No regime atualmente vigente referente àqueles estabelecimentos de ensino, o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, estabelece-se que para a docência das componentes de formação sociocultural e científica os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular.
O novo regime jurídico de habilitação profissional para a docência, estabelecido nos Decretos-Leis n.os 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, de 8 de setembro, prevê que o mestrado em ensino passe a ser o grau que habilita para o acesso à carreira docente e docência das respetivas disciplinas.
Nos termos daqueles diplomas legais, a habilitação para a docência passa a ser exclusivamente habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e a subsequente profissionalização em serviço que constituía o leque de possibilidades até então em vigor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 15/2007, na nova redação que conferiu ao Estatuto da Carreira Docente, determinou no artigo 8.º das suas disposições transitórias que a profissionalização devia estar concluída no prazo máximo de três anos escolares.
Porém, continuam a existir professores, integrados nos quadros, portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino (habilitação própria), que não obtiveram a necessária formação pedagógica em curso adequado.
No sentido de regularizar as situações destes docentes, do ensino público e particular, portadores de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação então em vigor, mas sem a correspondente formação pedagógica que lhe conferisse habilitação profissional para a docência, foram publicados os Despachos n.os 10 151/2009, de 2 de abril, 2283/2012, de 27 de Janeiro, 18 040/2008, de 4 de julho, e 10 811/2011, de 1 de setembro, e prorrogado o prazo para conclusão da profissionalização em serviço até ao final do ano letivo de 2012-2013.
Termos em que, considerando que a Universidade Católica Portuguesa pretende disponibilizar um curso de profissionalização em serviço para professores das escolas profissionais, permitindo satisfazer o interesse público subjacente à exigência de qualidade daquele ensino com as expetativas profissionais dos seus docentes, determino:
1 - É autorizada a abertura do curso de profissionalização em serviço para docentes das escolas profissionais, públicas e privadas, a ministrar pela Universidade Católica Portuguesa, no ano letivo de 2012-2013.
2 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, nos termos previstos no número anterior, até ao final do ano escolar de 2012 -2013.
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável à data da sua conclusão, e possuam cinco anos completos de serviço docente em 31 de agosto de 2012;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo em 31 de agosto de 2013, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2012-2013.
4 - A classificação profissional obtida resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º daquele diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.
5 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao diretor-geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso de profissionalização em serviço e da licenciatura de ingresso no curso, fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no ensino particular e cooperativo.
6 - A classificação profissional, devidamente homologada, nos termos do número anterior, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
10 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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