de 3 de Junho
Considerando os prejuízos materiais e as dificuldades de gestão financeira que advêm do facto de estarem canceladas, embora a título provisório, as operações de exportação de pedras preciosas e de outros tipos de valores que constituem produto de trabalho e não de simples entesouramento;Convindo libertar daquele impedimento a exportação de diamantes em bruto ou lapidados, a de objectos, ou suas partes, de prata, ouro e platina ou outros metais preciosos e pedras preciosas, dada a sua importância para a economia nacional;
Considerando ser necessário exercer rigorosa vigilância sobre todas as exportações relativas a estes tipos de mercadorias, em vista da salvaguarda dos interesses da economia nacional;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas, nos termos deste decreto-lei, as exportações de pedras preciosas, de objectos, ou suas partes, de prata, ouro, platina ou outros metais preciosos, quadros e objectos de arte, que não sejam classificados como antiguidades, ficando revogado o que, sobre estes tipos de valores, é preceituado na alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 do mesmo mês.
Art. 2.º O licenciamento destas operações será efectuado pelos competentes serviços dos governos provinciais ou pela Direcção-Geral do Comércio, consoante se trate, respectivamente, de exportação ou saída para outro território nacional ou para o estrangeiro, e obedecerá às normas a estabelecer em despacho da competente autoridade provincial ou do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, consoante um ou outro caso.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 30 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.