O Banco Comercial Português, S. A. (adiante simplesmente o Banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012, conforme alterado pelo despacho 12069/2012, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de
2012.
Nos termos do n.º 11 do referido despacho 8840-B/2012, foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, o Estado deverá nomear dois membros não executivos do Conselho de administração do Banco, um dos quais será igualmente membro da Comissão de Auditoria e que terão assento nas demais comissões previstas no anexo àquele despacho, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de administração (e, no caso deste último, também de um membro da Comissão de Auditoria) previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei 63-A/2008.Nos termos do despacho 11630-A/2012, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2012, foi prorrogado por um prazo adicional de 60 dias o prazo inicialmente previsto no Despacho 8840-B/2012 para
as referidas nomeações.
Considerando que os nomeados abaixo indicados aceitaram a sua nomeação e acordaram com o Estado os termos e âmbito do seu mandato, com observância dasnormas legais aplicáveis.
Em face do exposto, determino:
Nomear o Dr. Bernardo de Sá Braamcamp Sobral Sottomayor e o Prof. Dr. José Rodrigues de Jesus como membros não executivos do Conselho de administração do Banco, o segundo dos quais tendo igualmente assento na Comissão de Auditoria, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008 e do n.º 11 do Despacho 8840-B/2012, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, por último alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.Os representantes ora nomeados serão membros do Conselho de administração do Banco, não estando ambos sujeitos a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes, tendo o primeiro assento e direito de voto na Comissão de Avaliação de Riscos e no Conselho de Remunerações e em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante que venham a ser comunicadas ao Banco, e o segundo tendo assento e direito de voto na Comissão de Auditoria do Banco e em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante que venham a ser comunicadas ao Banco.
Aos representantes ora nomeados é atribuído o direito de receber as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte das reuniões de todas as comissões do Conselho de administração do Banco, bem como o direito de nelas participar ativamente, mas apenas tendo direito de voto nos termos do parágrafo anterior. Ambos os representantes nomeados deverão dispor de instalações adequadas no local de funcionamento da administração do Banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal administrativo) necessários ao exercício apropriado das suas funções. Se necessário, após consulta com o presidente do órgão de administração executivo do Banco, os nomeados poderão, atuando de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do Banco, sendo os custos de tais auditorias suportadas pelo Banco.
Tendo presentes as funções e responsabilidade que lhes incumbem e as missões de representação do Estado ao nível da administração e fiscalização do Banco que lhes foram cometidas, designadamente em face das comissões do Conselho de administração em que terão assento, a remuneração dos membros do Conselho de administração ora nomeados será (euro)90 000 anuais ilíquidos para o primeiro nomeado, valor determinado por equiparação à atual remuneração do presidente do conselho de administração, e (euro) 67 500 anuais ilíquidos para o segundo nomeado, valor determinado por equiparação à atual remuneração do presidente da Comissão de Auditoria. Em ambos os casos, a remuneração fixada nos termos acima mencionados será suportada pelo Banco, a quem também incumbirá reembolsar os nomeados pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo quanto ao custo do pessoal administrativo necessário a apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma proporcional e de acordo
com as práticas de mercado.
2 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã RabaçaGaspar.