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Despacho 3370/2017, de 21 de Abril

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Sumário

Substituição da frota de helicópteros Alouette III

Texto do documento

Despacho 3370/2017

Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

Considerando que a execução da LPM concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;

Considerando o crescente obsoletismo tecnológico do helicóptero Alouette III (ALI II), decorrente da súbita escassez de componentes no mercado, associada à inexistência de uma entidade reparadora de motores, bem como, de centros autorizados para efetuar grandes inspeções da célula das aeronaves, reportado através do Memorando n.º 08/16, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Considerando que urge garantir a continuidade da operação de helicópteros ligeiros monomotor que garantam a Instrução de pilotagem de helicópteros (INST), Busca e Salvamento (SAR) costeiro, transporte geral (TPT), evacuação sanitária militar e o apoio a Missões de Interesse Público, nomeadamente à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), enquadrando o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF);

Considerando a proposta da Força Aérea consubstanciada no Memorando n.º 08/16, de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no sentido de antecipar o início de um procedimento tendo em vista a aquisição de cinco helicópteros ligeiros monomotor (com a opção de até mais dois), incluindo treino, sobresselentes e material de apoio pelo preço base de 20.500.000,00(euro);

Considerando que o financiamento da aquisição das aeronaves substitutas da frota ALIII está assegurado pelas dotações inscritas na LPM, na Capacidade «Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea», para o subprojeto «Instrução de Pilotagem - Substituto do ALI 11», conforme meu despacho de 15 de novembro de 2016 que autorizou as necessárias transferências de verbas;

Considerando ainda que nos termos e para os efeitos previstos no DL n.º 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 232/92, de 20 de outubro, o Conselho de Chefes do Estado-Maior, em sessão de 29 de setembro de 2016, pronunciou-se favoravelmente quanto à alienação das aeronaves ALIII;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a despesa tendo em vista a aquisição de cinco helicópteros ligeiros monomotor (com a opção de até mais dois), incluindo treino, sobresselentes e material de apoio até ao montante máximo de 20.500.000,00 (euro) (vinte milhões e quinhentos mil euros), com IVA incluído se aplicável, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea», projeto «Substituição de aeronaves de instrução de pilotagem», subprojeto «Instrução de Pilotagem - Substituto do ALI II».

2 - Autorizo a adoção do procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior;

3 - Autorizo, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, a alienação das aeronaves ALIII, mediante inclusão no procedimento de aquisição a que se refere o número anterior da opção de retoma das referidas aeronaves;

4 - Os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído se aplicável:

a) 2018 - 10.000.000,00 (euro);

b) 2019 - 7.000.000,00 (euro);

c) 2020 - 3.500.000,00 (euro).

5 - O montante indicado no número anterior, para o ano de 2018, inclui a verba de 1.460.000,00(euro) referente ao ano de 2016, em processo de transição de saldos, a verba de 2017 no montante de 3.540.000,00(euro), a transitar oportunamente para a mesma capacidade, projeto e subprojeto, e a dotação de 2018 no montante de 5.000.000,00(euro).

6 - Os montantes fixados no n.º 4 para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução.

7 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo:

a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do Programa do procedimento e do Caderno de Encargos, incluindo eventuais retificações e prorrogações de prazo, a nomeação do júri do procedimento, a seleção e negociação das propostas, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português;

b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP;

c) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito do contrato a celebrar.

8 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de março de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310385004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2951148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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