de 11 de julho
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que visa a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas e a desmaterialização dos respetivos procedimentos administrativos no âmbito de um novo balcão eletrónico acessível através do Portal da Empresa, o «Balcão do empreendedor», embora tenha iniciado a sua vigência no dia 2 de maio de 2011, estabeleceu, no seu artigo 42.º, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do referido balcão, a decorrer durante um período de um ano a contar da sua entrada em vigor, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.No artigo 5.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril, previu-se ainda a implementação de uma fase experimental aplicável a um conjunto limitado de municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração e bebidas, a decorrer até 31 de dezembro de 2011.
Para o efeito, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., concebeu e preparou os requisitos funcionais e tecnológicos necessários à implementação de uma plataforma de atendimento eletrónico multicanal, na qual se integra o «Balcão do empreendedor», dotada dos mecanismos necessários para dar resposta às exigências do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Iniciou-se também a fase experimental de aplicação do novo regime, à qual aderiram os municípios de Abrantes, Águeda, Palmela, Portalegre e Porto e que se encontra em curso.
Atendendo ao planeamento definido, encontram-se concluídas as seguintes tarefas:
a) Disponibilização dos meios de autenticação com certificados digitais e do mecanismo de tradução no «Balcão do empreendedor»;
b) Desenvolvimento da ferramenta de construção de formulários eletrónicos;
c) Desenvolvimento das soluções integradoras dos formulários eletrónicos;
d) Desenvolvimento da solução de acesso mediado ao «Balcão do empreendedor»;
e) Definição de modelos de estruturação da informação sobre cada uma das formalidades que compõe os diferentes regimes de horário de funcionamento, ocupação do espaço público e publicidade e definição dos respetivos fluxos;
f) Especificação dos critérios e obrigações aplicáveis às diferentes formalidades do regime de horário de funcionamento;
g) Definição das especificações funcionais dos formulários eletrónicos dos regimes de horário de funcionamento e ocupação do espaço público e documentos complementares;
h) Inserção no «Balcão do empreendedor» da informação geral sobre as formalidades dos diferentes regimes de horário de funcionamento, ocupação do espaço público e publicidade.
Contudo, o planeamento definido foi seriamente prejudicado pelo despacho 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de abril de 2011, que impediu a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado para 2011, uma proibição que se manteve até 31 de dezembro de 2011, impossibilitando o lançamento do procedimento de aquisição dos serviços de desenvolvimento de software de que dependia a implementação de uma parte importante das funções do «Balcão do empreendedor» identificadas no artigo 2.º da Portaria atrás referida.
Só no corrente ano, depois de visado o correspondente projeto de investimento, que beneficia de financiamento no âmbito do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa, foi possível lançar o referido procedimento de aquisição de serviços, o qual se encontra ainda na sua fase pré-contratual.
Perante estes constrangimentos e considerando outrossim as cominações previstas para a não disponibilização, pelos municípios, da informação relevante no «Balcão do empreendedor», nomeadamente no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, torna-se imprescindível prorrogar a duração da referida fase experimental e diferir, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação daquele balcão.
Por se tratar de uma matéria prevista no Acordo de Concertação Social sobre Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012, a elaboração do presente diploma contou com a intervenção dos parceiros sociais signatários do referido acordo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», prorrogando a duração da fase experimental e diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do empreendedor».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
O artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...2 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» a todos os estabelecimentos e atividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.