Diversos municípios aceitaram colaborar com a DGAV na realização das tarefas de controlo oficial, especificamente de inspeção veterinária, celebrando protocolos através dos quais disponibilizam recursos humanos para o efeito.
O Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, estatui no seu artigo 2.º que o produto das taxas cobradas para suportar financeiramente os atos de verificação e inspeção higiossanitária, constituem receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), à qual compete a respetiva gestão.
Simultaneamente, a referida norma autoriza a DGAV a reafetar, total ou parcialmente, o montante das mencionadas taxas, a entidades públicas nas quais seja delegada a execução de atos de verificação e inspeção.
Considerando que no âmbito dos mencionados protocolos as câmaras municipais aceitam realizar atos de inspeção em nome da DGAV, entende esta entregar àquelas, a título de contrapartida, uma parcela das taxas de controlo oficial.
Para que o valor a entregar às diversas Câmaras seja equitativo, importa fixar os critérios de afetação.
O critério mais adequado à atividade em apreço é o valor hora de atividade do trabalhador, o qual permite igualmente não introduzir valores discriminatórios por permitir tomar como referência o valor/hora do trabalhador em funções públicas.
Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, determino o seguinte:
1 - A DGAV pode entregar uma parcela das taxas cobradas no âmbito do Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, às câmaras municipais, que colaborem, mediante a celebração de protocolo, na realização dos controlos oficias, designadamente na realização dos atos de inspeção veterinária.
2 - O disposto no número anterior é aplicado de acordo com o seguinte critério: Valor/hora da atividade do trabalhador disponibilizado para realização dos atos a que se refere o protocolo supramencionado.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor/hora do trabalhador que execute os atos a que se refere o protocolo é fixado em 10,00 (euro).
4 - A entrega às Câmaras Municipais do valor apurado nos termos dos números anteriores, será efetuada mensalmente após a validação do Diretor de Serviços das DSAVR.
5 - O montante previsto no n.º 3 poderá ser atualizado, em função da percentagem de aumento das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
6 - Para efeitos do n.º 1, importa considerar que a entrega não poderá ultrapassar o limite máximo de 90 % da receita das taxas, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho.
7 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de março de 2017. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
310359336