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Lei 114/91, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

Texto do documento

Lei 114/91

de 3 de Setembro

Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 56.º, 60.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 81.º, 82.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 99.º, 122.º, 139.º, 147.º, 156.º, 158.º, 163.º, 165.º, 167.º, 172.º, 179.º, 183.º, 184.º, 186.º, 188.º, 190.º, 196.º, 197.º e 198.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Obra publicada e obra divulgada

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 56.º Definição

1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 60.º

Modificações de projecto arquitectónico

1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 73.º

Representantes do autor

1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultanto a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.º

Registo da representação

1 - O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 75.º

Âmbito

1 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

Artigo 76.º

Requisitos

1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 81.º

Outras utilizações

É consentida a reprodução:

a) ......................................................................................................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 90.º

Obrigações do editor

1 - .....................................................................................................................

2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses a contar da entrega do original e concluída no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 91.º

Retribuição

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 94.º

Provas

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, senão exceder 5% do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 96.º

Prestação de contas

1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 99.º

Venda de exemplares em saldo ou a peso

1 - Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 122.º

Obrigações do promotor

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 139.º

Regime aplicável

1 - .....................................................................................................................

2 - Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

Artigo 147.º

Remissão

1 - Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

Artigo 156.º

Regime aplicável

1 - .....................................................................................................................

2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

Artigo 158.º

Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163.º

Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.º

Direitos do autor de obra fotográfica

1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 167.º

Indicações obrigatórias

1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) ......................................................................................................................

b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 172.º

Regime aplicável às traduções

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.

4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.

4 - A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 - O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.

Artigo 183.º

Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.º

Autorização do produtor

1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

4 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º

Artigo 186.º

Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 188.º

Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 190.º

Requisitos da protecção

1 - O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196.º

Contrafacção

1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 197.º

Penalidades

1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3 - Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.

Artigo 198.º

Violação do direito moral

É punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Art. 2.º É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, um novo artigo 218.º, com a seguinte redacção:

Artigo 218.º

Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos

conexos

O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.

Aprovada em 18 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/03/plain-30342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 616/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (diploma que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), limitando os efeitos da inconstitucionalidade.( Proc. nº 340/99 )

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 30/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-24 - Lei 32/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Lei 49/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Lei 36/2017 - Assembleia da República

    Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Lei 22/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 92/2019 - Assembleia da República

    Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122 (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Declaração de Retificação 45/2019 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, «Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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