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Despacho 7022/2017, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral dos doutoramentos da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 7022/2017

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores anexo ao presente despacho.

26 de julho de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Doutoramento" - o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

b) "Componente curricular" (de doutoramento) - o conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que pode eventualmente integrar os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, referida no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, como "curso de doutoramento";

c) "Doutoramento com componente curricular" - o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

d) "Doutoramento sem componente curricular" - o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que não integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

e)"UCT" - Unidade curricular designada por "tese" no plano de estudos do doutoramento;

f) "Trabalho Final" - a tese, a compilação de trabalhos de investigação ou, no domínio das artes, as obras ou realizações com caráter inovador que resultam das atividades de investigação apresentadas para obtenção do grau de doutor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de doutor

1 - Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de doutor aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento, e, caso exista, numa sua especialidade.

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor em associação

A UAc pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos doutoramentos

1 - Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.

Artigo 7.º

Regulamentos específicos

1 - Cada doutoramento tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação da componente curricular, quando esta exista;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Mecanismos de acompanhamento das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor;

f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final, e nas provas públicas de doutoramento.

3 - Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa da componente curricular;

c) Regime de precedências da componente curricular;

d) Requisitos curriculares para os orientadores;

e) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor;

f) Obrigatoriedade da realização parcial das atividades de investigação em unidades de investigação ou em instituições de ensino superior externas à UAc;

g) Existência de relatos prévios à realização das provas públicas;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 - Os doutoramentos têm entre 180 e 240 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres e oito semestres, respetivamente, sendo admitidas, após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 - Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - A classificação final da componente curricular é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 - O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 - A conclusão com aproveitamento da componente curricular de um doutoramento pode conferir o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico, num ramo do conhecimento e numa especialidade, caso esta exista, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos doutoramentos

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 - Cada doutoramento tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor de curso é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade responsável pelo doutoramento.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor de curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do doutoramento;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento a submeter ao órgão competente da faculdade;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do doutoramento.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 - O diretor de curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal a diferentes doutoramentos da faculdade.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

2 - O acompanhamento pedagógico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

Artigo 14.º

Relatório anual do doutoramento

1 - O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 - O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade, dele se dando conhecimento aos conselhos científico e pedagógico, e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao doutoramento

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Os regulamentos específicos dos doutoramentos podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 16.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os regulamentos específicos de cada doutoramento, os quais devem ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de candidatura de cada candidato é expressa na escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

3 - No caso de doutoramentos sem período fixo para a apresentação de candidaturas a apreciação destas é efetuada individualmente.

Artigo 17.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, que é publicado no portal WEB da Universidade.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 - No caso dos doutoramentos sem componente curricular as candidaturas são ainda instruídas com os seguintes elementos:

a) Tema do trabalho final;

b) Ramo do conhecimento e especialidade;

c) Domínio científico e tecnológico (classificação FOS - Fields of Science and Technology);

d) Título do trabalho final, ainda que provisório;

e) Palavras-chave;

f) Língua em que o trabalho final é apresentado;

g) Nome(s), nacionalidade e afiliação do(s) orientador(es);

h) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

i) Plano de trabalho e respetivo cronograma em conformidade com a duração normal do doutoramento;

j) Fontes de financiamento, quando aplicável.

3 - No caso dos doutoramentos com componente curricular os elementos indicados no n.º 2 não são submetidos com as candidaturas, devendo a sua submissão ocorrer até à conclusão da componente curricular.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o regulamento específico do doutoramento determinar que o plano de trabalho é critério de seleção, disposição que implicará a submissão do plano de trabalho com a candidatura.

5 - Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.

6 - As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 - Cabe ao serviço com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 18.º

2 - O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 - São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 - As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade.

Artigo 20.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 - Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no doutoramento e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos no caso dos concursos com prazos estabelecidos.

2 - As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade e submetidas ao conselho científico para aprovação.

3 - Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da Universidade.

4 - Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no doutoramento em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 - O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 22.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos doutoramentos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos doutoramentos, respeitando-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Orientação

1 - A investigação conducente à preparação do trabalho final decorre sob a orientação de um professor ou investigador doutorado.

2 - O candidato pode propor um máximo de três orientadores que exercerão funções em regime de coorientação.

3 - Pelo menos um dos orientadores tem obrigatoriamente de ser professor ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc.

4 - Os orientadores são nomeados pelo conselho científico.

5 - Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem prever a existência de condições curriculares para os orientadores.

Artigo 25.º

Deveres do orientador

1 - Ao(s) orientador(es) cabe acompanhar e supervisionar a elaboração do trabalho final, competindo-lhe(s), designadamente:

a) Aconselhar os doutorandos sobre a melhor forma de atingirem os objetivos a que se propõem;

b) Orientar o desenvolvimento do proposto no plano de trabalho, zelando pelo seu cumprimento;

c) Incentivar os doutorandos a participar em encontros científicos de forma a alargarem os seus conhecimentos;

d) Incentivar os doutorandos a publicar os resultados da sua investigação;

e) Supervisionar o progresso anual das atividades de investigação e emitir o respetivo parecer dele dando conhecimento ao doutorando e ao diretor de curso;

f) Garantir a revisão do trabalho final.

Artigo 26.º

Mudança de orientador

1 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.

2 - O orientador pode renunciar à orientação do doutorando mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o doutorando pode indicar outro orientador ou optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

CAPÍTULO VI

Inscrição na UCT e elaboração do trabalho final

Artigo 27.º

Inscrição na UCT

1 - No caso dos doutoramentos sem componente curricular, a inscrição na UCT efetua-se no ato da matrícula e inscrição no doutoramento.

2 - No caso dos doutoramentos com componente curricular, a inscrição na UCT obedece às condições previstas no regulamento específico do doutoramento.

3 - A inscrição na UCT pode ainda obrigar à conclusão com sucesso de um período probatório não coincidente com a componente curricular, desde que tal esteja previsto no regulamento específico do doutoramento.

Artigo 28.º

Aprovação da proposta de plano de trabalho

1 - Compete ao conselho científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor e disso dar conhecimento ao serviço com competências na área académica.

2 - No caso de não aprovação do plano de trabalho, o conselho científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade para efeitos de notificação do candidato.

3 - Nas situações previstas no número anterior o doutorando tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, para fazer uma nova submissão do plano de trabalho através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.

4 - Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação pelo conselho científico.

Artigo 29.º

Registo do tema e do trabalho final

1 - Após a aprovação do plano de trabalho pelo conselho científico, o serviço com competências na área académica procede:

a) Ao registo do tema do trabalho final na plataforma informática da UAc disponibilizada para o efeito, com a data de aprovação pelo conselho científico;

b) Ao registo do trabalho final na plataforma do Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos prazos e nos termos constantes do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria 285/2015 de 15 de setembro.

2 - Os registos a que se refere o presente artigo são renovados automaticamente em caso de prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, por período igual ao da prorrogação.

3 - Em caso de desistência, incumprimento ou não obtenção do grau por parte do doutorando, o serviço procede ao registo do cancelamento do trabalho final nas plataformas referidas no n.º 1.

4 - A lista dos temas dos trabalhos finais em curso é publicitada no portal WEB da Universidade.

Artigo 30.º

Alterações do registo do trabalho final

1 - O doutorando pode requerer ao conselho científico alterações ao registo do trabalho final até 90 dias úteis antes do prazo para a entrega do mesmo, mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve incluir parecer(es) do(s) orientador(es).

2 - O deferimento do pedido de alteração a que se refere o número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação de prazos.

Artigo 31.º

Acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação

1 - Os regulamentos específicos de cada doutoramento devem prever mecanismos de acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução anual das atividades previstas no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito.

3 - Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento anual do progresso das atividades dos doutorandos e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do doutoramento.

Artigo 32.º

Apresentação do trabalho final

1 - Nos termos do referido no artigo 6.º do presente Regulamento, o trabalho final pode ser apresentado na modalidade de tese ou, em alternativa e condições de exigência equivalentes, de uma compilação de trabalhos de investigação ou de uma obra.

2 - A tese corresponde a um texto original da autoria exclusiva do doutorando, especialmente elaborado para este fim, o qual pode incluir matéria de trabalhos já publicados pelo doutorando, mesmo que em coautoria, desde que devidamente citados e/ou referenciados ao longo do texto.

3 - A compilação de trabalhos de investigação corresponde a um documento constituído por uma coletânea de artigos, ensaios ou outros textos científicos, publicados ou aceites para publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, incluindo, em termos de estrutura:

a) Um capítulo introdutório que enquadre e demonstre a coerência dos trabalhos compilados, e compreenda a descrição do estado da arte;

b) A reprodução integral dos trabalhos de investigação a considerar, incorporando um ou mais capítulos;

c) Um capítulo dedicado à discussão integrada dos resultados;

d) Um capítulo de conclusões gerais, onde se releve o contributo inovador dos trabalhos coligidos;

e) Um anexo em que o doutorando tem obrigatoriamente de especificar qual a sua contribuição pessoal na elaboração de cada um dos trabalhos de investigação em coautoria considerados.

4 - As matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior podem ser integradas num único capítulo.

5 - O trabalho final a que se refere o n.º 3 tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos, publicados ou aceites para publicação durante a inscrição no doutoramento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

6 - Nos trabalhos a que se refere o número anterior o doutorando é obrigatoriamente o primeiro autor, salvo quando os critérios da publicação obriguem expressamente a outra ordenação.

7 - As obras, pelo seu caráter artístico, são apresentadas nos termos definidos no regulamento específico do doutoramento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Normas gráficas para a apresentação do trabalho final

O trabalho final, no que for aplicável, deve ser apresentado de acordo com as normas descritas no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

Artigo 34.º

Língua

1 - O trabalho final pode ser redigido em português ou em inglês.

2 - Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a utilização de outras línguas oficiais da União Europeia.

3 - O trabalho final é sempre acompanhado de um resumo em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando diferente destas.

Artigo 35.º

Prazos para a entrega do trabalho final

1 - O prazo para a entrega do trabalho final é contado a partir da data de matrícula e inscrição no doutoramento.

2 - A entrega do trabalho final é devida no último dia do mês em que se completam três ou quatro anos sobre a data de matrícula e inscrição no doutoramento, conforme o mesmo tenha respetivamente 180 ou 240 créditos, salvaguardadas as situações de prorrogação do prazo para a entrega ou as decorrentes de especificidades inerentes aos doutoramentos em associação.

Artigo 36.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega do trabalho final;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 - Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço com competências na área académica.

3 - Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 - Durante o período da suspensão, o doutorando poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

Artigo 37.º

Prorrogação dos prazos

1 - Decorrida a duração normal do doutoramento, o estudante poderá requerer, mediante a submissão de formulário próprio incluindo o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final até ao limite de dois anos/quatro semestres.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é submetido ao reitor dentro do prazo marcado para a entrega do trabalho final, a quem cabe decidir, ouvido o conselho científico.

3 - Em caso de prorrogação, será cobrada a propina em vigor aplicável, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente para o ano letivo em causa.

CAPÍTULO VII

Submissão do trabalho final e admissão a provas públicas

Artigo 38.º

Entrega do trabalho final e requerimento de admissão a provas públicas

1 - A admissão a provas públicas implica:

a) A submissão de um requerimento ao reitor mediante o preenchimento de formulário próprio;

b) A entrega de 10 CD no secretariado da reitoria de um dos campos universitários, sem prejuízo de se utilizar outro tipo de suporte digital para o efeito se assim for determinado por despacho do reitor.

2 - Os CD a que se refere o número anterior contêm, designadamente, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do trabalho final em suporte digital, em formato não editável;

b) Um exemplar do resumo do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Um exemplar do curriculum vitæ em suporte digital, em formato não editável;

d) Parecer do(s) orientador(es) a atestar que o trabalho final se encontra em condições de ser defendido em provas públicas.

3 - Os ficheiros digitais a que se refere o número anterior devem ser identificados com o formato PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, conforme explicitado no Anexo.

4 - O requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 não pode ser apresentado antes de finda a duração normal do doutoramento.

5 - É condição indispensável para requerer a admissão a provas públicas o candidato ter a situação de propinas e demais taxas regularizada.

Artigo 39.º

Tramitação do requerimento e admissibilidade

1 - O requerimento para a admissão a provas públicas é remetido ao serviço com competências na área académica, a quem compete verificar, do ponto de vista formal, num prazo de cinco dias úteis:

a) O cumprimento do prazo para a submissão do requerimento;

b) O correto preenchimento do formulário que constitui o requerimento;

c) A designação, a integridade e a conformidade dos ficheiros anexos;

d) A regularidade da situação no que respeita ao pagamento de propinas e demais taxas.

2 - Caso seja verificada a existência de uma qualquer inconformidade processual, o serviço notifica o candidato para proceder à necessária retificação num prazo entendido como adequado.

3 - Verificados os pressupostos enumerados no n.º 1 do presente artigo, compete ao conselho científico, num prazo de 40 dias úteis:

a) Pronunciar-se, sobre:

i) A conformidade do trabalho final com o respetivo registo, designadamente no que respeita ao ramo e especialidade do doutoramento;

ii) O respeito das normas gráficas e de identidade visual da UAc;

iii) A conformidade do trabalho final com a base legal ao abrigo da qual o requerimento foi efetuado, considerando, designadamente, o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

iv) O respeito de outras condições que possam constar dos regulamentos específicos do doutoramento.

b) Propor o júri das provas conforme disposto nos Estatutos da UAc, no respeito pela lei e pelo presente Regulamento.

4 - Os processos acompanhados da respetiva proposta de júri são submetidos à reitoria para os efeitos constantes do artigo 42.º

Artigo 40.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 - De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de apresentação do trabalho final, sem inscrição no doutoramento e sem orientação.

2 - O trabalho final a que se refere o número anterior, quando apresentado na modalidade de compilação de trabalhos, tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos em que o doutorando é primeiro autor, publicados nos cinco anos anteriores à data de submissão do requerimento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

3 - Compete ao conselho científico, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação do trabalho final aos objetivos visados pelo grau de doutor enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento, decidir fundamentadamente acerca da sua admissão, podendo para o efeito solicitar parecer a dois docentes ou investigadores doutorados.

4 - O requerimento de admissão de provas públicas é instruído nos termos fixados no artigo 38.º do presente Regulamento, dispensando-se o parecer de orientador.

5 - Pela apresentação do requerimento de prestação de provas públicas são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UAc.

6 - Uma vez deferido o requerimento de admissão a provas públicas, a respetiva realização fica dependente do pagamento de um valor igual ao triplo, quádruplo ou quíntuplo da propina anual em vigor para o doutoramento, se os trabalhos de investigação tiverem sido publicados, respetivamente, nos 36, 48 ou 60 meses anteriores à data de submissão do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 41.º

Composição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da UAc, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

3 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 - Sempre que possível, os elementos do júri externos à UAc deverão ser em número igual ou superior aos que pertencem à UAc, excluindo o presidente do júri.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.

7 - O orientador não pode assumir as funções de presidente, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.

8 - Estão impedidos de pertencer ao júri, com exceção de um orientador, os coautores dos trabalhos de investigação a que se refere o artigo 32.º

Artigo 42.º

Nomeação e divulgação do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, num prazo de 20 dias úteis, salvo situações de caráter excecional.

2 - Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.

Artigo 43.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 - Nos termos constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março:

a) As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

i) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;

ii) Em caso de empate.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 - As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.

4 - Nas reuniões anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 45.º os elementos do júri podem participar remotamente.

5 - Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação remota de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 - É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao candidato, ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.

7 - As reuniões do júri e as provas públicas são secretariadas pelo diretor do serviço com competências na matéria académica, ou por um outro técnico designado para o efeito, que garante ao presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

8 - Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Primeira reunião do júri

1 - No prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri reúne-se para deliberar sobre:

a) A aceitação do trabalho final tal como submetido, o que corresponde à admissão a provas públicas;

b) A não aceitação do trabalho final tal como submetido, recomendando, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o candidato dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis, improrrogável, para, pela via indicada na notificação, submeter uma versão reformulada ou para declarar a recusa da recomendação.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior, e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

4 - Caso, num prazo de 120 dias úteis após ser considerado desistente, o candidato não fundamente o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e requeira autorização para retomar o processo, a UAc procede ao registo do cancelamento do trabalho final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 - A reunião a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por pareceres individuais fundamentados a emitir igualmente no prazo de 40 dias úteis a contar da data da nomeação do júri.

6 - Havendo unanimidade dos pareceres quanto às condições de aceitação do trabalho final, o júri reúne antes do início das provas públicas para ratificar os pareceres anteriores.

7 - Caso não haja unanimidade dos pareceres, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, na qual os elementos do júri podem participar remotamente.

CAPÍTULO IX

Provas públicas e classificação final

Artigo 45.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 - As provas públicas de defesa do trabalho final deverão ocorrer no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aceitação pelo júri, ou da data da entrega da versão reformulada, ou da data da comunicação da recusa da recomendação de reformulação.

2 - A data das provas públicas deverá ser divulgada no portal da UAc e comunicada pelo presidente do júri ao candidato com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.

3 - As provas públicas desenrolam-se nos seguintes termos:

a) Apresentação pública do trabalho final pelo candidato, com a duração máxima de 30 minutos;

b) Discussão pública com a duração máxima de 120 minutos, na qual, para além dos arguentes principais, podem intervir os demais membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer a ordem e a duração das intervenções dos membros do júri, zelar para que todos os direitos, em particular os do candidato, sejam respeitados e salvaguardar a dignidade do ato.

5 - Nas provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa, podendo ainda ser usadas outras línguas desde que com a concordância do candidato e de todos os membros do júri.

6 - Excecionalmente, mediante autorização prévia do presidente do júri, um ou mais vogais, até ao limite de 50 %, poderão participar nas provas remotamente desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 46.º

Deliberação do júri

1 - Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final, mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.

Artigo 47.º

Qualificação final e atribuição do grau de doutor

1 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa pelas fórmulas de "Recusado" ou "Aprovado".

2 - Aos que tenham obtido a classificação "Aprovado" por unanimidade poderá ser atribuída uma qualificação expressa pelas menções de "com distinção" ou "com distinção e louvor", por maioria ou por unanimidade.

3 - Compete ao conselho científico definir os requisitos que determinam a atribuição de cada uma das menções.

4 - Os regulamentos específicos podem prever que à qualificação final prevista no n.º 1 do presente artigo seja associada uma classificação quantitativa.

5 - Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de doutor.

Artigo 48.º

Versão revista

1 - Na sequência das provas públicas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.

2 - As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 46.º

3 - A versão do trabalho final sujeita a provas públicas e indicada para revisão é identificada com a designação "Versão não revista".

4 - O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no n.º 2 do presente artigo para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.

5 - A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.

6 - A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe:

a) A pelo menos um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal;

b) Ao presidente do júri ou a um vogal por este indicado, no caso de não existir orientador.

Artigo 49.º

Depósito do trabalho final e registo da atribuição do grau de doutor

No seguimento da atribuição do grau de doutor, e por esta ordem:

a) A Biblioteca, Arquivo e Museu procede ao depósito da última versão do trabalho final no Repositório da UAc, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria 285/2015, de 15 de setembro;

b) O serviço com competências na área académica procede ao registo da atribuição do grau de doutor na plataforma RENATES.

CAPÍTULO X

Títulos e diplomas

Artigo 50.º

Titulação e diploma do grau de doutor

1 - O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo, designada genericamente por diploma de doutoramento, e também, para os que o requeiram, por uma carta doutoral.

2 - Dos diplomas de doutoramento e das cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do titular do grau;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do titular do grau;

c) Nacionalidade do titular do grau;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de realização das provas públicas;

g) Qualificação final, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

h) Menção de atribuição do título de Doutoramento Europeu, se aplicável;

i) Data de emissão do diploma;

j) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 - A emissão do diploma e da carta doutoral é acompanhada pelo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 51.º

Diploma da componente curricular do doutoramento

1 - Pela conclusão da componente curricular de um doutoramento com 30 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação da componente curricular do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão da componente curricular do doutoramento;

g) Classificação final da componente curricular do doutoramento obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 - A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 52.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão da certidão de registo do grau, da carta doutoral, do diploma da componente curricular do doutoramento e dos respetivos suplementos ao diploma é da responsabilidade do serviço com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada nos seguintes prazos, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

a) Certidão de registo do grau e suplemento ao diploma - prazo de 30 dias úteis;

b) Carta doutoral e suplemento ao diploma - prazo de 50 dias úteis;

c) Diploma da componente curricular do doutoramento e suplemento ao diploma - prazo de 30 dias úteis.

Artigo 53.º

Titulação de grau atribuído em associação

Quando atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o grau é titulado, nos termos do artigo 43.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o convencionado pelas instituições associadas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 54.º

Normas transitórias

1 - Os estudantes que se encontram matriculados em doutoramento à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer provas académicas ao abrigo deste.

2 - Até à publicação dos novos regulamentos específicos, continuam em vigor, na parte em que não contrariem a lei e os estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 55.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade, devem remeter ao conselho científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os doutoramentos da sua responsabilidade.

Artigo 56.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 - São revogados na íntegra o Regulamento dos Doutoramentos da Universidade dos Açores, o Despacho 50/2012, de 8 de fevereiro, o Despacho 324/2012, de 19 de novembro, o Despacho 41/2013, de 24 de janeiro, o Despacho 113//2013, de 18 de março, e o Despacho 362/2016, de 7 de novembro.

2 - É revogado no que aos doutoramentos diz respeito o Despacho 85/2016, de 22 de março.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º são obrigatoriamente identificados com base na sequência PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, em que:

a) "ANO" consiste numa sequência de quatro dígitos que corresponde ao ano em que é efetuada a entrega do trabalho final e o requerimento de admissão a provas públicas;

b) "FACULDADE", sigla da faculdade responsável pela ministração do doutoramento;

c) "CURSO" consiste numa sigla específica de cada doutoramento, com dois a quatro caracteres em maiúsculas;

d) "ALUNO" consiste uma sequência numérica correspondente ao respetivo número de aluno;

e) "TIPO" refere-se ao tipo de documento gravado, como a seguir se indica:

TF - trabalho final;

Resumo - resumo incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

CV - curriculum vitae;

Parecer 1 - parecer do orientador do trabalho final;

Parecer 2 - parecer de um segundo orientador do trabalho final (se aplicável);

Parecer 3 - parecer de um terceiro orientador do trabalho final (se aplicável).

310686811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3058213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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