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Despacho Normativo 66/79, de 4 de Abril

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Sumário

Transfere da Administração Central para o Governo Regional dos Açores as competências que lhe são conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 66/79

Convindo assegurar de forma adequada o processamento da transferência da Administração Central para o Governo Regional dos Açores das competências que lhe são conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, determina-se, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:

1 - O Governo Regional dos Açores comunicará à Secretaria de Estado do Turismo, com a antecedência mínima de dez dias, a data de início do exercício efectivo das referidas competências.

2 - A partir do recebimento da comunicação a que alude o número anterior, a Secretaria de Estado do Turismo abster-se-á de praticar quaisquer actos de carácter decisório relativamente aos processos referentes à Região Autónoma dos Açores pendentes naquela data, sem prejuízo de prosseguir, sendo caso disso, a respectiva instrução até à correspondente remessa ao Governo Regional.

3 - Nos quinze dias seguintes ao início do exercício efectivo das citadas competências por parte do Governo Regional, os serviços competentes da Administração Central enviarão a este Governo todos os processos pendentes e em seu poder naquela data.

4 - Os serviços da Secretaria de Estado do Turismo promoverão a microfilmagem dos restantes processos respeitantes a estabelecimentos ou actividades em relação aos quais tenha passado a ser competente o Governo Regional e acordarão com os correspondentes serviços deste as datas de envio dos respectivos microfilmes.

5 - Os encargos da microfilmagem referida no número anterior serão suportados pelo Governo Regional dos Açores.

6 - Todo o expediente enviado à Secretaria de Estado do Turismo depois de recebida a comunicação a que alude o n.º 1 e que dê origem à abertura de novos processos será de imediato remetido ao Governo Regional por aquela Secretaria de Estado.

7 - Os serviços competentes da Secretaria de Estado do Turismo e do Governo Regional definirão de comum acordo a metodologia a observar para efeito de articulação dos planos regionais com o plano nacional de promoção turística e na recolha e tratamento de dados (v. g., movimentos de fronteiras e sondagens à hotelaria e agências de viagens) relativos a estatísticas de turismo de interesse comum.

Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Março de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/04/plain-32942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 391/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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