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Decreto Legislativo Regional 41/2012/M, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 04 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41/2012/M

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº

15/93/M, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS

RELATIVAS À DEFESA E PROTEÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS

O Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro, introduziu um conjunto de normas tendentes a promover a defesa e proteção das estradas regionais, de modo a permitir que as atividades e intervenções a desenvolver em zonas afetas às mesmas ocorram com observância dos normativos de segurança e imperativos de fluidez de tráfego, contemplando ainda a salvaguarda de valores ambientais.

Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de julho e do Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de dezembro.

Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social exercia a tutela sobre a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., entidade que em primeira instância atua na defesa e proteção das estradas regionais, e que mediante a reorganização da estrutura do Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu-se à extinção daquela Secretaria, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. passou a ser tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional, tal como refletido na sua orgânica através do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro.

Visa-se com o presente diploma adequar as competências contempladas em anteriores instrumentos legislativos à atual estrutura das entidades com atribuições na matéria e no setor, procurando-se harmonizar o regime existente com os fins cometidos à RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República, conjugados com a alínea j) do nº 1 do artigo 37º e a alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto e com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro

Os artigos 9º, 11º, 12º, 13º e 22º do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de julho e pelo Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - (Revogado.) 6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7 - (Revogado.)

Artigo 11º

[...]

1 - Podem ser autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.

Artigo 13º

[...]

Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.

Artigo 22º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - ...»

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4º

Republicação do diploma

O Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho e pelo Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de dezembro e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 11 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de

setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:

a) Zona da estrada;

b) Zona de proteção à estrada.

Artigo 3.º

Zona da estrada

1 - Constituem zona da estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes;

b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros.

2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas forma a plataforma da estrada.

Artigo 4.º

Zona de proteção à estrada

Constituem zona de proteção à estrada:

a) As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com exceção de vedações;

b) As faixas de respeito, delimitadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.;

c) As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização atuações com incidências na salvaguarda de aspetos paisagísticos e de proteção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9º e 12º, nº 2.

CAPÍTULO II

Regime aplicável à zona da estrada

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as ações que, enquadrando-se no disposto no artigo 1º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respetivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.

2 - Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b) Encostar ou prender quaisquer objetos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;

d) Descarregar ou arrastar objetos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;

e) Ter animais soltos ou presos;

f) Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objetos;

g) Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

h) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;

i) Permanecer para vender quaisquer objetos;

j) Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;

l) Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

m) Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;

n) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respetivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a RAMEDM- Estradas da Madeira, S.A. remover qualquer animal, objeto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.

Artigo 6º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente:

a) Não ter quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a estrada;

b) Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objetos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada;

c) Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;

d) Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

e) Remover, imediatamente, da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção;

f) Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;

g) Manter os edifícios, vedações e muros com bom aspeto e em bom estado de acabamento e conservação;

h) Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).

3 - A RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do nº 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 7º

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas regionais de vias públicas ou municipais e os acessos a vias particulares devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas regionais com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adotadas curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações de estradas regionais com estradas municipais ou estradas particulares -20 m;

b) Nas ligações de estradas regionais com caminhos públicos ou particulares -15 m;

c) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, poderão baixar-se os raios definidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, mediante autorização da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., a requerimento fundamentado da entidade interessada.

3 - Os acessos a hotéis, restaurantes, igrejas e recintos de espetáculos só serão autorizados desde que possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e desde que disponham de parques de estacionamento próprios.

4 - Os acessos a fábricas, armazéns, supermercados e oficinas de dimensão considerável serão autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, as portas de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem, em regra, na retaguarda do edifício em relação à estrada e disponham de parques de estacionamento próprios.

Artigo 8º

Permissões referentes à zona da estrada

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada é permitido, mediante licença da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.:

a) Estabelecer acessos à mesma zona, com observância dos requisitos definidos no artigo anterior;

b) Estabelecer construções ou abrigos móveis e andaimes, temporariamente e sempre fora da plataforma da estrada;

c) Colocar mastros para embandeiramento ou ornamentação, temporariamente, sempre que possível fora da plataforma da estrada;

d) Implantar candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia elétrica de baixa tensão ou outros fins, nas bermas, taludes, banquetas ou terrenos acessórios da estrada;

e) Passar águas de rega através das valetas;

f) Estabelecer, no subsolo, canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia elétrica ou de telecomunicações fora da plataforma da estrada, os quais devem ser localizados perpendicularmente e com secção que permita a sua substituição sem necessidade de levantar o pavimento;

g) Estabelecer passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.

2 - Em casos muito excecionais poderá ser licenciada a realização de obras ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada, quando se mostre absolutamente imprescindível para o requerente.

3 - A fim de garantir a reposição da zona da estrada na situação anterior à respetiva utilização, a emissão de licença ou de autorização pode ser condicionada à prestação de caução, de montante correspondente ao dos trabalhos de reposição.

4 - As obras e demais ações contempladas no presente artigo estão sujeitas a autorização da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., sempre que a respetiva iniciativa seja de uma pessoa coletiva de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Regime aplicável à zona de proteção à estrada

Artigo 9º

Proibições na zona de proteção à estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento ou implantação de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 7 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;

c) Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espetáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;

d) Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, exceto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e) Depósitos de sucata e de materiais ou objetos com mau aspeto, incluindo veículos automóveis inutilizados, contentores, desde que visíveis da estrada, salvo se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

f) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

g) Depósitos de lixos ou entulhos desde que visíveis da estrada, exceto se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

h) Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;

i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Vice-Presidência do Governo Regional, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;

j) Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Vice-Presidência do Governo Regional;

l) Tabuletas, anúncios, reclamos ou quaisquer objetos de publicidade, com ou sem caráter comercial, nas zonas de visibilidade ou a menos de 100 m do limite da zona da estrada, salvo se colocados nas paredes dos próprios edifícios e nunca a menos de 2 m do limite da plataforma da estrada.

Excetuam-se as tabuletas destinadas a identificar instalações públicas ou particulares de interesse geral, desde que autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A..

2 - A distância das construções ao limite da zona da estrada mede-se pela parte mais saliente daquelas como escadas, varandas, beirais ou partes semelhantes.

3 - É ainda proibida:

a) A incidência de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

b) A produção de fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

c) A instalação de símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da estrada.

4 - A proibição a que se refere o nº 1 do presente artigo não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas, com a altura máxima de 0,90 m, a distância não inferior a 1 m da zona da estrada, e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas em soco de alvenaria ou betão, com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural. Tais vedações poderão ser mandadas retirar a todo o tempo, pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., mediante notificação aos proprietários respetivos e sem que lhes seja reconhecido direito a indemnização;

b) As construções a efetuar à margem de estradas regionais quando atravessem centros populacionais, definidos como urbanos em plano municipal de ordenamento do território ou quando existam alinhamentos definidos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

c) As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respetivo proprietário.

d) As construções à margem de estradas regionais, que condicionalismos especiais decorrentes de limitações geológicas e orográficas obriguem à respetiva implantação fora dos limites estabelecidos no nº 1, desde que sustentados em estudo geológico específico elaborado por técnico habilitado da especialidade.

5 - (Revogado.) 6 - A zona de visibilidade referida no nº 1 do presente artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas regionais entre si ou com vias municipais ou particulares e é limitada por uma linha que se obtém da seguinte maneira:

a) Traça-se a curva de concordância das vias de comunicação em causa, a que se refere o nº 2 do artigo 7º deste diploma;

b) Aumentam-se 5 m à respetiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projeta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;

c) Pela projeção assim determinada traça-se uma reta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;

d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no nº 2 do artigo 7º deste diploma, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.

7 - (Revogado.)

Artigo 10º

Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de proteção à

estrada

1 - Os proprietários de terrenos situados na zona de proteção à estrada têm obrigação de não praticar e de impedir a prática por terceiros das intervenções proibidas nos termos do nº 1 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do direito de regresso do proprietário relativamente a terceiros, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

Artigo 11º

Permissões em zonas com servidão non aedificandi

1 - Podem ser autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade da estrada e paisagem que desta se disfrute;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) (Revogado);

d) Não ocorrer mudança de tipo de utilização;

e) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor que das obras resultar, se tal expropriação tiver por objeto e fim a dotação de estrutura rodoviária ou estritamente afim.

2 - Não carecem de autorização, nos termos do presente diploma, as obras de simples conservação, reparação ou limpeza.

Artigo 12º

Ações sujeitas a parecer ou a autorização na zona de proteção à

estrada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, carecem de parecer favorável da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., as construções, ainda que facilmente removíveis, as obras, os trabalhos ou as atuações de qualquer natureza situados numa faixa de 30 m para cada lado a partir do eixo da plataforma da estrada.

2 - Dependem de autorização da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.:

a) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, desde que se situem em zona com incidência no tráfego da estrada regional;

b) A implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, desde que visíveis das estradas regionais.

3 - As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.

Artigo 13º

Medidas de prevenção na fase de projeto

Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14º

Condições de licença, autorização ou parecer

1 - A concessão de licenças e autorizações ou emissão de pareceres favoráveis previstas no presente diploma está sempre condicionada à salvaguarda da perfeita visibilidade para o trânsito.

2 - As obras ou intervenções devem efetuar-se em rigoroso acordo com os termos e condições constantes das licenças, autorizações ou pareceres, podendo ser exigida a prestação de caução, sob qualquer das formas em direito admitidas.

3 - Se não for dado cumprimento às condições constantes das licenças, será imediatamente apreendido o respetivo título.

4 - Os alinhamentos e cotas de nível necessários à execução de obras que careçam desses elementos serão marcados pelo pessoal da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A..

5 - A concessão de autorização ou licença ou a emissão de parecer favorável para qualquer intervenção não dispensa outros atos ou formalidades que devam preceder a atuação, não isenta o requerente de responsabilidade civil, não envolve presunção de propriedade ou posse sobre os prédios, não pode ser invocada para contestar a oposição de terceiros e possui sempre natureza precária, não ocasionando a sua extinção, por motivo de interesse público, qualquer indemnização.

Artigo 15º

Forma e prazo

1 - As licenças constarão de alvarás, que fixarão as condições e o prazo em que as obras devem ser concluídas, findo o qual devem ser revalidadas, ser for caso disso, mediante o pagamento de nova taxa.

2 - A autorização para obras tem lugar por notificação constante de ofício, contendo os elementos referidos no número anterior.

3 - As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

4 - As licenças, autorizações ou pareceres referentes a outras intervenções serão concedidos ou emitidos no prazo de 30 dias e seguirão o procedimento prescrito na legislação aplicável em função da intervenção.

5 - (Revogado).

Artigo 16º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente diploma compete à RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. e a quaisquer entidades com competência em razão da natureza da intervenção.

Artigo 17º Nulidade

1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos ou autorizações concedidos por quaisquer entidades com violação do disposto no presente diploma.

2 - Os factos geradores das nulidades previstas neste artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público para efeitos de propositura da competente ação administrativa especial e respetivos meios processuais acessórios.

3 - (Revogado).

Artigo 18º

Exceção

Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto no nº 1 do artigo 12º, caso as mesmas se situem em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, exceto havendo qualquer alteração a esses instrumentos de planeamento.

Artigo 19º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de montante entre 250(euro) e o limite máximo estabelecido no Regime Geral das Contraordenações, a prática de atividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5º a 12º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor a medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - O Conselho de Administração da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. é competente para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima e das sanções acessórias.

4 - A afetação do produto das coimas reverte para a Região.

Artigo 20º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações previstas no artigo anterior:

a) Apreensão de equipamentos ou objetos utilizados para a prática da infração, os quais revertem para a Região;

b) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades públicas;

c) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações.

Artigo 21º

Embargo e demolição

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Vice-Presidência do Governo Regional e as câmaras municipais podem embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras intervenções realizadas em violação ao disposto no presente diploma, tal como determinar a reposição do terreno nas condições anteriores à prática da infração.

2 - A notificação do embargo é feita no local a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao interessado, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição de prosseguir a obra, bem como das consequências legais do incumprimento.

4 - As entidades competentes nos termos do nº 1, sendo caso disso, intimam o proprietário a demolir as obras ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o proprietário não acatar a ordem, a demolição de obras ou a reposição do terreno será efetuada pelas entidades competentes, sendo os respetivos custos da responsabilidade do infrator e cobrados coercivamente na falta de pagamento voluntário.

5 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição ou à reposição do terreno por conta do interessado.

7 - Quando não for possível a reposição da situação anterior, haverá lugar ao pagamento de indemnização à Região.

8 - No caso de se verificar perigo eminente para os utentes da estrada, a demolição será efetuada sem prévia audição do interessado, podendo ser imediatamente executada pelas entidades competentes, embora por conta do interessado.

Artigo 22º

Taxas

1 - São devidas taxas pelas seguintes utilizações:

a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto;

b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fração;

c) Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão;

d) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro;

e) Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento;

f) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro de largura de pavimento;

g) Pela construção, ampliação ou modificação de edifícios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos;

h) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão;

i) Pela implantação temporária de mastros para embandeiramento ou ornamentação, por cada mastro;

j) Pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, por cada metro quadrado ou fração;

l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível.

2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - São isentas de qualquer taxa:

a) As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabelecimentos de beneficência ou de interesse público;

b) Canalizações de águas e esgotos respeitantes a serviços públicos.

Artigo 23º

Revogação

É revogado o Decreto Regional 16/81/M, de 9 de setembro.

Artigo 24º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Decreto Regional 16/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que todo o tipo de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só possam ser autorizadas desde que se situem fora da zona non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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