de 16 de Abril
O Governo decreta nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas, aberto para assinatura em Estrasburgo em 26 de Outubro de 1973, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando a necessidade de simplificar as formalidades relativas à trasladação internacional de corpos de pessoas falecidas;
Tendo em conta que a trasladação de corpo de pessoa falecida não cria qualquer risco de natureza sanitária, mesmo quando a morte seja devida a doença transmissível, desde que se tomem medidas apropriadas, em particular no que respeita à blindagem do caixão;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As Partes Contratantes aplicarão, nas relações entre si, as disposições do presente Acordo.2 - Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por trasladação de corpo o transporte internacional de corpos de pessoas falecidas do Estado de partida para o Estado de destino; Estado de partida é aquele em que a trasladação teve início ou, em caso de exumação, aquele em que esta teve lugar; Estado de destino é aquele em que o corpo deve ser inumado ou incinerado após o transporte.
3 - O presente Acordo não se aplica ao transporte internacional de cinzas.
ARTIGO 2.º
1 - As disposições do presente Acordo constituem as condições máximas exigíveis tanto para a expedição do corpo de pessoa falecida como para o trânsito ou admissão deste no território de uma das Partes Contratantes.2 - As Partes Contratantes ficam com a liberdade de acordar maiores facilidades quer por aplicação de acordos bilaterais, quer por via de decisões tomadas de comum acordo em casos especiais, nomeadamente quando se trate de trasladação entre regiões fronteiriças.
Para aplicação dos referidos acordos e decisões, exige-se o consentimento de todos os Estados interessados.
ARTIGO 3.º
1 - O corpo de pessoa falecida deve ser acompanhado, durante a trasladação, de um documento especial denominado «livre-trânsito mortuário», emitido pela autoridade competente do Estado de partida.2 - O livre-trânsito deve reproduzir pelo menos os elementos constantes do modelo anexo ao presente Acordo; deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado no qual é emitido e numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
Exceptuados os documentos previstos nas convenções e acordos internacionais relativos ao transporte em geral, ou em convenções ou disposições futuras relativas à trasladação de corpos de pessoas falecidas, não são exigíveis pelo Estado de destino nem pelo Estado de trânsito outros documentos senão o livre trânsito mortuário.
ARTIGO 5.º
O livre-trânsito é emitido pela autoridade competente prevista no artigo 8.º do presente Acordo após se ter assegurado de que:a) Foram cumpridas as formalidades médicas, sanitárias, administrativas e legais exigidas para a trasladação de corpos de pessoas falecidas, e, sendo caso disso, para inumação e exumação, em vigor no Estado de partida;
b) O corpo foi colocado em caixão cujas características sejam conformes às definidas nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo;
c) O caixão não contém senão o corpo da pessoa mencionada no livre-trânsito e os objectos pessoais destinados a ser inumados ou incinerados com o corpo.
ARTIGO 6.º
1 - O caixão deve ser estanque; deve igualmente conter um produto absorvente.Quando as autoridades competentes do Estado de partida entenderem necessário, o caixão deve estar munido de um aparelho depurador destinado a nivelar a pressão interior e exterior. O caixão deve ser constituído:
i) Ou por um caixão exterior de madeira cujas paredes terão espessura não inferior a 20 mm e por um caixão interior de zinco cuidadosamente soldado ou de outro qualquer material autodestrutível;
ii) Ou por um só caixão de madeira cujas paredes serão de espessura não inferior a 30 mm, reforçado interiormente por uma folha de zinco ou por outro qualquer material autodestrutível.
2 - Quando a morte for devida a doença contagiosa, o corpo será envolvido numa mortalha embebida numa solução anti-séptica.
3 - Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o caixão deve estar munido, quando a trasladação se faça por via aérea, de um aparelho depurador ou, na sua falta, apresentar garantias de resistência reconhecidas como suficientes pela autoridade competente do Estado de partida.
ARTIGO 7.º
Quando o caixão for transportado como frete normal, deve ser colocado numa embalagem sem aparência de caixão sobre a qual se indicará que deve ser manipulada com precaução.
ARTIGO 8.º
Todas as Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a designação da autoridade competente mencionada no artigo 3.º, parágrafo 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, parágrafos 1 e 3, do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
Se uma trasladação respeitar a um terceiro Estado Parte no Acordo de Berlim Relativo a Trasladação de Corpos, de 10 de Fevereiro de 1937, qualquer Estado Contratante no presente Acordo pode solicitar a outro Estado Contratante que adopte as medidas necessárias a que o primeiro desses Estados Contratantes possa satisfazer as suas obrigações, nos termos do Acordo de Berlim.
ARTIGO 10.º
1 - O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que dele queiram tornar-se Partes mediante:a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.
2 - Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 11.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que três Estados membros do Conselho se tornem Partes no Acordo em conformidade com as disposições do artigo 10.º 2 - Para qualquer membro que o assine ulteriormente sem reserva de ratificação ou de aceitação ou o ratifique ou aceite, o Acordo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.
ARTIGO 12.º
1 - Depois da sua entrada em vigor, poderá o Comité de Ministros do Conselho da Europa convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.2 - A adesão efectuar-se-á mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento que produzirá efeito um mês após a data do depósito.
ARTIGO 13.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Acordo.2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em momento ulterior, alargar a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre habilitada a contratar.
3 - Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo anterior pode ser retirada, no respeitante a território nela designado, nas condições previstas no artigo 14.º do presente Acordo.
ARTIGO 14.º
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor sem limite de tempo.2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe respeita, denunciar o presente Acordo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 15.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido ao presente Acordo:a) Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;
c) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
d) A data da entrada em vigor do presente acordo em conformidade com o artigo 11.º;
e) Qualquer declaração recebida em aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 13.º;
f) Qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 14.º e a data em que a denúncia produzirá efeito;
g) Qualquer comunicação que lhe seja dirigida nos termos do artigo 8.º Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, aos 26 de Outubro de 1973, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. Estrasburgo, 21 de Novembro de 1973. - J.
Lodewyck.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. Estrasburgo, 27 de Novembro de 1973. - P.
Mertz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. - R. Gümrükçüoglu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
ANEXO
Livre trânsito mortuário
Este livre trânsito é emitido em conformidade com os termos do Acordo relativo à trasladação de corpos de pessoas falecidas, em particular dos artigos 3.º e 5.º (ver nota 1).Nome e apelido da pessoa falecida ... falecida em ... em ...
Indicar a causa da morte (se possível) (ver nota 2) e (ver nota 3) ... com a idade de ...
anos ...
Data e local do nascimento (se possível) ...
O corpo deve ser transportado ... (meio de transporte) de ... (local de partida) por ...
(itinerário) para ... (destino).
Tendo sido autorizada a trasladação deste corpo, todas as autoridades dos Estados em cujo território o transporte tenha lugar são convidadas a deixá-lo passar livremente.
Feito em ..., em ...
Assinatura da autoridade competente.
Carimbo oficial da autoridade competente.
(nota 1) O texto dos artigos 3.º e 5.º do Acordo deverá figurar no verso do livre trânsito.
(nota 2) Indicar a causa da morte, quer em francês ou inglês, quer utilizando o código numerado da OMS da classificação internacional das doenças.
(nota 3) Se a causa da morte não é indicada, por motivos que têm a ver com o segredo profissional, um certificado indicando a causa da morte deve ser colocado num envelope selado, acompanhar o corpo durante o transporte e ser apresentado à autoridade competente no Estado de destino.
O envelope selado, que incluirá uma indicação exterior permitindo a sua identificação, será solidamente fixado ao livre trânsito.
Se não, o livre trânsito deve indicar se a pessoa faleceu de morte natural e de uma doença não contagiosa.
Se não for o caso, as circunstâncias da morte ou a natureza da doença contagiosa devem ser indicadas.