de 14 de Dezembro
A autonomia político-administrativa atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma dos Açores, e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.Relativamente ao turismo, impõem-se medidas significativas de descentralização.
A consagrá-las se destina o presente diploma, no qual se teve a preocupação, por um lado, de encontrar as soluções mais adequadas às características e condicionalismos próprios da Região e, por outro, de respeitar as grandes linhas da política nacional neste sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.
2 - Compete ao Governo Regional dos Açores conduzir e executar a política do turismo da Região, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer poderes de direcção e tutela sobre os mesmos serviços, em conformidade com o disposto no presente diploma e demais legislação nacional aplicável.
3 - São transferidos para a administração regional os serviços periféricos de turismo existentes na Região, nomeadamente o posto de turismo da Direcção-Geral do Turismo no Aeroporto de Santa Maria.
4 - Consideram-se igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais até agora na titularidade do Estado e seus serviços personalizados que estejam relacionados com os serviços de turismo na Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Art. 2.º - 1 - Na sequência do disposto no artigo 1.º, compete, designadamente, ao Governo Regional:
a) Promover o desenvolvimento do turismo da Região, em articulação com o do todo nacional, fomentar o aproveitamento e a valorização dos seus recursos turísticos, estimular as actividades turísticas, melhorar a qualidade dos serviços e promover a imagem da Região em termos de turismo;
b) Superintender nos organismos e serviços de turismo existentes na Região, coordenando a sua actuação;
c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída à Secretaria de Estado do Turismo para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões ligadas ao turismo, nomeadamente quanto a estabelecimentos hoteleiros e similares, agências de viagens, parques de campismo, meios complementares de alojamento, pessoal de informação turística e concessão, revogação e declaração de caducidade da utilidade turística;
d) Arrecadar e gerir as receitas fiscais, taxas e multas relativas às actividades turísticas exercidas na Região;
e) Elaborar planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da Região e a inserção deste no Plano nacional;
f) Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo regional, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional.
Art. 3.º - 1 - A autorização para abertura, na área da Região, de sucursais de agências de viagens licenciadas pela Secretaria de Estado do Turismo é da competência do Governo Regional, ouvida aquela Secretaria de Estado; inversamente, a autorização para abertura no território do continente de sucursais de agências de viagens licenciadas pelo Governo Regional é da competência da Secretaria de Estado do Turismo, ouvido o Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à autorização para mudança de localização de estabelecimento de agência de viagens do continente para a Região, e vice-versa.
Art. 4.º - 1 - Os planos de promoção turística da região no estrangeiro serão coordenados com os planos globais de promoção turística do continente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, todas as acções relativas à Região, a realizar no estrangeiro, deverão ser concertadas entre o Governo Regional e o Governo Central.
Art. 5.º - 1 - O Governo Regional dos Açores promoverá a reestruturação dos órgãos e serviços de turismo da Região, definindo as respectivas competências.
2 - A transferência, para o Governo Regional, das competências referidas no artigo 2.º fica condicionada à entrada em funcionamento dos serviços regionais a que couber o seu exercício e tornar-se-á efectiva mediante despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.
Art. 6.º - 1 - O pessoal dos serviços e organismos de turismo existentes na Região que, à data da publicação do presente diploma, desempenha funções que correspondam a necessidades permanentes dos respectivos serviços transitará para os quadros do pessoal dos serviços regionais de turismo.
2 - O pessoal referido no número anterior manterá todos os direitos que possuir à data da transferência, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
3 - A transferência de pessoal prevista neste artigo será efectuada através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas nos termos legais.
Art. 7.º - 1 - O Governo da República colaborará com o Governo Regional na formação e aperfeiçoamento dos agentes e funcionários regionais.
2 - Os serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão, dentro das suas possibilidades, aos órgãos regionais de turismo o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 8.º As verbas orçamentais atribuídas no corrente ano económico aos organismos e serviços de turismo existentes na Região serão transferidas para o Governo Regional, que as consignará aos correspondentes serviços regionais.
Art. 9.º As dúvidas que surgirem no âmbito da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.