O plano de ação nacional abrange matérias pluridisciplinares e deve integrar os contributos de diversas entidades que atuam no âmbito da utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, pelo que se afigura adequado que a respetiva preparação seja efetuada por uma estrutura, também ela, pluridisciplinar.
Atendendo a que o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 82/XII, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e a que aquela iniciativa legislativa se encontra em fase final de aprovação, importa proceder à imediata constituição da estrutura que assumirá os trabalhos de preparação do plano de ação nacional, promovendo assim a célere conclusão destes.
Assim:
Nos termos conjugados do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e da alínea j) do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, constituído por:
a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que preside;
b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas;
c) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas;
f) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.
P.;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
k) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
l) Um representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P.;
m) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
n) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
o) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
r) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
s) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L.;
t) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
u) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
v) Um representante da Federação Nacional das Associações de Agricultura Sustentável, de Proteção Integrada e Produção Integrada;
w) Um representante da Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
x) Um representante da Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas;
y) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
z) Professor Doutor António Maria Marques Mexia;
aa) Professora Doutora Maria do Céu Costa Godinho.
2 - No prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente despacho:
a) A DGAV designa o respetivo representante;
b) As entidades referidas nas alíneas b) a y) do número anterior designam os respetivos representantes e comunicam-nos à DGAV.
3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar o grupo de trabalho outros representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território ou outras personalidades com reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural que demonstrem disponibilidade e interesse nas matérias envolvidas.
4 - O grupo de trabalho pode criar subgrupos sectoriais em função da especificidade das matérias a tratar.
5 - O grupo de trabalho tem como missão:
a) Proceder, até 20 de novembro de 2012, à elaboração de um relatório preliminar, com o levantamento das linhas gerais dos objetivos e das medidas a integrar o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos;
b) Proceder, no prazo de quatro meses a contar da entrega do relatório preliminar, à elaboração do projeto do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos e à respetiva submissão, pela DGAV, a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
c) Proceder, no prazo de dois meses a contar da submissão do projeto do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos a consulta pública, à entrega da versão final do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, para aprovação.
6 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho é assegurado pela DGAV.
7 - A participação no grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos não confere direito a qualquer remuneração.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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