Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), o fiscal único integra os órgãos do Instituto e é designado de acordo com a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013 de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e, por último, 96/2015, de 29 de maio.
Considerando que o fiscal único do INIAV, I. P. nomeado por Despacho conjunto 26814/2009, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, cessou o respetivo mandato, pelo que impõe proceder a nova nomeação.
Nos termos do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 9 de julho, com as referidas alterações, o fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere a mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o mesmo artigo 13.º, durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, e nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, bem como nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, de delegação de competências do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, determina-se o seguinte:
1 - É nomeado fiscal único do INIAV, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas APPM, Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223 e registada na CMVM sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede na Rua António Quadros, n.º 9 - Letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto, com o n.º 20160715 de registo na CMVM.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma só vez.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau dos serviços e órgãos da administração central do Estado, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
310437566