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Edital 244/2017, de 26 de Abril

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Sumário

Versão final do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ourém

Texto do documento

Edital 244/2017

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 16 de outubro de 2015 e 17 de fevereiro de 2017, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 07 de dezembro de 2015, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2017, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Ourém

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio fazer uma alteração de relevo no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ao liberalizar, de forma generalizada, os horários de funcionamento.

Simultaneamente, veio o legislador dar aos municípios a possibilidade de, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Importa, pois, proceder à revisão regulamentar nesta área, ponderando todos os interesses e direitos em presença, não só os direitos de acesso à atividade económica dos agentes económicos, mas também o direito ao repouso dos cidadãos, garantindo qualidade de vida e ordem pública.

Convém, pois, uma solução ponderada, que a todos sirva com o mínimo de cedências de parte a parte.

Nesse sentido foi opção permitir um horário alargado de funcionamento a cada grupo de estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de o prolongar, a requerimento.

Da mesma forma salvaguarda-se explicitamente o direito de petição dos munícipes que, por razões relacionadas com a proteção da qualidade de vida e da segurança, poderão solicitar a restrição dos horários de funcionamento de determinado estabelecimento ou em determinada área.

Ainda, e tendo em conta a necessidade de compatibilizar o uso de esplanadas com o direito ao repouso, foi prevista a possibilidade de a esplanada ver o seu horário restringido, mantendo-se inalterado o horário do estabelecimento a que está afeta.

Assim, elaborou-se, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo - CPA), o presente regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, durante 30 dias contados a partir da sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e do mesmo diploma.

Foram ouvidas as Juntas de Freguesia do Concelho, a PSP, a GNR, a ACISO - Associação Empresarial Ourém/Fátima, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Direção Geral do Consumidor e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi o presente regulamento aprovado, em 24 de fevereiro de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, sob proposta da Câmara Municipal de Ourém aprovada em reunião de 17 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos situados na área do concelho de Ourém.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Liberdade de definição de horário dentro dos limites

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 06h00 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bars e self-services podem estar abertos entre as 06h00 e as 02h00 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18h00 e as 04h00 nos dias úteis e, aos fins de semana e vésperas de feriados, entre as 14h00 às 04h00.

4 - As esplanadas só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo, podendo a esplanada em si ser alvo de restrição de horário, nos termos do presente Regulamento.

5 - São excetuados dos limites fixados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

6 - Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada única e exclusivamente o respetivo alvará.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

2 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

3 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, com entrada comum, o horário permitido é entre as 08h00 e as 20h00, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 20h00, aos restantes dias, sem descuido do cumprimento nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou o ruído.

4 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, sem entrada comum, o horário permitido é entre as 07h00 e as 00h00, sem descuido do cumprimento nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou o ruído.

Artigo 6.º

Regime permanente

1 - Podem funcionar com caráter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em empreendimentos turísticos e de alojamento local;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias;

h) As unidades móveis de restauração ou de bebidas, salvo se o espaço atribuído impuser ao titular um horário diferente.

Artigo 7.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Fora do seu horário normal é proibida a permanência nos Estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e/ou externas ao seu funcionamento.

2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e/ou higienização e/ou abastecimento.

Artigo 9.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento dos horários de funcionamento é permitido desde que não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

2 - O alargamento de horário para estabelecimentos abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 5.º implica a posse de ata da assembleia de condóminos que certifique a inexistência de inconveniente no referido alargamento, com votação favorável superior a 2/3 da permilagem.

Artigo 10.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição aos limites fixados no artigo 4.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a restrição dos horários de funcionamento.

CAPÍTULO III

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal da Ourém e no seu sítio de internet, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Ourém, e dele devem constar:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço de correio eletrónico;

d) O contacto telefónico;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar o pedido;

g) O horário pretendido;

h) A fundamentação do pedido, nos termos regulamentares;

i) Caso se trate de propriedade horizontal, a certidão da ata mencionada n.º 2 do artigo 9.º

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 12.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 13.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Ourém decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal da Ourém profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal da Ourém.

4 - O Presidente da Câmara Municipal da Ourém pode delegar nos Vereadores as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Audição de entidades

1 - A restrição dos horários de funcionamento previstos no artigo 4.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) As forças de segurança com atuação na área de localização do estabelecimento;

c) Associações de empregadores do setor, com representação no concelho;

d) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

e) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe.

2 - O alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 4.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) As forças de segurança com atuação na área de localização do estabelecimento;

b) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data em que, por via postal ou por outra que possibilite a confirmação de receção, lhes seja formulado o pedido de audição.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 15.º

Decisão sobre horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre os pedidos de alargamento de horário de funcionamento, no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - A notificação do despacho de deferimento do pedido de alargamento, consubstancia a autorização para a sua prática.

3 - Da decisão de Câmara sobre a restrição de horário de funcionamento serão notificados os intervenientes no processo.

4 - Os pedidos de alargamento ou restrição de horário de funcionamento são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento.

Artigo 16.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Ourém.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias referidas no número anterior competem ao Presidente da Câmara Municipal da Ourém.

3 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, previstas nos números anteriores, podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal da Ourém.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 22.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal da Ourém.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada.

Artigo 24.º

Regime transitório

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os estabelecimentos nele contemplados, devem adaptar os seus horários para os estabelecidos nos regimes onde se enquadram no prazo de 15 dias.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Ourém (Edital da Câmara 12/2013, de 05/02/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 49 de 11/03, retificado pela declaração de retificação n.º 364/2013 de 20/03).

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

310379051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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