A Coleção de Arte Contemporânea do Ministério da Cultura, designada por Coleção SEC, foi iniciada em 1976 e, fruto da sucessiva criação, extinção e fusão de vários serviços e organismos, encontra-se afeta à Direção-Geral das Artes.
As obras que integram a Coleção SEC encontram-se dispersas por diversas instituições e organismos, na sequência da celebração de protocolos de depósito, de comodato ou de cedência.
Desde, pelo menos, 2006 que, quer os organismos que antecederam a Direção-Geral do Património Cultural, quer os diversos grupos de trabalho criados para o efeito, vêm recomendando a afetação da Coleção SEC à Direção-Geral do Património Cultural, uma vez que é esta, e não a Direção-Geral das Artes, que tem por missão assegurar a gestão, a salvaguarda, a valorização, a conservação e o restauro dos bens que integram o património cultural, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.
Considerando a atualidade e pertinência dos fundamentos daquelas sucessivas recomendações e tendo presente a necessidade urgente em assegurar e garantir uma gestão mais correta e eficiente, quer do acervo museológico, quer da documentação, da gestão de depósitos, da investigação, da conservação, da divulgação e da fruição pública da Coleção SEC,
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 e pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e dando cumprimento ao disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, na Lei 47/2004, de 19 de agosto, e no Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, determino:
1 - A Coleção de Arte Contemporânea do Ministério da Cultura, adiante designada por Coleção SEC, é afeta à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
2 - A Coleção Nacional de Fotografia mantém-se afeta ao Centro Português de Fotografia da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
3 - A DGPC, com a colaboração da Direção-Geral das Artes, deve proceder à localização e ao inventário das obras da Coleção SEC.
4 - A DGPC deve proceder à análise e avaliação dos protocolos, de depósito, comodato e de cedência, existentes.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
11 de julho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
310631917