Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2012
O Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, aprovou as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), consistindo a 3.ª fase numa operação de venda direta de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., e a 4.ª fase numa oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP, determinadas por resolução do Conselho de Ministros.
De acordo com o mencionado diploma, e relativamente à 3.ª fase do processo de reprivatização, determinou-se que a mesma poderia ser organizada em diferentes etapas, incluindo um processo preliminar de recolha de intenções de aquisição e subscrição junto de potenciais investidores.
Neste contexto, de forma a promover a competitividade do processo, realizou-se um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização e, simultaneamente, foram também desenvolvidos diversos contactos com diversas entidades de referência no setor da aviação civil, dos quais resultou a apresentação de uma proposta não vinculativa, a qual traduz uma clara intenção de investimento na totalidade do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto de venda direta, por parte de uma entidade de referência no setor.
Atendendo ao teor da proposta recebida, a PARPÚBLICA procedeu à elaboração e apresentação de um relatório com a apreciação da intenção de aquisição, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro. Neste âmbito, foi também ouvida a TAP, S. A., quanto à adequação do projeto estratégico constante da intenção de aquisição apresentada, por referência aos interesses da sociedade, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, do referido diploma.
Face ao exposto, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, e atendendo a que se considera, face aos elementos recolhidos e audições realizadas, que o interessado em causa detém adequada experiência técnica no setor da aviação civil e do transporte aéreo, ao mesmo tempo que apresenta as características adequadas a que a TAP, S. A., se mantenha como uma estrutura empresarial competitiva à escala global, o Conselho de Ministros determina, pela presente resolução, a admissão do potencial investidor a participar no momento subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização da TAP, S. A.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o potencial investidor, denominado Synergy Aerospace, que procedeu à apresentação de intenção de aquisição ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, seja admitido a participar no momento subsequente do processo de venda direta.
2 - Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convite ao referido potencial investidor para proceder à apresentação de proposta vinculativa de aquisição e subscrição de parte ou da totalidade das ações objeto da venda direta, em conformidade e nos termos do disposto no Caderno de Encargos da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, e que regula o processo e condições aplicáveis à realização da aludida venda direta.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.