 e a recomendação ERSAR 2/2010.

Esta secção encontra-se dividida em duas subsecções. A primeira refere-se aos utentes com abastecimento de água, onde a imputação dos custos teve em conta o número fogos com ligação à rede pública, bem como a média de m3 de água consumida por fogo. A estrutura do tarifário desta secção é a seguinte: Valor Fixo + Valor Variável (por m3 de água consumida).

A segunda subsecção refere-se aos utentes sem abastecimento de água. Neste caso, a estrutura do tarifário é composto somente por um valor fixo, que engloba uma estimativa de consumo de água, tendo em conta as médias mensais do Concelho.

As duas subsecções encontram-se ainda subdivididas por tipo de consumidor: Doméstico e Outros, Comércio e Indústria. Seguindo a recomendação da ERSAR foi criado um tarifário especial relacionado com as famílias numerosas.

Todos os dados estatísticos utilizados para o apuramento desta estrutura tarifária foram fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, através dos seus Relatórios de Contas e Atividades.

O levantamento de custos relacionados com a emissão e cobrança das taxas foi efetuado através de questionários, escritos ou verbais, onde os serviços envolvidos deram informação acerca de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente os procedimentos, o material utilizado e o tempo despendido.

Após o cálculo dos custos, foram efetuadas reuniões, onde foram analisados todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado, de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular, assegurando, por um lado, o Principio da defesa dos interesses dos utilizadores, e por outro o Princípio da recuperação dos custos.

Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, nomeadamente sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.

Foram também aplicados acréscimos, no caso em que as taxas envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades. Estes acréscimos tiveram sempre em conta o Principio da Proporcionalidade, previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Assim, a imputação de todos estes fatores às taxas foi efetuada da seguinte forma:

(ver documento original)

Custos Associados:

(ver documento original)

Notas Explicativas

Procedimento urgência - para assuntos administrativos (artigo 4.º)

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Ao efetuar um pedido com urgência, o fluxo normal dos procedimentos é alterado para benefício deste requerente.

1 - Pedido solicitado fora do prazo (artigo 5.º)

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Neste caso, o requerente ao efetuar um pedido fora de prazo põe em causa o fluxo normal dos procedimentos, sendo que este agravamento está previsto para desincentivar este tipo de comportamento e obrigar o utente a respeitar os prazos legalmente ou regularmente impostos.

2 - Preparo (artigo 6.º)

De acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa, entendendo-se por preparo, uma importância a pagar pela parte interessada num processo e que consistem em adiantamentos de percentagens das taxas finais a pagar.

Não se aplica às taxas cobradas através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação dada por posteriores alterações, e demais legislação aplicável nesta matéria.

3 - Acesso Mediado (artigo 14.º)

Taxa aplicada aquando da submissão de um processo no Balcão de Empreendedor, com o apoio do gabinete de atendimento do Município de Santa Maria da Feira. Inclui a taxa de mera comunicação prévia.

4 - Alvará de licença especial de ruído (artigo 26.º e 27.º)

Ao imputar, na taxa a aplicar, um valor adicional aos custos administrativos, não se pode ter a pretensão de querer internalizar as externalidades de cada uma das atividades ruidosas (custos dos efeitos negativos causados pela atividade), uma vez que implicaria um estudo aprofundado da incomodidade provocada na população por cada uma das atividades ruidosas temporárias, a perceção da população relativamente a essa incomodidade e a perda de bem-estar a ela associada. Da pesquisa efetuada, salienta-se o facto de não existirem estudos em Portugal para o cálculo destes custos para atividades ruidosas temporárias, existindo apenas alguns estudos europeus que se focam em atividades ruidosas permanentes como o ruído em aeroportos, grandes eixos viários e redes ferroviárias.

Assim, ao diferenciar as taxas para cada atividade e período de duração, pretende-se apenas dar um sinal/alerta às pessoas, de que cada atividade provoca graus de incomodidade diferentes e desincentivar o prolongamento destas atividades ruidosas.

No caso das taxas para obras de construção civil, por serem normalmente menos toleradas pela população, como consequência do tipo de ruído provocado e horários praticados, considerou-se razoável um aumento de 20 % de incomodidade.

No que se refere à alínea e) do artigo 26.º, foi criado um acréscimo para atividades idênticas e sucessivas, a partir do 9.º período por se considerar que se aumenta a exposição dos recetores sensíveis a uma mesma atividade ruidosa durante um período prolongado de tempo, sendo que o grau de incomodidade também tem tendência para aumentar. Assim, pretende-se desincentivar a prática destas atividades.

5 - Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos (artigo 29.º e 30.º)

Nesta secção, e tal como já foi referido, teve-se em consideração os dados estatísticos fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, no que toca aos dados relacionado com a percentagem de cobertura de ligados à rede, número de fogos por tipo de consumo e m3 de água consumida por tipo de consumo. Estes dados foram utilizados para imputar os custos apurados aos escalões criados.

Tal como a ERSAR afirma nas suas recomendações IRAR 01/2009 e ERSAR 2/2010, "em Portugal verifica-se atualmente uma grande disparidade nos tarifários". Foi então com esse intuito que se efetuou um estudo relacionado com as estruturas tarifárias dos Municípios da Área Metropolitana do Porto, à qual pertencemos, e que serviu de base à criação da nossa estrutura.

Para além da coerência que tentamos encontrar na estrutura, tivemos como objetivo, tal como proposto pela ERSAR a transmissão "aos utilizadores finais dos sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços", não pondo "em causa a própria sustentabilidade económica da entidade gestora, não comprometendo a prazo a universalidade e a qualidade dos serviços prestados".

Assim, aos valores apurados, e em consonância com esta Recomendação, estabelecemos alguns ajustes de forma a compensar os custos sociais e ambientais que o produtor de resíduos gera à comunidade, contribuindo assim para "reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos".

No caso dos escalões relacionados com o Comércio e Indústria, atendendo aos valores aplicados nos Concelhos vizinhos, e uma vez que é intuito do Município incentivar a sua permanência no Concelho, efetuaram-se alguns ajustamentos de forma a não colidir em demasia com os valores cobrados pelos outros Municípios, criando condições de atratividade regional na instalação de empresas.

Seguindo as recomendações da ERSAR, no consumidor doméstico, foi criado um tarifário especial relacionado com as famílias numerosas. A criação de um tarifário familiar tem como objetivo garantir a igualdade tarifária das famílias numerosas, especialmente pelo facto de serem mais pessoas a consumir água no mesmo local, promovendo uma redução nos valores da fatura de resíduos sólidos aos utilizadores finais domésticos, residentes no concelho de Santa Maria da Feira.

Em conclusão, no apuramento, tanto da estrutura tarifária, como dos valores a cobrar, tivemos em atenção os Princípios definidos pela ERSAR, nomeadamente, o Princípio da Defesa dos Interesses dos Utilizadores, assegurando uma correta proteção do utilizador final, e o Princípio da Recuperação dos Custos, no qual o tarifário permitirá a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros, assegurando a qualidade dos serviços e a sustentabilidade do sistema.

6 - Cemitério Municipal (artigo 31.º a 38.º)

a. Sepultura temporária - para o período inicial de 3 anos (ponto i) da alínea a) do artigo 31.º) - Embora o valor da taxa proposto reflita o custo que o Município suporta pelo ato de inumar, e o valor de concessão da sepultura pelo período de 3 anos, período mínimo de inumação obrigatório, tendo em conta, por um lado, a conjuntura económica atual, e por outro a inevitabilidade deste ato, o executivo decidiu propor uma taxa inferior ao custo, no montante de 100(euro), assumindo o Município os custos não imputados.

b. Sepultura temporária - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 31.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de sepulturas no Cemitério Municipal.

c. Adicional por inumação ao domingo (alínea c) dos artigo 31.º e 32.º) - No caso de uma inumação ocorrer ao Domingo é imputado um valor adicional de 100(euro) pelo facto de, nessas situações, o Município suportar um custo adicional que não teria no caso de ocorrer noutro dia de semana, ou seja, o pagamento de horas extraordinárias aos funcionários do cemitério;

d. Inumação em jazigos municipal (alínea a) do artigo 32.º) - Nos jazigos municipais (tanto perpétuos como temporários), a concessão faz-se por lugar, sendo que cada jazigo possui 6 lugares;

e. Inumação em jazigos municipal - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 32.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de jazigos no Cemitério Municipal.

f. Ocupação de ossários - para o período inicial de 1 ano (alínea a) do artigo 33.º) - Embora o valor da taxa proposto reflita o custo que o Município suporta pela ocupação de ossários pelo período inicial de 1 ano, tendo em conta, a conjuntura económica atual, o executivo decidiu propor uma taxa ligeiramente inferior ao custo, com o intuito de promover a utilização dos ossários, libertando sepulturas temporárias, dada a escassez de espaço do cemitério.

g. Ocupação de ossários - por cada período adicional de 1 ano (alínea b) do artigo 33.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação temporária, como forma de incentivar a ocupação de ossários com caráter perpétuo.

h. Transladação no próprio cemitério (alínea b) do artigo 36.º) - Inclui exumação e inumação;

i. Concessão de jazigo (alínea b) do artigo 37.º) - Inclui o preço da construção da estrutura do jazigo;

j. Concessão de terreno por m2 (alínea c) do artigo 37.º) - Neste caso em concreto o custo de concessão corresponde somente à concessão do terreno e manutenção do mesmo, não sendo imputado os custos de construção ou de jazigos ou de sepulturas;

k. Averbamento em alvará de concessão em nome do novo proprietário - transmissões para pessoas diferentes (alínea b) do artigo 38.º) - foi considerado, para além do custo relacionado com o procedimento administrativo, o valor da respetiva concessão, devido à escassez de terreno no cemitério municipal, e com o intuito de evitar a especulação, servindo assim de desincentivo à prática de operações de compra e venda indevidas.

7 - Mercado municipal (artigo 39.º a 44.º)

Embora os custos da Autarquia sejam superiores às taxas fixadas, optou-se por manter os valores atualmente praticados, assumindo o Município os custos não imputados, tendo em conta as condições atuais do mercado.

No caso dos Lugares de terrado para outras ocupações (artigo 42.º) pelo facto de estarmos na presença de ocupações que nada têm a ver com a atividade desenvolvida no Mercado, o valor é igual ou até superior ao custo apurado, devido ao benefício auferido pela utilização de uma infraestrutura já criada.

8 - Atividades de restauração ou de bebidas não sedentárias (artigo 45.º)

No que respeita ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, a taxa é submetida no Balcão de Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos da Lei 10//2015, de 16 de Janeiro.

9 - Publicidade e propaganda comercial (artigo 46.º a 62.º)

a. Remoção de mobiliário urbano/suportes publicitários (artigo 47.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.

b. Todas as alíneas referentes aos acréscimos, correspondem a um desincentivo à poluição, nomeadamente sonora e visual, de forma a ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes desta atividade. Aplicamos o Princípio do Poluidor Pagador.

Sérgio Vasques (2008: 670) - O licenciamento não visa meras preocupações recolectoras mas a tutela de valores ambientais e urbanísticos, seja o de "não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem", seja o de "não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas", seja o "não causar prejuízos a terceiros" ou "afetar a segurança ou a circulação"

10 - Ocupação de espaço público (artigo 63.º a 80.º)

a. Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e autorização (alíneas b) e c) do artigo 63.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (artigo 64.º)/Comunicação da cessação da ocupação (artigo 65.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

b. Remoção de mobiliário urbano (artigo 66.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.

c. Aos montantes de custos encontrados, nas restantes taxas referentes aos acréscimos, com a devida imputação da ocupação de espaço pública, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI; foi imputado um valor de desincentivo a certas ocupações de forma a desincentivar certas ocupações. Noutras situações, tendo em conta que dessas utilizações resulta um benefício para o utilizador, foi também imputado um acréscimo.

11 - Estacionamento público de superfície (artigo 81.º a 83.º)

a. Cartão de residente - segunda via ou substituição (alínea c) do artigo 82.º) - Ao custo apurado foi imputado um acréscimo, para desincentivar a renovação do cartão antes do prazo de validade do mesmo, ou seja um ano.

12 - Licenciamento de recintos itinerantes/de diversão provisória (artigo 84.º a 87.º)

a. Concessão de licença e prestação de recintos itinerantes ou de diversão provisória - por cada dia, além, do primeiro (alínea b) do artigo 84.º) - À taxa definida na alínea a) do mesmo artigo, onde é imputado todo o custo referente a este procedimento administrativo, deverá acrescer esta taxa, tendo em conta o número de dias de realização. Este acréscimo, justifica-se, por um lado, pelo benefício auferido, proporcional ao número de dias de realização e por outro ao grau de incomodidade que a realização poderá originar nos residentes das imediações da referida atividade (Princípio do Poluidor Pagador).

b. Vistorias aos recintos itinerantes/de diversão provisória - presença de entidades externas (alínea c) e d) do artigo 845.º) - Aquando da obrigatoriedade legal de recorrer a entidades externas para se proceder à realização das vistorias previstas nas alíneas a) e b) deste artigo, acresce estas taxas calculadas nos termos da legislação apresentada, que engloba o custo associado à deslocação/prestação de serviços das referidas entidades, nomeadamente, a ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil e ARS Norte - Administração Regional de Saúde do Norte, IP.

c. Concessão de licença para realização de arraias, cortejos, desfiles e similares - por cada dia, além, do primeiro (alínea b) do artigo 86.º) - À taxa definida na alínea a) do mesmo artigo, onde é imputado todo o custo referente a este procedimento administrativo, deverá acrescer esta taxa, tendo em conta o número de dias de realização. Este acréscimo, justifica-se, por um lado, pelo benefício auferido, proporcional ao número de dias de realização e por outro ao grau de incomodidade que a realização poderá originar nos residentes das imediações da referida atividade.

13 - Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas (artigo 88.º a 89.º)

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se considerar o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

14 - Máquinas de diversão constituídas por computadores ou equipamentos equivalentes, ligados em rede a um servidor central (artigo 90.º)

Com este artigo fixamos o pagamento de metade das taxas definidas para as demais máquinas de diversão, atendendo ao facto destes equipamentos serem equiparados a máquinas de diversão.

15 - Biblioteca municipal (artigo 91.º a 99.º)

a. Segunda via do cartão de leitor (artigo 98.º) - À emissão da segunda via do cartão foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização de um bem do Município;

b. Empréstimos interbibliotecas (artigo 99.º) - Pelo facto de estarmos perante um bem da propriedade do Município, e de forma a prevenir possíveis extravios ou mesmo, más utilizações do mesmo, foi imputado um desincentivo à negligência;

16 - Alvará de licença p/ o exercício da atividade de guarda-noturno (artigo 100.º a 101.º)

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

17 - Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviço (artigo 102.º a 103.º)

a. Alargamentos de horário (artigo 102.º, 103.º) - O montante definido é superior ao custo, pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

18 - Ocupação do salão nobre para fins particulares por cada 3 horas ou fração (artigo 104.º)

O montante definido é superior ao custo da Autarquia de forma a preservar este património municipal.

19 - Licenciamento da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (artigo 106.º a 109.º)

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

a. Segunda via (artigo 108.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

20 - Emissões de certificados de registo de cidadãos da União Europeia (artigo 111.º e 112.º)

Os valores aplicados têm com conta os aprovados na Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro.

309205475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 10 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autorizando o Governo a reorganizar o quadro e vencimentos do pessoal dos serviços centrais da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, de acordo com as bases publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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