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Aviso 5946/2017, de 26 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos

Texto do documento

Aviso 5946/2017

Projeto de Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos

Eduardo Nunes Rodrigues Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e t) do artigo 35.º da lei 75/2013 de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2017, mandar abrir o procedimento e aprovar o Projeto de Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.

Assim e nos termos do disposto do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro o projeto de Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos, é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do referido diploma, poderão apresentar por escrito no Front-Office da Loja do Munícipe, ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Editais e Avisos" e em "Discussão Pública".

4 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Nunes Rodrigues Pinheiro.

Nota Justificativa

Num contexto de acelerado crescimento do turismo na região e em particular de intensa exploração da cidade neste âmbito, multiplicam-

-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico que envolvem também o Município de Matosinhos. Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte.

Importa, nesse sentido, enquadrar esta nova realidade em estreita colaboração com o Município do Porto, através de regulamentação especial, situação, de resto, prevista na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestres (artigo 23.º) mas apenas pontualmente concretizada.

Verifica-se atualmente que a procura de circuitos turísticos regulares de passageiros, em Matosinhos, ao contrário do que se tem vindo a constatar nas zonas ribeirinhas das cidades do Porto e de Gaia, não é intensa nem tem gerado grandes dificuldades de tráfego ou de mobilidade na cidade, com exceção na zona envolvente ao recém-criado terminal de cruzeiros que atrai, de facto, diversos tipos de veículos dedicados a este tipo de serviço, sobretudo com caráter ocasional.

Os circuitos turísticos regulares em veículos de lotação superior a 9 lugares, nomeadamente os autocarros turísticos, têm-se limitado a utilizar apenas um percurso de ligação da cidade do Porto com o já referido terminal de cruzeiros.

Quanto aos veículos de lotação inferior a 9 lugares, em especial os do tipo tuk-tuk, têm, de modo geral, procurado serviços ocasionais, sendo de particular relevância a sua frequência aquando da chegada dos cruzeiros.

Projeto de Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos

Objetivo

O presente regulamento pretende promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, e o transporte público sem fim turístico, salvaguardando a acessibilidade e a fluidez na circulação, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando fenómenos de congestionamento de algumas zonas urbanas mais procuradas pelos operadores turísticos.

Com uma preocupação com a performance ambiental urbana, o presente documento pretende contribuir para a qualidade do ar e para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do presente regulamento, a Câmara Municipal de Matosinhos determina os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço de transporte turístico, bem como o número limite e tipologia de veículos autorizados. Estas determinações são apresentadas de forma diferenciada para veículos com lotação igual ou superior ou inferior a 9 lugares, respetivamente e também comboios turísticos.

No presente Regulamento consagra-se ainda o procedimento de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do ponto 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de licenciamento e exploração de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico no concelho de Matosinhos;

c) «Normas Euro», as normas que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postalete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque dos mesmos;

e) «Postalete», o poste colocado pelo Município de Matosinhos onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;

f) «Terminal», o local sinalizado com postalete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário pré-definido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.

Capítulo II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho de Matosinhos depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Número de matrículas por licença

No Município de Matosinhos cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

c) 2 matrículas no caso de comboios turísticos.

Artigo 6.º

Veículos de Tração Animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo 7.º

Atribuição de Licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são solicitadas mediante a apresentação do pedido em requerimento próprio, constante do Anexo 1 e nos termos descritos em 3.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como da observância dos limites consignados no art. 5.º, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a emissão de uma nova licença, por uma única vez, nos termos e condições seguintes:

a) Por um período de 7 anos nos casos de licenças de veículos com lotação superior a 9 lugares;

b) Por um período de 5 anos, nos restantes casos.

3 - Para a atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos pelo Município os operadores têm que observar o seguinte:

a) O contingente previsto no artigo 5.º não tiver sido atingido com a emissão das licenças previstas no n.º 2 deste artigo;

b) Com a extinção das Licenças pelo decurso do prazo referido nos artigos 7.º n.º 2 ou no artigo 16.º;

c) Quando uma ou mais licenças se tenham extinto.

4 - Os circuitos para os veículos com lotação superior a 9 lugares passíveis de atribuição de licenciamento são os constantes do Anexo 2 ao presente regulamento.

5 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, no entanto, licenciar circuitos que não os constantes do Anexo 2 verificando-se, cumulativamente, o seguinte:

a) Para os veículos com lotação superior a 9 lugares;

b) O circuito/percurso proposto ser considerado do interesse do município, proposto por escrito, com explicação e enquadramento do mesmo, e respetivo mapa descritivo;

c) O circuito/percurso proposto salvaguarde a acessibilidade e a fluidez na circulação e que os arruamentos em questão apresentem condições de circulação adequadas para o tipo de veículos em questão;

d) Os circuitos/percurso não constantes do Anexo II, consubstanciam uma nova atribuição de licença, não sendo passível de alterar o circuito de alguma licença já em vigor.

6 - A falta de apreciação deste pedido especifico e considerado de maior complexidade no prazo estabelecido para as restantes licenças, não determina a sua aprovação tácita ou a constituição do operador em qualquer direito ou expectativa daí decorrente.

Artigo 8.º

Transmissão de licenças

É expressamente proibida a transmissão ou cedência, gratuita ou onerosa e por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos.

Artigo 9.º

Apresentação e apreciação do Pedido

1 - O pedido é constituído pelos documentos destinados à qualificação dos operadores.

2 - Os elementos que devem ser entregues pelos candidatos são os que constam do Anexo 1 ao presente Título.

3 - O pedido é apreciado no prazo máximo de 30 dias úteis prorrogável por igual período em casos devidamente fundamentados pelos serviços.

Artigo 10.º

Exclusão do Pedido

A Câmara Municipal de Matosinhos exclui, liminarmente, os pedidos que:

a) Não tenham apresentado todos os elementos referidos no anexo 1;

b) Sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;

c) Sejam apresentadas por operadores que tenham atingido já o limite do contingente admitido no artigo 5.º ou

d) Através das quais os operadores excedam o limite do contingente admitido no artigo 5.º

Artigo 11.º

Relatório final da fase de qualificação

Cumprido o disposto no artigo anterior, elabora-se um parecer final fundamentado, no qual se pondera a eventual exclusão de qualquer candidatura caso se verifique a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos artigos 10.º e 12.º

Artigo 12.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Se encontrar esgotado o contingente previsto no artigo 5.º;

b) Violar as condições de exploração definidas no presente Regulamento;

c) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento;

d) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 13.º

Títulos

1 - A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, nos termos do artigo 15.º, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula dos veículos, o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.

4 - Cada operador turístico é titular de um alvará único, que deverá conter a referência a diferentes matrículas e circuitos e que poderá ser objeto de averbamento, cumpridos que sejam os limites previstos no artigo 5.º

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, por um período de 7 anos nos casos de licenças de veículos com lotação superior a 9 lugares e por um período de 5 anos, nos restantes casos.

2 - Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento das taxas correspondentes antes da emissão da licença de exploração de circuitos turísticos, previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.

3 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

Artigo 15.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída:

a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso de comboios turísticos.

2 - As licenças não são renováveis.

Artigo 16.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Pelo decurso do prazo referido no artigo anterior;

c) Pelo incumprimento das normas do presente Regulamento;

d) Pela não implementação do circuito turístico, no prazo de 6 meses após a atribuição da respetiva licença.

Capítulo III

Regime de exploração

Artigo 17.º

Percursos

1 - A realização de festividades ou eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração de percursos.

2 - O Município de Matosinhos pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.

Artigo 18.º

Paragens e terminais

1 - As paragens e terminais disponíveis no Município de Matosinhos para os veículos:

a) Com lotação superior a 9 lugares constam do Anexo 2 do presente Regulamento, não podendo ser utilizadas quaisquer outras paragens ou terminais.

b) Com lotação igual ou inferior a 9 lugares e para os comboios turísticos serão avaliadas mediante a análise dos documentos da respetiva candidatura.

2 - As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.

3 - Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:

a) Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;

b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.

4 - Nos terminais o tempo de permanência máximo é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.

5 - Com a emissão do alvará o Município de Matosinhos pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.

6 - Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.

7 - Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada, e balizada pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo decreto-regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão atual.

8 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, alterar as paragens sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.

Artigo 19.º

Período de circulação

1 - Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 9h00 e as 22h00, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.

2 - Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação do requerimento, ficando vinculado ao horário aí definido.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Matosinhos pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.

Artigo 20.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação superior a 9 lugares" são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação em meios mais urbanos, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma EURO relativa à emissão de poluentes aceite:

(ver documento original)

3 - Os autocarros devem considerar apenas lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.

4 - Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 21.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação em meios mais urbanos, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos e quadriciclos deverão ser elétricos ou de tecnologia equivalente, não poluente, sujeita a apreciação prévia e por escrito, do Município de Matosinhos.

3 - Os veículos para os quais já havia sido emitida licença pelo Município de Matosinhos ou por outro município da Área Metropolitana do Porto, devem ser adaptados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, num período máximo de 5 anos, contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Os veículos devem considerar apenas lugares sentados, não podendo dispor de lugares de pé.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 22.º

Características dos comboios turísticos

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "comboios turísticos" os veículos devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro.

2 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 23.º

Substituição de veículo

1 - Para proceder à substituição de matrícula de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de Licença em vigor, o titular da Licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito no Balcão do Munícipe, no qual o requerente indica os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do Anexo 1.

2 - Com a entrega dos documentos constantes no ponto anterior tem lugar a aprovação tácita, devendo o veículo de substituição fazer-se acompanhar do n.º de Requerimento atribuído ao processo com a entrega no Balcão do Munícipe, válido pelo prazo de 15 dias úteis.

3 - No prazo de 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá anular a aprovação com base em pelo menos um dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios constante do ponto 1. do presente artigo;

b) O incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente regulamento.

4 - Caso se verifique a conformidade dos elementos entregues, nos termos do ponto 1. do presente artigo, a Câmara Municipal deverá, no prazo de 15 dias, proceder à atualização dos termos da Licença, remetendo-os ao titular da Licença e às autoridades competentes.

Artigo 24.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas do presente regulamento e demais disposições legais, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística e regulamentares, nomeadamente o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;

b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo está licenciado a transportar;

d) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;

e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando-a de forma diligente e prudente e com respeito pelas normas regulamentares da circulação e de lotação do veículo;

f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados e usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;

g) Cumprir e fazer cumprir os circuitos de circulação atribuídos pela respetiva licença.

Artigo 25.º

Bilhética

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da Licença de exploração, o número de contribuinte e do respetivo alvará e a indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.

Artigo 26.º

Venda de Bilhetes em Espaço Público

É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos.

Capítulo IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 27.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Matosinhos e às autoridades policiais.

Artigo 28.º

Contraordenações e Infrações

A violação das normas constantes do presente Regulamento consubstancia contraordenação nos termos definidos no Código da Estrada e respetiva legislação complementar e no regulamento de contraordenações municipal.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o regime jurídico da Atividade de Animação Turística e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 31.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 7.º, as licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor do Regulamento extinguem-se no prazo de 30 dias úteis, contados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Titulo entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Alteração à Tabela de Taxas

Artigo ... - Licença de exploração de circuito turísticos

1 - Isenção de Licença de exploração de circuitos turísticos.

ANEXO 1

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento

1 - Os requerimentos referidos no artigo 10.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do candidato/requerente;

b) A identificação da tipologia de veículo a operar;

c) Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;

d) O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;

e) Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;

f) Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;

g) As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

h) Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

i) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;

j) Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

k) Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;

l) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

m) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

n) Termo de responsabilidade, emitido pelo candidato/requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;

o) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

p) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.

2 - As candidaturas a licenças de exploração de circuitos turísticos devem ainda ser instruídas com Comprovativo do exercício da atividade em diferentes cidades, por meio de declaração do respetivo município onde conste o número de anos de atividade do operador na cidade e população da cidade, nos casos em que se aplique.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica da candidatura ou do pedido de licenciamento do circuito turístico.

ANEXO 2

Condições de circulação de veículos com lotação superior a 9 lugares.

310484368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2984256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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