Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2012
O artigo 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), determina que as ações transacionadas no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de venda direta ou da concretização da alienação ou subscrição. O n.º 4 do mesmo artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as situações em que as ações transacionadas na 3.ª fase do processo de reprivatização ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
Em concretização do aludido artigo 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, o artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, que regula os termos e as condições da venda direta de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização, veio reiterar a sujeição destas ações ao aludido regime de indisponibilidade por um prazo compreendido entre um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas para aquisição e subscrição das aludidas ações.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, e do artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, para a 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), se aplica à totalidade do capital social e direitos de voto da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.,e da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., de acordo com o âmbito e com respeito pelos termos e respetivas exceções que venham a ser definidos nas minutas de instrumentos jurídicos a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro.
2 - Determinar que as ações objeto da venda direta no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior, por um período de 10 anos a contar da data da concretização da alienação ou subscrição das ações transacionadas na 3.ª fase do processo de reprivatização.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.