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Despacho 10699/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Delega competências do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira, em alguns diretores distritais de finanças.

Texto do documento

Despacho 10699/2012

Delegação de competências

I - Delegação

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1.1 - Nos diretores de finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário, do Porto, Armando Henrique Lourenço Santos, de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, José Soares Roriz, de Bragança e Guarda, António Santos Barroso Inês, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Sanches, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues, de Leiria, João José Ferragolo Veiga, de Portalegre, João Maria Caixa Dionísio, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Manuel Sérgio Martins Mesquita, de Vila Real, Carlos Alberto Morais e de Viseu, João Gamboa Cardina, as competências, que exercerão na área geográfica das

respetivas direções de finanças, para:

1.1.1 - No âmbito fiscal

a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do

Código do IVA;

b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º

519-A1/79, de 29 de dezembro;

c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da

mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º

do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do

artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º

do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código

do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do

Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no

artigo 60.º do Código do IVA;

n) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

1.1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual ou superior a chefe de divisão da respetiva direção de finanças, praticar os seguintes atos:

i) Conceder licenças por período até 30 dias;

ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

g) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente

autorizadas;

i) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer

nas deslocações em serviço;

j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e

181/2007, de 9 de maio;

k) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e

181/2007, de 9 de maio;

l) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas das contas de responsabilidade dos chefes de finanças ou dos adjuntos de chefes de finanças das secções de cobrança a que se refere a instrução 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de fevereiro de 1999, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1 anexa à referida

instrução;

m) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

1.1.3 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à respetiva direção de finanças:

a) Nos acima identificados diretores de finanças de Lisboa e do Porto, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas até ao montante de

(euro) 5.000;

b) Nos diretores de finanças das demais direções de finanças não referidas na alínea anterior as competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas até ao montante de (euro) 4.000.

2 - Nos chefes dos serviços de finanças, relativamente às circunscrições geográficas

respetivas, as competências para:

a) Proceder ao reconhecimento das isenções previstas no n.º 1, 2 e 3 do artigo 46.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais;

b) Emitir o certificado de renúncia à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 4.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro, sem prejuízo do seu processamento automático.

3 - Autorizo a subdelegação das competências referidas:

a) No n.º 1.1.1, alíneas c) a m), inclusive e no n.º 1.1.2, até à alínea j), inclusive, nos diretores de finanças-adjuntos ou nos chefes de divisão b) Na alínea c) do n.º 1.1.1 também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças

das respetivas áreas geográficas;

c) Na alínea m) do n.º 1.1.1, também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças das respetivas áreas geográficas, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

d) Na alínea n) do n.º 1.1.1, também poderá ser subdelegada nos chefes de finanças das respetivas áreas geográficas ou nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de

Contas;

e) No n.º 1.1.3, nos diretores de finanças-adjuntos ou nos responsáveis pela área financeira dos respetivos órgãos periféricos regionais até aos montantes constantes nas suas alíneas e, até ao máximo de (euro) 250, nos chefes de finanças.

II - Subdelegação

4 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 38.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 3 do Despacho 5988/2012 de 30/03/2012, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 88, de 7 de maio de 2012, subdelego, nos diretores de finanças acima identificados, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a

997.595,79 euros;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de

24.939,89 a 99.759,58 euros;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura

de processo de insolvência.

5 - Nos chefes dos serviços de finanças, relativamente às respetivas circunscrições

geográficas:

5.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos

termos do n.º 4 do artigo 4.º;

b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 249.398,95 euros.

5.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos.

5.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 24.939,89 euros.

6 - A subdelegação de competências a que se refere o número anterior no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de

agosto, não abrange:

6.1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência

se encontre requerida ou decretada;

6.2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

6.3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.

7 - As delegações e subdelegações de competências nos diretores de finanças e chefes de serviços de finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

9 - No que concerne à Direção de Finanças do Porto:

9.1 - Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012 até 21 de Abril de 2012, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

9.2 - A partir de 22 de abril de 2012, inclusive, as delegações e subdelegações de competências constantes do presente despacho consideram-se feitas no diretor de finanças adjunto, Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, que, desde essa data, vem exercendo as funções de Diretor de Finanças do Porto, na qualidade de substituto legal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto por si proferidos no âmbito das competências aqui

delegadas ou subdelegadas.

3 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/08/plain-302924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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