Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, no Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril de 2006, no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, no n.º 7 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, e no uso das competências que me foram delegadas no âmbito do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
1 - Subdelegar, no Diretor-Geral da Segurança Social e nos Conselhos Diretivos do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Informática, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras atividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.2 - Autorizar as deslocações de trabalhadores em funções públicas ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.3 - Autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017.
2 - Subdelegar, no Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto organismo especializado para a verificação da legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com fins principais de segurança social, e outras entidades equiparadas com outros fins, desde que financiadas por aquele organismo, as competências previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - No que se reporta à competência subdelegada no âmbito do n.º 1.3, determino a apresentação, com periodicidade trimestral, de um relatório síntese com a indicação dos contratos celebrados ao abrigo do mesmo, respetivos valores associados e fundamentação da compensação efetuada.
4 - A presente subdelegação de competências produz efeitos à data da respetiva publicação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a subdelegação de competências prevista no n.º 2 do presente despacho produz efeitos à data de 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no respetivo âmbito.
30 de março de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
310400491