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Despacho 16484/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Delega e subdelega competências do Director-Geral de Finanças, José António de Azevedo Pereira, no diretor de finanças do Porto, Manuel Sérgio Martins Mesquita.

Texto do documento

Despacho 16484/2012

Delegação e subdelegação de competências

I - Delegação

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1.1 - No diretor de finanças do Porto, Manuel Sérgio Martins Mesquita, as competências, que exercerá na área geográfica da direção de finanças, para:

1.1.1 - No âmbito fiscal

a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do

Código do IVA;

b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º

519-A1/79, de 29 de dezembro;

c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da

mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º

do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do

artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º

do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código

do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do

Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no

artigo 60.º do Código do IVA;

n) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

1.1.2 - No âmbito da gestão, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites

das dotações atribuídas:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual ou superior a chefe de divisão, praticar os seguintes atos:

i) Conceder licenças por período até 30 dias;

ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

g) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente

autorizadas;

i) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer

nas deslocações em serviço;

j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e

181/2007, de 9 de maio;

k) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e

181/2007, de 9 de maio;

l) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas das contas de responsabilidade dos chefes de finanças ou dos adjuntos de chefes de finanças das secções de cobrança a que se refere a instrução 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de fevereiro de 1999, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1 anexa à referida

instrução;

m) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

1.1.3 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, as competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas até ao montante de (euro) 5.000.

2 - Autorizo a subdelegação das competências referidas:

a) No n.º 1.1.1, alíneas c) a m), inclusive e no n.º 1.1.2, até à alínea j), inclusive, nos diretores de finanças-adjuntos ou nos chefes de divisão b) Na alínea c) do n.º 1.1.1 também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças

das respetivas áreas geográficas;

c) Na alínea m) do n.º 1.1.1, também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças das respetivas áreas geográficas, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção ii da secção iv do Código do IVA;

d) Na alínea n) do n.º 1.1.1, também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças das respetivas áreas geográficas ou nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de

Contas;

e) No n.º 1.1.3, nos diretores de finanças-adjuntos ou nos responsáveis pela área financeira da direção de finanças até aos montantes constantes nas suas alíneas e, até ao máximo de (euro) 250, nos chefes de finanças.

II - Subdelegação

3 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 38.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 3 do Despacho 5988/2012 de 30/03/2012, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 88, de 7 de maio de 2012, subdelego, no diretor de finanças acima identificado, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerá na área geográfica da direção de finanças do Porto, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a

997.595,79 euros;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de

24.939,89 a 99.759,58 euros;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura

de processo de insolvência.

4 - As delegações e subdelegações de competências estabelecidas, neste despacho, são extensivas ao respetivo substituto legal.

5 - Este despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando, por este meio, ratificado todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e

subdelegação de competências.

5 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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