fotografia, música e teatro.
Os Contratos de Apoio Financeiro às Artes atualmente em curso terminam a sua vigência no final de 2012, sendo imperioso que se assegure atempadamente a manutenção e regularidade dos programas de atividades e dos projetos que venham a ser apoiados pela DGARTES, nas diversas modalidades, por se inscreverem na suaatuação de serviço público.
As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre a DGARTES e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros às artes, e na Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria 217/2012, de 19 de julho, que aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, implicando a abertura de procedimentos concursais no corrente ano que darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar.Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do despacho 12690/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado
1 - Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios na tipologia de Apoio Direto, nas modalidades Quadrienal e Bienal, previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado, constante do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, até ao montante global de (euro) 17 100 000,00(dezassete milhões e cem mil euros).
2 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico,exceder as seguintes importâncias:
a) 2013 - (euro) 4 550 000,00;
b) 2014 - (euro)4 550 000,00;
c) 2015 - (euro)4 000 000,00;
d) 2016 - (euro)4 000 000,00.
3 - Os encargos relativos aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências Correntes, do orçamento de investimento da DGARTES na fonte de financiamento 111 - receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados.4 - A importância fixada em cada ano económico poderá ser acrescida do saldo
apurado no ano anterior.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.23 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
- O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais