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Despacho 15463-B/2012, de 4 de Dezembro

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Sumário

Nomeia o Dr. Miguel Silva Artiaga Barbosa, representante do Estado, como membro do conselho fiscal do Banco Português de Investimento.

Texto do documento

Despacho 15463-B/2012

O Banco BPI, S. A. (adiante simplesmente o Banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do despacho 8840-A/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012.

Nos termos do n.º 9 do referido despacho 8840-A/2012, foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, o Estado deverá nomear um membro do conselho fiscal, que deverá ter assento nas demais comissões previstas no anexo àquele despacho e desempenhar todas as funções de um membro do conselho fiscal previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no

artigo 14.º da Lei 63-A/2008.

Nos termos do despacho 11630-A/2012, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2012, foi prorrogado por um prazo adicional de 60 dias o prazo inicialmente previsto no despacho 8840-A/2012 para a

referida nomeação.

Considerando que o nomeado abaixo indicado aceitou a sua nomeação e acordou com o Estado os termos e âmbito do seu mandato, com observância das normas legais

aplicáveis.

Em face do exposto, determino:

Nomear o Dr. Miguel Silva Artiaga Barbosa como membro do conselho fiscal do Banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008 e do n.º 9 do despacho 8840-A/2012, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, por último alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.

O representante ora nomeado será membro do conselho fiscal do Banco, não se encontrando sujeito a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes. Ao representante ora nomeado é atribuído o direito de receber as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte de todas as reuniões de quaisquer comissões do conselho de administração do Banco, bem como o direito de nelas participar ativamente, mas sem direito de voto, e terá assento e direito de voto na Comissão de Auditoria e Controlo Interno, na Comissão de Riscos Financeiros e na Comissão de Nomeações, Avaliação e Remunerações do Banco e em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante que venham a ser comunicadas ao Banco. O representante ora nomeado deverá dispor de instalações adequadas no local de funcionamento da administração do Banco e terá acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal administrativo) necessário ao exercício apropriado das suas funções. Se necessário, após consulta com o presidente do órgão de administração executivo e com o presidente do conselho de administração do Banco, o nomeado poderá, atuando de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do Banco, sendo os custos de tais auditorias suportadas pelo Banco.

Tendo presentes as funções que lhe incumbem e as missões de representação do Estado ao nível da administração e fiscalização do Banco que lhe foram cometidas, designadamente em face das comissões em que terá assento nos termos acima mencionados, a remuneração do membro do conselho fiscal ora nomeado será (euro) 65 016 anuais ilíquidos, valor determinado por equiparação ao valor da atual remuneração do presidente do conselho fiscal. Esta remuneração será suportada pelo Banco, a quem também incumbirá reembolsar o nomeado pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo quanto ao custo do pessoal administrativo necessário a apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma proporcional e de acordo com as práticas de

mercado.

2 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça

Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/04/plain-305179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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