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Despacho 5132/2017, de 8 de Junho

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Sumário

Alteração à estrutura organizacional da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Texto do documento

Despacho 5132/2017

O quadro orgânico da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) está vertido no Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro e na Portaria 394/2012, de 29 de novembro, que respetivamente, aprova a sua orgânica e estabelece a sua estrutura nuclear e fixa o número máximo das suas unidades orgânicas flexíveis.

Neste contexto, o Despacho 1392/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2013, veio criar as unidades flexíveis da DGRM, tendo sido, posteriormente, objeto de alteração, através dos Despachos n.os 7932/2014, de 6 de junho e 11374/2016, 14 de setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente com o n.º 115, de 18 de junho de 2014 e n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

Considerando que se torna imprescindível assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, com vista a promover uma gestão interna mais eficaz e coordenada, importa proceder a reajustamentos na estrutura organizacional da DGRM, ao nível das unidades flexíveis e dos núcleos operacionais de carater predominantemente administrativo.

Em virtude da extensão e natureza das alterações a introduzir na referida estrutura organizacional flexível, optou-se pela adoção de novo despacho com a consequente revogação do Despacho 1392/2013, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 21.º, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, conjugados com a alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, nas atuais redações, por despacho do Sr. Diretor-Geral de 19 de maio de 2017, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica flexível

1 - A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Novas Construções (DNC);

b) Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP);

c) Divisão de Inspeção a Navios Estrangeiros (DINE);

d) Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR).

2 - A Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Recursos Internos (DRI);

b) Divisão de Recursos Externos (DRE);

c) Divisão de Aquicultura (DA).

3 - A Direção de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Monitorização Ambiental (DMA);

b) Divisão de Infraestruturas (DIE).

4 - A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM);

b) Divisão de Sistemas do Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM);

c) Divisão de Inspeção (DI);

d) Divisão de Planeamento e Controlo (DPC).

5 - A Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão da Frota (DF);

b) Divisão da Indústria e Mercados (DIM);

c) Divisão de Programas e Estatística (DPE).

6 - A Direção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos (DGVRH) que integra os seguintes núcleos:

i) Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal;

ii) Núcleo de Secretaria.

b) Divisão de Gestão Financeira e Logística (DGFL);

c) Divisão de Gestão de Compras e Património (DGCP) que integra o Núcleo de Compras.

7 - Na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral é criada a Divisão de Sistemas de Informação (DSI) e a Divisão de Qualidade e Auditoria Interna (DQAI).

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Administração Marítima

Artigo 2.º

Divisão de Novas Construções (DNC)

À DNC compete:

a) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

b) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

c) Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as caraterísticas dos navios de pesca;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

f) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

g) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Artigo 3.º

Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP)

1 - À DNSP compete:

a) Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;

b) Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;

c) Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;

d) Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;

f) Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

2 - À DNSP compete no âmbito dos navios em serviço:

a) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

b) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

c) Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

f) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

g) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Artigo 4.º

Competências da DNC e da DNSP

À DNC e à DNSP compete nas respetivas áreas de intervenção:

a) Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;

c) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

d) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;

e) Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.

Artigo 5.º

Divisão de Inspeção de Navios Estrangeiros (DINE)

1 - À DINE compete:

a) Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;

b) Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;

2 - À DINE compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:

a) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

b) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.

Artigo 6.º

Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR)

1 - À DPMNR compete:

a) Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;

b) Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

c) Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo em articulação com a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

e) Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio.

2 - À DPMNR compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:

a) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;

b) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

c) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.

Artigo 7.º

Outras competências da DSAM

Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Marítima ficam as seguintes competências:

a) Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo-portuário;

b) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;

c) Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos deles dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.

CAPÍTULO III

Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN)

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Internos (DRI)

À DRI compete:

a) Definir os modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais;

b) Analisar e informar os pedidos de autorização para o exercício da pesca por embarcações comunitárias em águas nacionais;

c) Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações e sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;

d) Avaliar o impacte da pesca lúdica e propor medidas de gestão adequadas.

Artigo 9.º

Divisão de Recursos Externos (DRE)

À DRE compete:

a) Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo setor das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

b) Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, comunitárias e internacionais no domínio da pesca;

c) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica com países terceiros;

d) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 10.º

Competências da DRI e da DRE

À DRI e à DRE compete nas respetivas áreas de intervenção:

a) Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;

b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária no âmbito da Política Comum das Pescas;

c) Proceder ao licenciamento da atividade da pesca comercial em águas nacionais e em pesqueiros externos e da pesca lúdica, bem como do exercício da apanha e da pesca apeada;

d) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais que se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

e) Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, comunitárias e internacionais no domínio da pesca;

f) Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito comunitário e internacional;

g) Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;

h) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.

Artigo 11.º

Divisão de Aquicultura (DA)

1 - À DA compete:

a) Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

b) Licenciar os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, nos termos da legislação em vigor.

2 - À DA compete ainda, nas suas áreas de intervenção:

a) Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;

b) Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, comunitárias e internacionais no domínio da pesca;

c) Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito comunitário e internacional;

d) Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;

e) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.

CAPÍTULO IV

Direção de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS)

Artigo 12.º

Divisão de Monitorização Ambiental (DMA)

1 - À DMA compete:

a) Participar no processo da gestão integrada da zona costeira e no acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial com reflexo nas zonas costeiras, estuarinas e espaço marítimo;

b) Participar na gestão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, em articulação com a DGPM;

c) Atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo;

d) Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos;

e) Aprovar e controlar a execução dos planos de receção e de gestão de resíduos nos termos previstos da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro;

f) Assegurar a permanente atualização dos dados relativos à monitorização do meio marinho.

2 - À DMA compete ainda, nas suas áreas de intervenção, acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho.

Artigo 13.º

Divisão de Infraestruturas (DIE)

À DIE compete:

a) Promover e realizar, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, estudos, projetos e obras que assegurem, na área de jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens;

b) Promover e realizar outros estudos, projetos e obras que se revelem necessários à prossecução das atribuições da DGRM.

Artigo 14.º

Outras competências da DSAS

Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade ficam as seguintes competências:

a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;

b) Propor, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das áreas marinhas protegidas de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;

c) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de proteção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, incluindo a coordenação, nesse âmbito, da participação nacional na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);

d) Coordenar o processo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, apoiando a DGRM no exercício das funções de autoridade competente, nos termos previstos na lei;

e) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;

f) Acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho nas suas áreas de intervenção.

CAPÍTULO V

Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC)

Artigo 15.º

Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM)

À DOCTM compete:

a) Operar o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e todas as estruturas, sistemas e comunicações que compõem o sistema VTS do Continente;

b) Gerir e operar o Sistema Integrado de Apoio à Decisão do Plano Nacional de Acolhimento aos Navios em Dificuldades (SIAD-PNAND);

c) Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

Artigo 16.º

Divisão de Sistemas de Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM)

À DSCTM compete:

a) Gerir, desenvolver e atualizar o Sistema VTS do Continente e o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, em conformidade com os requisitos legais ou operacionais;

b) Coordenar os serviços e sistemas de informação de segurança, monitorização e controlo do tráfego marítimo, bem como o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;

c) Gerir a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima (BDNNM);

d) Definir, implementar e operar o Sistema Nacional para o SafeSeaNet;

e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de monitorização e controlo do tráfego marítimo, incluindo o âmbito do SafeSeaNet, do Long Range Information and Tracking e do MARES.

Artigo 17.º

Divisão de Inspeção (DI)

À DI compete:

a) Planear e programar a atividade de inspeção e controlo no âmbito das atribuições da DGRM;

b) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo, assegurando a ligação da DGRM com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, bem como desencadear os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), com vista à coordenação e execução das missões programadas;

c) Participar, coordenar, acompanhar e executar as missões de inspeção, controlo, vigilância e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, necessárias ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, das Organizações Regionais de Pesca e dos países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de cooperação, incluindo levantamento de autos e a proposta de medidas cautelares;

d) Praticar todos os atos inerentes à instrução dos processos de contraordenação no setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, tendo em vista a sua submissão a decisão, a comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

Artigo 18.º

Divisão de Planeamento e Controlo (DPC)

À DPC compete:

a) Desenvolver, atualizar e promover a exploração integrada dos sistemas de informação relativos ao controlo, inspeção e auditoria da atividade da pesca, da aquicultura e da comercialização dos produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas;

b) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados ao controlo de acessos e à confidencialidade e salvaguarda da informação relacionada com os sistemas de suporte ao controlo e inspeção no âmbito da Política Comum das Pescas;

c) Gerir a informação relativa ao controlo do exercício da atividade da pesca e assegurar a respetiva disponibilização a todas as entidades e serviços envolvidos;

d) Monitorizar e controlar as capturas e os níveis de esforço de pesca bem como a apanha de plantas e animais marinhos;

e) Assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca e autorizar a respetiva importação ou reexportação, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;

f) Certificar a exportação das capturas efetuadas pelos navios de pesca nacionais no quadro da cooperação da União Europeia com países terceiros;

g) Propor o programa de designação e certificação dos observadores nacionais.

CAPÍTULO VI

Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE)

Artigo 19.º

Divisão de Frota (DF)

1 - À DF compete:

a) Analisar e informar pedidos de autorização para o registo das embarcações de pesca, incluindo os pedidos de afretamento;

b) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos;

c) Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis bem como na do cumprimento da regulamentação comunitária aplicável e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações.

2 - À DF compete ainda, nas suas áreas de intervenção:

a) C3oordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;

c) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.

Artigo 20.º

Divisão da Indústria e Mercados (DIM)

1 - À DIM compete:

a) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;

b) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

c) Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, sendo caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

d) Definir as normas e orientações para os organismos competentes do Ministério do Mar (MM), tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e das medidas previstas na organização comum do mercado;

e) Centralizar e gerir a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado dos produtos da pesca;

f) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica e congeladores, lotas e mercados.

2 - À DIM compete ainda, nas suas áreas de intervenção:

a) Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;

c) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.

Artigo 21.º

Divisão de Programas e Estatística (DPE)

1 - À DPE compete:

a) Elaborar estudos de situação e prospetiva em articulação com a DGPM e com o Gabinete de Planeamento e Políticas do MM.

b) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado, no âmbito das atribuições da DGRM;

c) Colaborar na elaboração dos planos e programas de investimentos setoriais e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

d) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGRM nas suas funções de interlocutor dos programas comunitários de apoio;

e) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes.

f) Organizar e manter atualizado o BNDP relativamente à pesca comercial e lúdica bem como a informação relativa às atribuições da DGRM nos domínios do ambiente e serviços marítimos;

g) Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais cofinanciadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), até ao encerramento dos respetivos programas;

h) Gerir o sistema estatístico no âmbito das atribuições da DGRM e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respetiva informação;

i) Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística.

2 - À DPE compete ainda, nas suas áreas de intervenção assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM.

CAPÍTULO VII

Direção de Serviços Jurídicos (DSJ)

Artigo 22.º

Direção de Serviços Jurídicos (DSJ)

Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços Jurídicos ficam as seguintes competências:

a) Prestar apoio jurídico à DGRM;

b) Instruir procedimentos contraordenacionais, no âmbito das atribuições da DGRM, sem prejuízo da alínea l) do artigo 5.º;

c) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos e acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial;

d) Acompanhar os processos de pré-contencioso ou de contenciosos comunitários;

e) Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares;

f) Colaborar na preparação e elaboração de projetos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros atos jurídicos;

g) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados;

h) Proceder à identificação e análise de questões legais, cujo esclarecimento se revele conveniente;

i) Garantir a permanente atualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos comunitários;

j) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional, comunitária e internacional e de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela DGRM, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;

k) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da DGRM e analisar as implicações que resultam para a legislação nacional.

CAPÍTULO VIII

Direção de Serviços Administração Geral (DSAG)

Artigo 23.º

Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos (DGVRH)

1 - À DGVRH compete:

a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

b) Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da DGRM;

c) Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM;

e) Assegurar os serviços de atendimento, com exceção do atendimento de natureza técnica na área da pesca, frota e administração e segurança marítima que fica na direta dependência das respetivas Direções de Serviços;

f) Assegurar os serviços de expediente e organizar o fluxo informativo;

g) Organizar, gerir e manter o acervo documental da DGRM;

h) Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e atos solenes promovidos pela DGRM e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza.

2 - Ao Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal da DGVRH compete, designadamente, executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Ao Núcleo de Secretaria da DGVRH compete, designadamente, executar os procedimentos técnicos e administrativos, em matéria de serviço de atendimento e expediente previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão Financeira e Logística (DGFL)

À DGFL compete:

a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

b) Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros;

c) Preparar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;

d) Analisar os processos de despesa quanto ao cumprimento da legalidade e prestação de informação de cabimento;

e) Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;

f) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

g) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos afetos à DGRM.

Artigo 25.º

Divisão de Gestão de Compras e Património (DGCP)

1 - À DGCP compete:

a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

b) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

c) Promover a coordenação e gestão dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, bem como, o acompanhamento da execução dos mesmos.

2 - Ao Núcleo de Compras da DGCP compete, designadamente, executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas na alínea c) do número anterior.

CAPÍTULO IX

Divisões na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral

Artigo 26.º

Divisão de Sistemas de Informação (DSI)

À DSI compete:

a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

b) Assegurar a eficiência do sistema informático e das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

c) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas.

Artigo 27.º

Divisão de Qualidade e Auditoria Interna (DQAI)

À DQAI compete:

a) Conceber e desenvolver procedimentos de gestão de qualidade no âmbito das atribuições da DGRM;

b) Assegurar o planeamento, a coordenação e concretização de auditorias internas no domínio da qualidade em colaboração com unidades orgânicas da DGRM;

c) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação tendentes a garantir a qualidade dos serviços prestados pela DGRM;

d) Assegurar a elaboração e a permanente atualização das circulares, diretrizes e orientações técnicas, em colaboração com as unidades orgânicas.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 28.º

Extinção de unidades orgânicas flexíveis

A Divisão de Certificação de Navios, a Divisão de Qualidade e Auditorias e a Divisão da Regulamentação e Assuntos Internacionais criadas pelo Despacho 1392/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 23 de janeiro de 2013, na sua atual redação, são extintas.

Artigo 29.º

Comissões de Serviço

1 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau da Divisão de Certificação de Navios, da Divisão de Qualidade e Auditorias e da Divisão da Regulamentação e Assuntos Internacionais mantêm-se como dirigentes intermédios de 2.º grau nas seguintes unidades de mesmo nível que lhe sucedem, nos termos seguintes:

a) O Chefe de Divisão de Cerificação de Navios mantem a comissão de serviço como Chefe de Divisão de Qualidade e Auditoria Interna;

b) O Chefe de Divisão de Qualidade e Auditorias mantem a comissão de serviço como Chefe de Divisão de Navios em Serviço e Proteção;

c) A Chefe de Divisão da Regulamentação e Assuntos Internacionais mantem a comissão de serviço como Chefe de Divisão de Novas Construções.

2 - Os restantes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, unidades orgânicas flexíveis criadas pelo Despacho 1392/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2013, na sua atual redação, que neste despacho se mantem, ainda que com alteração da respetiva designação, mantêm a comissão de serviço nos seus precisos termos.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 1392/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 23 de janeiro de 2013, alterado pelos Despachos n.os 7932/2014, de 6 de junho e 11374/2016, 14 de setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente com o n.º 115, de 18 de junho de 2014 e n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 22 de maio de 2017.

22 de maio de 2017. - O Diretor de Serviços de Administração Geral, Pedro Ramires Nobre.

310516476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2995678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 237/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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