Convindo assegurar de forma adequada o processamento da transferência da Administração Central para o Governo Regional dos Açores das competências que lhe são conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, determina-se, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
1 - O Governo Regional dos Açores comunicará à Secretaria de Estado do Turismo, com a antecedência mínima de dez dias, a data de início do exercício efectivo das referidas competências.
2 - A partir do recebimento da comunicação a que alude o número anterior, a Secretaria de Estado do Turismo abster-se-á de praticar quaisquer actos de carácter decisório relativamente aos processos referentes à Região Autónoma dos Açores pendentes naquela data, sem prejuízo de prosseguir, sendo caso disso, a respectiva instrução até à correspondente remessa ao Governo Regional.
3 - Nos quinze dias seguintes ao início do exercício efectivo das citadas competências por parte do Governo Regional, os serviços competentes da Administração Central enviarão a este Governo todos os processos pendentes e em seu poder naquela data.
4 - Os serviços da Secretaria de Estado do Turismo promoverão a microfilmagem dos restantes processos respeitantes a estabelecimentos ou actividades em relação aos quais tenha passado a ser competente o Governo Regional e acordarão com os correspondentes serviços deste as datas de envio dos respectivos microfilmes.
5 - Os encargos da microfilmagem referida no número anterior serão suportados pelo Governo Regional dos Açores.
6 - Todo o expediente enviado à Secretaria de Estado do Turismo depois de recebida a comunicação a que alude o n.º 1 e que dê origem à abertura de novos processos será de imediato remetido ao Governo Regional por aquela Secretaria de Estado.
7 - Os serviços competentes da Secretaria de Estado do Turismo e do Governo Regional definirão de comum acordo a metodologia a observar para efeito de articulação dos planos regionais com o plano nacional de promoção turística e na recolha e tratamento de dados (v. g., movimentos de fronteiras e sondagens à hotelaria e agências de viagens) relativos a estatísticas de turismo de interesse comum.
Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Março de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.