Portaria 889/91
de 29 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Engenharia Agro-Pecuária, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Duração
O curso tem a duração de três anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4 - De entre as disciplinas de opção os alunos deverão realizar, por domínio científico, disciplinas com a seguinte duração:
a) 100 horas no domínio da produção animal;
b) 60 horas no domínio da produção vegetal;
c) 50 horas no domínio da organização e gestão;
d) 40 horas no domínio da engenharia rural.
5 - O elenco das disciplinas de opção e sua distribuição pelos domínios a que se refere o n.º 4 será fixado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do concelho científico.
5.º
Áreas de opção
1 - No acto de inscrição no 2.º semestre do 3.º ano, os alunos deverão escolher uma das áreas de opção.
2 - O elenco de disciplinas que integra cada uma das áreas de opção é fixado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
3 - O funcionamento de cada área de opção fica dependente da existência de 10 inscrições, no mínimo, funcionando sempre, pelo menos, uma delas.
6.º
Estágios
1 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
2 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
3 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
7.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
8.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
10.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
11.º
Cessação de funcionamento
O funcionamento dos cursos de bacharelato em Produção Animal e em Produção Agrícola, criados pelo Decreto 2/82, de 2 de Janeiro, e cujos planos de estudos foram aprovados pela Portaria 807-A2/83, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 126/87, de 24 de Fevereiro, cessará progressivamente a partir da entrada em funcionamento do curso criado pela presente portaria.
12.º
Regime de transição
Compete ao presidente da comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, definir as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 11.º e da entrada em funcionamento a que se refere o n.º 10.º
13.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do regime de transição a que se refere o n.º 12.º, é revogada a Portaria 807-A2/83, de 30 de Julho.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)