de 21 de setembro
O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu o sector dos transportes como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa. Neste contexto, o Governo definiu, no âmbito do sector do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, o qual passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP.Por via do Decreto-Lei 122/98, de 9 de maio, subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, foram autorizadas as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, processo que deu lugar à constituição da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por TAP - SGPS, S. A.), assim como a uma operação de reestruturação empresarial do Grupo TAP, através da criação da TAP - Manutenção e Engenharia, S. A., e da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., constituídas mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora e com forte ligação funcional e instrumental à mesma. Esse processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1 % do capital social da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP e, entretanto, de novo alienada.
Neste processo está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor característico enquanto «companhia bandeira».
O Governo considera que o processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do chamado «hub de Lisboa», como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas da TAP são um elemento primordial.
Por via do presente diploma, o Governo lança a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta da TAP, através da reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A.
Esta operação de reprivatização, ao incidir sobre o capital social da própria sociedade gestora de participações sociais do Grupo TAP, assenta numa estratégia integrada de alienação, que se considera especialmente adequada a potenciar a maximização do valor da TAP.
Trata-se de um processo lançado ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de novembro, e alterada e republicada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, e no âmbito do qual se integram duas fases distintas: uma 3.ª fase, constituída por uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., e por uma ou mais operações de alienação do respetivo capital social, e uma 4.ª fase que, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, consiste na oferta pública de venda de ações da TAP - SGPS, S. A., a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
O modelo adotado para esta operação de reprivatização visa potenciar a participação e o investimento de um ou mais interessados que venham a tornar-se acionistas de referência no capital social da TAP - SGPS, S. A.
A opção pela modalidade de venda direta para a 3.ª fase de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., tem ainda em vista permitir o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, contribuir para a diminuição do peso da dívida pública, assim como promover a consolidação orçamental.
Efetivamente, em face da situação económico-financeira da empresa e do contexto regulatório e económico do mercado internacional em que a mesma atua, a opção pela venda direta revela ser a mais adequada para assegurar a seleção de um ou mais investidores de referência, que propiciem à TAP as condições necessárias que lhe permitam manter-se como uma estrutura empresarial com uma posição competitiva à escala global.
Por outro lado, esta opção justifica-se ainda por otimizar os proveitos associados à operação e ser a que melhor serve os interesses públicos que lhe estão subjacentes, tendo em conta não só as opções estratégicas do Governo para este sector, mas também o contributo positivo para o incremento da presença de investidores de diversa natureza no mercado português, permitindo, assim, a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais, o que justifica amplamente a sua adoção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterado pela Lei 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP, as quais terão lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP - SGPS, S. A., e que serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
Processo
1 - O processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., integra duas fases:a) A 3.ª fase de reprivatização, constituída por uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., a subscrever por um ou mais investidores, bem como pela alienação de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a um ou mais investidores;
b) A 4.ª fase de reprivatização, constituída por uma oferta pública de venda de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., nos termos previstos no artigo 4.º 2 - As operações previstas no número anterior podem ser efetuadas total ou parcialmente, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.
Artigo 3.º
Venda direta
As operações realizadas no âmbito da 3.ª fase de reprivatização seguem a modalidade de venda direta a um ou mais investidores que, em resultado da mesma, venham a tornar-se acionistas de referência da TAP - SGPS, S. A.
Artigo 4.º
Oferta pública de venda
A 4.ª fase de reprivatização realiza-se mediante oferta pública de venda de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., reservadas para aquisição por parte dos trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
3.ª fase
1 - A 3.ª fase de reprivatização incide sobre a totalidade das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., deduzidas das ações cuja alienação se concretize no âmbito da 4.ª fase de reprivatização.2 - O Conselho de Ministros pode, no respeito pelo Direito da União Europeia, mediante resolução, limitar a percentagem de direitos de voto e ou ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., que venham a ser adquiridos por qualquer entidade, singular ou coletiva, direta ou indiretamente.
3 - A limitação que venha a ser estabelecida nos termos previstos no número anterior não pode ultrapassar o montante máximo de 49,9 % do capital social ou dos direitos de voto.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 2, consideram-se como uma mesma entidade todas as que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 6.º
Regulamentação da 3.ª fase
1 - As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A., são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.2 - Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda direta, podendo sujeitar as ações adquiridas e subscritas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º;
b) Determina os critérios para a alienação e subscrição de ações que concretizem a venda direta;
c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;
d) Identifica o investidor ou investidores selecionados para adquirir e subscrever as ações objeto da venda direta; e e) Fixa o preço unitário de cada alienação e subscrição de ações no âmbito da venda direta.
3 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição e subscrição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 - As competências referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 7.º
Processo de alienação
1 - O processo destinado à concretização da venda direta pode ser organizado em diferentes etapas, incluindo uma recolha preliminar de intenções de aquisição ou subscrição junto de potenciais investidores, em relação à totalidade ou a parte das ações incluídas na mesma.2 - Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição ou subscrição para integração dos potenciais investidores em subsequentes etapas do processo de venda direta:
a) O valor indicativo apresentado para a aquisição e subscrição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta;
b) A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados, bem como o crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
c) A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira e da estrutura de capital da TAP - SGPS, S. A.;
d) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;
e) A respetiva experiência técnica e de gestão no sector da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
e f) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
3 - A seleção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a TAP quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.
4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 8.º
4.ª fase
1 - A 4.ª fase de reprivatização incide sobre ações representativas de um máximo de 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., reservadas para aquisição por trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.2 - As ações abrangidas pela reserva referida no número anterior, cuja transmissão não se concretize, podem ser objeto da venda direta prevista no artigo 3.º
Artigo 9.º
Regulamentação da 4.ª fase
1 - As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da 4.ª fase de reprivatização são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.2 - Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Fixa a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
b) Determina os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
c) Fixa, caso venham a existir, as condições especiais de aquisição ou subscrição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
d) Estabelece os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados; e e) Fixa a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador.
Artigo 10.º
Regime de indisponibilidade das ações
1 - As ações transacionadas na 3.ª fase do presente processo de reprivatização podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
2 - As ações transacionadas na 4.ª fase do presente processo de reprivatização podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo máximo de 5 anos.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta ou da concretização da alienação ou subscrição.
4 - O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto de venda direta ou de oferta pública de venda aos trabalhadores ficam submetidas ao regime de indisponibilidade, caso em que, até ao final desse período, não podem ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, nomeadamente contratos promessa e contratos de opção.
5 - É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido no número anterior, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às ações adquiridas não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 - É nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
8 - As nulidades previstas nos n.os 5 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP - SGPS, S. A.
9 - Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do Emprego podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 4 e 6, desde que não seja prejudicada a realização dos objetivos da reprivatização.
Artigo 11.º
Delegação de competências
Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.
Suspensão ou termo do processo de reprivatização
1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
2 - No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 13.º
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados desde a data do apuramento da oferta pública de venda aos trabalhadores, a TAP - SGPS, S. A., publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos acionistas cuja participação social seja superior a 1 % do respetivo capital social, indicando a quantidade de ações de que cada um dos referidos acionistas seja titular.
Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei 122/98, de 9 de maio, subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, relativas às 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos no âmbito dos processos de reestruturação societária da TAP e de alienação e aumento de capital da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.