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Portaria 203/2017, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Pastelaria Mexicana, incluindo o seu património artístico integrado, na Avenida Guerra Junqueiro, 30 C, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público

Texto do documento

Portaria 203/2017

A Pastelaria Mexicana, em Lisboa, encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme Portaria 262/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril.

A Pastelaria Mexicana, cuja feição atual resulta de uma remodelação integral projetada por Jorge Ferreira Chaves, constitui, tanto pela sua conceção espacial como pelos elementos decorativos integrados, um notável testemunho das tendências expressionistas do movimento da Arquitetura Moderna em Portugal, traduzindo exemplarmente a adaptação das linguagens internacionais e do organicismo típico da década de 1960.

O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) cuja extensão tem em consideração o facto de se tratar de um estabelecimento comercial caracterizado pela continuidade formal entre fachada e interiores, prolongando-se na ampla esplanada, coberta por pala de betão, que estabelece uma relação inovadora com a rua.

A sua fixação visa salvaguardar o imóvel classificado no seu contexto urbanístico, assegurando os pontos de vista de e para o espaço público envolvente, cujas características fundamentais se procuram igualmente salvaguardar.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da Pastelaria Mexicana, incluindo o seu património artístico integrado, na Avenida Guerra Junqueiro, 30 C, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 262/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que podem ser objeto de obras de alteração:

Os edifícios podem sofrer obras de alteração, desde que as mesmas não afetem, com significado, a sua imagem urbana, nomeadamente em termos de volumetria, materiais aparentes e desenho dos vãos das fachadas principais;

Nos edifícios n.º 30 e 30C da Avenida Guerra Junqueiro e n.º 12 a 12C da Praça de Londres por, respetivamente, albergar o bem imóvel classificado e ser contíguo ao mesmo, as obras de alteração interior não o podem afetar fisicamente;

O espaço urbano deve, por princípio, manter a fisionomia existente (desenho, cotas e materiais).

b) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

c) As regras genéricas de publicação exterior:

Os reclamos e a publicidade não podem interferir com a contemplação do bem imóvel classificado;

A colocação de mobiliário urbano, a sinalética e outros elementos informativos não podem comprometer a qualidade urbana da envolvente ao bem imóvel classificado, nomeadamente o bom uso do espaço de esplanada do bem imóvel classificado.

d) Outros equipamentos elementos:

Não é permitida a colocação de ecopontos e outros sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, por se considerar que interferem negativamente com o bom uso da esplanada do bem imóvel classificado.

6 de julho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

(ver documento original)

310619484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3046670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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