de 8 de Abril
Com vista à acção a desenvolver no campo do fomento florestal, os representantes da produção e da indústria acordaram, em Abril de 1974, na criação de uma receita destinada àquele fim, tendo ficado, em princípio, o Fundo de Fomento Florestal incumbido de proceder à sua arrecadação e aplicação.Impõe-se, agora, estabelecer os preceitos relativos à criação, incidência e forma de cobrança da receita estipulada no referido acordo, bem como à arrecadação das importâncias já devidas pelos industriais nos termos do mesmo acordo.
É, assim, criado o imposto de desenvolvimento florestal, que, acrescido das dotações orçamentais provenientes das receitas gerais do Estado, permitirá intensificar e melhorar as acções de fomento florestal no âmbito do ordenamento do território e na defesa dos recursos naturais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o imposto de desenvolvimento florestal, que constitui receita geral do Estado e que, para além das dotações orçamentais relativas à florestação, se destina a reforçar a acção de fomento florestal e a intensificar a actividade de tratamento, exploração e defesa do património florestal.
2. O imposto é de 10$00 por estere de material lenhoso de pinheiro e de eucalipto adquirido pelas empresas que explorem indústrias de pastas celulósicas e de painéis de fibras e de partículas.
Art. 2.º - 1. O Fundo de Fomento Florestal procederá à liquidação das quantias correspondentes ao imposto devido com base nas declarações constantes dos mapas anuais de movimento dos industriais.
2. Os mapas referidos no número anterior deverão ser enviados ao Fundo de Fomento Florestal nos prazos e condições a fixar por este organismo.
Art. 3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do artigo antecedente deverão ser entregues nos cofres do Estado, no prazo de trinta dias a contar da notificação por carta registada com aviso de recepção.
2. O Fundo de Fomento Florestal processará as guias correspondentes para depósito nos cofres do Estado.
Art. 4.º - 1. As inexactidões ou omissões nos mapas referidos no artigo 2.º ou em outros elementos necessários à liquidação do imposto serão consideradas como falsas declarações para o efeito do disposto no artigo 242.º do Código Penal.
2. Os proprietários, gerentes, administradores, gestores e todos os que, por qualquer título, legal ou convencional, tenham a seu cargo a gestão ou administração das empresas obrigadas ao pagamento das importâncias correspondentes ao imposto estabelecido neste diploma serão considerados fiéis depositários dessas importâncias.
Art. 5.º As importâncias devidas pelas empresas industriais, no cumprimento do acordo oportunamente celebrado com os produtores, deverão ser entregues nos cofres do Estado, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, mediante guias emitidas pelo Fundo de Fomento Florestal.
Art. 6.º O Fundo de Fomento Florestal expedirá as instruções e procederá à fiscalização, que se mostrem necessárias à execução do presente diploma.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 27 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.