Portaria 875/91
de 24 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, criado pela Portaria 564/87, de 7 de Julho, alterada pela Portaria 434/89, de 14 de Junho.
2.º
Duração do curso
1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.
2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
5.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a 15 semanas.
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
7.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e do estágio a que se refere o n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
10.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
O disposto na presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.
11.º
Disposição derrogatória
Com a entrada em funcionamento e sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 10.º, a Portaria 564/87, de 7 de Julho, é derrogada na parte respeitante ao curso de bacharelato em Gestão.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secrtário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)