Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8057/2012, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define a estrutura flexível do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Despacho 8057/2012

Criação de estrutura orgânica flexível

Pela Portaria 169/2012, de 24 de maio, foi aprovada a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares, designadas por Direções de Serviço.

Impõe-se agora definir e implementar a estrutura flexível do GPP, criando as condições necessárias ao efetivo exercício das competências cometidas aos referidos Serviços.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, tendo igualmente presente o estabelecido no artigo 8.º da Portaria 169/2012, de 24 de maio, determino:

Capítulo I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento (DSAAO), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão de Programação Orçamental;

c) Divisão de Recursos Humanos e de Avaliação;

d) Divisão de Informática.

2 - A Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DSAERI), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Europeus;

b) Divisão de Relações Internacionais.

3 - A Direção de Serviços de Competitividade (DSC), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Mercados Agrícolas;

b) Divisão de Internacionalização e Promoção.

4 - A Direção de Serviços de Estatística (DSE), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Estatística;

b) Divisão de Metodologia e Análise de Informação.

5 - A Direção de Serviços Jurídicos (DSJ), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Legislativo;

b) Divisão de Direito Europeu e Internacional.

6 - A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Direto e Desenvolvimento Sustentável;

b) Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural;

c) Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação.

Capítulo II

Direção de Serviços de Administração,

Avaliação e Orçamento

Artigo 2.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira compete:

a) Preparar os projetos de orçamento e assegurar a execução, gestão, controlo orçamental e financeiro do GPP, propor as alterações necessárias, bem como proceder ao reporte da informação legalmente exigida;

b) Elaborar relatórios de execução orçamentais e financeiros, bem como preparar e apresentar a prestação de contas;

c) Gerir e controlar a utilização e manutenção dos bens móveis, organizar e manter atualizado o respetivo inventário;

d) Garantir e zelar pela segurança das instalações e equipamentos, bem como acompanhar a boa execução dos serviços contratados;

e) Garantir o aprovisionamento e preparar os procedimentos de contratação pública, nas áreas de competência da DSAAO.

Artigo 3.º

Divisão de Programação Orçamental

À Divisão de Programação Orçamental compete:

a) Coordenar a elaboração do programa orçamental do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT);

b) Gerir e acompanhar a execução do programa orçamental do MAMAOT;

c) Elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, os relatórios de execução e avaliação do programa orçamental do MAMAOT;

d) Elaborar pareceres, informações e estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 4.º

Divisão de Recursos Humanos e de Avaliação

À Divisão de Recursos Humanos e de Avaliação compete:

a) Articular, monitorizar e atualizar os instrumentos de gestão dos diferentes organismos dependentes do MAMAOT, sujeitos ao Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), garantindo a coerência, a coordenação e o acompanhamento dos ciclos de gestão dos organismos com os objetivos globais do MAMAOT;

b) Gerir os recursos humanos do GPP, incluindo a elaboração de instrumentos de gestão, de forma a assegurar o desenvolvimento de competências e valorização profissional dos trabalhadores e eficiência organizacional;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de atividades, bem como implementar um sistema de acompanhamento e controlo da execução do plano anual e preparar o respetivo relatório;

d) Coordenar a aplicação do SIADAP no GPP;

e) Criar e manter o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente.

Artigo 5.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a) Desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades específicas do GPP, assegurar o seu funcionamento e manutenção;

b) Prestar apoio técnico aos utilizadores dos sistemas informáticos;

c) Implementar e manter a rede de comunicação de dados, bem como adotar as medidas necessárias com vista à garantia da sua transmissão segura e eficaz;

d) Desenvolver e assegurar a manutenção técnica das páginas eletrónicas sob responsabilidade do GPP.

Capítulo III Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Artigo 6.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Assegurar o acompanhamento das políticas da União Europeia relacionadas com o MAMAOT;

b) Coordenar e apoiar a intervenção dos organismos do MAMAOT nas instâncias da União Europeia;

c) Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das relações externas na União Europeia, nomeadamente no âmbito do processo de alargamento;

d) Coordenar a preparação dos Conselhos de Ministros, formais e informais, da União Europeia, no âmbito de atuação do MAMAOT;

e) Apoiar tecnicamente a representação do MAMAOT no Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Artigo 7.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);

b) Acompanhar a participação do MAMAOT nas ações de cooperação bilateral e multilateral, nomeadamente com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e nas Cimeiras Luso-argelina, Luso-tunisina e Luso-marroquina, propondo a elaboração de programas e projetos;

c) Coordenar a intervenção do MAMAOT nos processos de vinculação do Estado Português;

d) Acompanhar e coordenar a intervenção dos organismos do MAMAOT nas instâncias do Conselho da Europa.

Capítulo IV Direção de Serviços de Competitividade

Artigo 8.º

Divisão de Mercados Agrícolas

À Divisão de Mercados Agrícolas compete:

a) Consolidar as bases regulamentares, legislativas e administrativas relativas à implementação nacional da Organização Comum de Mercado Única (OCM Única), assegurando ainda a interlocução com as instâncias comunitárias nesta matéria;

b) Propor e coordenar a aplicação nacional dos regimes específicos de apoio ou de disciplina setorial previstos na OCM Única, incluindo a definição de normas de comercialização;

c) Apoiar a definição de atuação estratégica no âmbito da cadeia agroalimentar para melhoria da regulação do mercado e equilíbrio na distribuição de valor;

d) Caracterizar e identificar constrangimentos e oportunidades à competitividade, bem como definir linhas de atuação estratégica nos setores e fileiras agroalimentares nacionais;

e) Auscultar as entidades setoriais sobre os assuntos relevantes para as fileiras agroalimentares, nomeadamente no âmbito das Comissões Consultivas Setoriais do GPP, propondo o respetivo modelo de funcionamento e composição;

f) Propor e coordenar a aplicação dos regimes nacionais de reconhecimento de Organizações de Produtores e de Organizações Interprofissionais, assegurando a respetiva adequação aos setores da produção nacional e objetivos públicos.

g) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito da aplicação nacional dos regimes específicos de apoio às Regiões Ultraperiféricas, em articulação com as entidades competentes das Regiões Autónomas, bem como apoiar o cumprimento das obrigações regulamentares relativas à aplicação nacional desses regimes;

h) Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, assegurando as atribuições do GPP no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência.

Artigo 9.º

Divisão de Internacionalização e Promoção

À Divisão de Internacionalização e Promoção compete:

a) Avaliar e propor a definição de estratégias para a internacionalização do setor agroalimentar, bem como a sua articulação com as políticas agrícolas e outras públicas sectoriais, nomeadamente políticas de qualidade e diferenciação e o turismo em meio rural;

b) Acompanhar e avaliar a aplicação de regimes e instrumentos de valorização e diferenciação da qualidade agroalimentar, e propor a sua adequação aos setores da produção nacional;

c) Integrar a aplicação dos regimes de apoio à promoção dos produtos agrícolas e agroalimentares, em articulação com os respetivos setores de produção nacional;

d) Integrar os sistemas de incentivo à internacionalização dos produtos agrícolas e agroalimentares, em articulação com as estratégias setoriais definidas para a produção nacional;

e) Contribuir para a melhoria do acesso dos produtos agroalimentares aos mercados internacionais, através da disponibilização de informação e da identificação dos constrangimentos e das oportunidades existentes;

Capítulo V

Direção de Serviços de Estatística

Artigo 10.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a) Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, a colaboração com o Instituto Nacional de Estatística na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MAMAOT, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

b) Assegurar a produção de informação estatística no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, designadamente "contas de atividade agrícola e pecuária";

c) Organizar e disponibilizar a informação produzida, assim como outra informação estatística de natureza conjuntural e estrutural, pertinentes para as atividades do GPP;

d) Coordenar e desenvolver os sistemas de informação "rede de informação de contabilidades agrícolas" (RICA), "valores de produção padrão" (VPP) e "sistema de informação de mercados agrícolas" (SIMA), em articulação com as DRAP;

Artigo 11.º

Divisão de Metodologia e Análise de Informação

À Divisão de Metodologia e Análise de Informação compete:

a) Recolher, analisar, gerir e divulgar informação primária e derivada de origem administrativa, pertinente para as atividades do GPP;

b) Desenvolver metodologias, promover e gerir metainformação nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Assegurar a produção da informação estatística no âmbito do "Sistema de Informação de Azeite e Azeitona de Mesa" e do "Sistema de Indicadores Agroambientais";

d) Assegurar a disponibilização, de acordo com um plano de difusão, a informação estatística;

e) Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicados às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos serviços do GPP e dos demais organismos do MAMAOT.

Capítulo VI

Direção de Serviços Jurídicos

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Legislativo

À Divisão Apoio Legislativo compete:

a) Colaborar nas ações de natureza legislativa de aplicação interna do direito europeu nas áreas de competência do MAMAOT;

b) Coordenar o processo legislativo nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;

c) Propor medidas tendentes à simplificação, harmonização e atualização legislativa;

d) Elaborar projetos legislativos, nomeadamente no que respeita às normas nacionais de aplicação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores, bem como dos instrumentos dos mercados agrícolas e do desenvolvimento rural;

e) Garantir o apoio nos processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à atividade do GPP;

f) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos no âmbito da prossecução das atribuições do GPP, nomeadamente no que respeita a organizações e agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais.

Artigo 13.º

Divisão de Direito Europeu e Internacional

À Divisão de Direito Europeu e Internacional compete:

a) Coordenar os processos comunitários nas fases pré-contenciosa e contenciosa, nas áreas de competência do MAMAOT, designadamente, agricultura, desenvolvimento rural e ambiente.

b) Analisar as medidas do MAMAOT que consubstanciem auxílios de estado, designadamente na área da agricultura, elaborar os respetivos projetos legislativos, bem como preparar e efetuar as respetivas comunicações e notificações à Comissão Europeia;

c) Assegurar a coordenação do processo de transposição de diretivas no âmbito do MAMAOT;

d) Apreciar, na perspetiva jurídica, os processos de vinculação do Estado Português aos instrumentos a celebrar no âmbito das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, bem como no âmbito das relações externas da União Europeia, nas áreas de competência do MAMAOT;

e) Elaborar pareceres e estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do Direito da União Europeia.

Capítulo VII

Direção de Serviços de Programação e Políticas

Artigo 14.º

Divisão de Apoio Direto e Desenvolvimento Sustentável

À Divisão de Apoio Direto e Desenvolvimento Sustentável compete:

a) Acompanhar e participar no processo de regulamentação comunitária relativo aos regimes de apoio direto, à condicionalidade e aconselhamento agrícola;

b) Propor e acompanhar medidas de implementação nacional dos regimes de apoio direto, condicionalidade e aconselhamento agrícola;

c) Acompanhar as medidas de promoção de desenvolvimento sustentável com impacto nas explorações agrícolas;

Artigo 15.º

Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural

À Divisão de Programação e Desenvolvimento Rural compete:

a) Acompanhar e participar no processo de regulamentação comunitária relativo à política de desenvolvimento rural, bem como elaborar e coordenar a respetiva regulamentação a nível nacional;

b) Promover, coordenar e participar no acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política para a agricultura e desenvolvimento rural;

c) Acompanhar a execução dos programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural, bem como propor medidas de simplificação da política de desenvolvimento rural d) Propor e acompanhar medidas de promoção de desenvolvimento sustentável, no quadro do desenvolvimento rural;

e) Assegurar a análise da informação técnico-económica, tendo em vista o acompanhamento da evolução económica do setor agrícola;

Artigo 16.º

Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação

À Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação, compete:

a) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com organismos do MAMAOT e outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

b) Assegurar a articulação com as entidades públicas competentes, entre as políticas para a agricultura e desenvolvimento rural e outras políticas de desenvolvimento;

c) Apoiar a ação do MAMAOT na definição da comunicação de políticas e programas, nomeadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural;

d) Coordenar e assegurar a divulgação das atividades institucionais, promovendo a comunicação das políticas para a agricultura e desenvolvimento rural;

e) Coordenar e acompanhar as matérias agrofinanceiras, nomeadamente na componente "Agricultura e Desenvolvimento Rural" do orçamento da União Europeia.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2012.

5 de junho de 2012. - O Diretor, Eduardo Diniz.

206161787

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/12/plain-301501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-24 - Portaria 169/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda