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Despacho 13879/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria o grupo de trabalho que tem por missão elaborar o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos.

Texto do documento

Despacho 13879/2012

A Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê, no seu artigo 4.º, que os Estados membros devem aprovar planos de ação nacionais, em que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas.

O plano de ação nacional abrange matérias pluridisciplinares e deve integrar os contributos de diversas entidades que atuam no âmbito da utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, pelo que se afigura adequado que a respetiva preparação seja efetuada por uma estrutura, também ela, pluridisciplinar.

Atendendo a que o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 82/XII, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e a que aquela iniciativa legislativa se encontra em fase final de aprovação, importa proceder à imediata constituição da estrutura que assumirá os trabalhos de preparação do plano de ação nacional, promovendo assim a célere conclusão destes.

Assim:

Nos termos conjugados do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e da alínea j) do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, constituído por:

a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que preside;

b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

e) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas;

f) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P.;

g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

k) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

l) Um representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P.;

m) Um representante da Direção-Geral de Saúde;

n) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

o) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

r) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

s) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L.;

t) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

u) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

v) Um representante da Federação Nacional das Associações de Agricultura Sustentável, de Proteção Integrada e Produção Integrada;

w) Um representante da Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;

x) Um representante da Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas;

y) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

z) Professor Doutor António Maria Marques Mexia;

aa) Professora Doutora Maria do Céu Costa Godinho.

2 - No prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente despacho:

a) A DGAV designa o respetivo representante;

b) As entidades referidas nas alíneas b) a y) do número anterior designam os respetivos representantes e comunicam-nos à DGAV.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar o grupo de trabalho outros representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território ou outras personalidades com reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural que demonstrem disponibilidade e interesse nas matérias envolvidas.

4 - O grupo de trabalho pode criar subgrupos sectoriais em função da especificidade das matérias a tratar.

5 - O grupo de trabalho tem como missão:

a) Proceder, até 20 de novembro de 2012, à elaboração de um relatório preliminar, com o levantamento das linhas gerais dos objetivos e das medidas a integrar o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos;

b) Proceder, no prazo de quatro meses a contar da entrega do relatório preliminar, à elaboração do projeto do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos e à respetiva submissão, pela DGAV, a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

c) Proceder, no prazo de dois meses a contar da submissão do projeto do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos a consulta pública, à entrega da versão final do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, para aprovação.

6 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho é assegurado pela DGAV.

7 - A participação no grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos não confere direito a qualquer remuneração.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

206470834

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-16 - Portaria 304/2013 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-20 - Portaria 82/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos - 1.ª Revisão, elaborado pelo grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 2194/2018, de 21 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 2 de março de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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