A formação na área da mecanização agrícola foi, desde sempre, uma preocupação central da formação profissional tutelada pelo Ministério da Agricultura, em particular dos Operadores de Máquinas Agrícolas, constituindo um vetor fundamental para a qualificação dos agricultores e trabalhadores agrícolas e a melhoria da capacidade técnica e competitiva das explorações agrícolas.
Para além disso, desde 1976, que além da vertente de capacitação técnica, aqueles cursos passaram a integrar igualmente a vertente da habilitação para a condução de veículos agrícolas na via pública, sendo reconhecidos pela autoridade competente para aquele efeito.
O código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e republicado na sua 18.ª versão pela Lei 116/2015, de 28 de agosto impõe a titularidade de uma carta de condução ou de uma licença de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais, na via pública.
O n.º 5 do artigo 36.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis 37/2014, de 14 de março e 40/2016, de 29 de julho, define que as direções regionais de agricultura e pescas, os centros de formação profissional e as escolas profissionais podem ministrar cursos de formação e realizar os respetivos exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Atualmente, a formação profissional relativa à mecanização e condução de veículos agrícolas, destinada a agricultores, operadores e trabalhadores agrícolas, encontra-se regulamentada pelo Despacho 2386/04, de 04 de fevereiro, que estabelece as condições e procedimentos de homologação do "Curso de habilitação para condução de veículos agrícolas da categoria I", e pelos Despachos e 18692/98, de 28 de outubro.º 21916/2003, de 13 de novembro que estabelecem o regulamento de execução e de homologação e o programa do "Curso de operadores de máquinas agrícolas", agora atualizado e designado de "Curso de mecanização básica e condução de veículos agrícolas categoria II e III". Ainda, neste sentido tornou-se necessário dispor de quadros técnicos e de formadores devidamente qualificados com base nos quais fosse desenvolvida a formação dos operadores de máquinas agrícolas. A formação de formadores, encontra-se regulamentada pelo Despacho 21 819/2001, de 20 de outubro, que integra o programa do "curso de base de mecanização agrícola".
O facto dos tratores e máquinas agrícolas e florestais poderem ser operados por pessoas que detêm como habilitação cartas de condução de veículos ligeiros e pesados de mercadorias e de passageiros, sem qualquer outra formação especializada que lhes atribua competências para os perigos e os riscos específicos a que ficam expostos, torna essencial que o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) regulamente a formação para estes utilizadores, para que obtenham conhecimentos e competências que contribuam para a segurança nos trabalhos agrícolas e na via pública, designadamente a adequada aos termos estabelecidos no artigo 5.º, do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, e no ponto 1. do artigo 20.º, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, com a redação dada pela Lei 3 /2014, de 28 de junho.
Importa ainda, reforçar e atualizar os conhecimentos e as competências profissionais dos agricultores, trabalhadores, operadores e técnicos, para resposta a novos desafios ao nível da inovação tecnológica na área da mecanização agrícola, para atuação que adote medidas adequadas de segurança e saúde no trabalho promotoras da prevenção de riscos de acidente ou de doença profissional, e contribuindo assim para um desenvolvimento sustentável do setor agrícola, florestal, agroalimentar e do desenvolvimento rural.
Atendendo a que o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa salvaguardar a articulação dos conteúdos dos cursos agora criados com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) dos referenciais de formação da área da mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas, de modo a estabelecer correspondências e possibilitar a integração desta formação em itinerários de formação qualificante.
Acresce que, é igualmente determinante a harmonização desta matéria com as regras relativas ao sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e com as relativas ao âmbito da intervenção do MAFDR e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho cria os cursos de formação profissional na área da mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas.
Artigo 2.º
Cursos de formação na área da mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas
São criados os cursos de:
a) Base de mecanização agrícola;
b) Condução de veículos agrícolas da categoria I;
c) Mecanização básica e condução de veículos agrícolas da categoria II ou III;
d) Conduzir e operar com o trator em segurança;
e) Outras máquinas e equipamentos (por grupo ou tipo de máquinas).
Artigo 3.º
Destinatários
Os cursos têm os seguintes destinatários:
a) Agricultores, operadores e trabalhadores, no caso das alíneas b), c), d) e e) do artigo 2.º;
b) Técnicos que pretendam vir a ser formadores ou que já o sendo pretendam atualizar conhecimentos e competências, no caso das alíneas a), d) e e) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Programas de formação e regulamentos específicos
1 - Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) definir o programa e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem atender aos destinatários dos mesmos, aos objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGADR no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGADR e das DRAP.
Artigo 5.º
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos previstos no presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:
a) DGADR quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos;
b) DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a agricultores e operadores/trabalhadores.
2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao definido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos pelo presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações compete à:
a) DGADR quando as ações se destinem a técnicos;
b) DRAP da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a agricultores e operadores/trabalhadores.
6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza sumativa, podendo esta ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.
Artigo 6.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam nomeadamente a mecanização agrícola e a condução de veículos agrícolas, sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes.
2 - Compete à DGADR, através de Normas Orientadoras, identificar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação dos cursos
O sistema de avaliação a aplicar nas ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.
Artigo 8.º
Reconhecimento e homologação de formação
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGADR ou com as DRAP, consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Despacho 2386/04, de 04 de fevereiro, o Despacho 18692/98, de 28 de outubro, o Despacho 21916/2003, de 13 de novembro, e o Despacho 21 819/2001, de 20 de outubro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
23 de março de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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