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Acórdão 86/2012, de 2 de Maio

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Sumário

Decide julgar diversos responsáveis financeiros e partidos políticos pela prática de contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e referentes às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2007. (Processo n.º 15/CPP)

Texto do documento

Acórdão 86/2012

Processo 15/CPP

Ata

Aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I - Relatório. - 1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 498/2010 e de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, julgou prestadas as contas de 2007 do Partido Democrático do Atlântico e, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas daquele ano dos seguintes partidos: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e

Partido Socialista Revolucionário (PSR).

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, foi notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover "o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho".

3 - Na sequência, o Ministério Público verificando que o Partido Socialista Revolucionário foi entretanto extinto pelo Acórdão 140/2008 e que é jurisprudência do Tribunal que a extinção, supervenientemente ocorrida, de um partido extingue também a respetiva responsabilidade contraordenacional (Acórdãos n.os 455/2006, 551/2006, 294/2009 e 198/2010), absteve-se de promover a aplicação de coima àquele partido, embora promova a sua aplicação ao responsável pessoal. Em relação aos restantes partidos cujas contas apresentavam ilegalidades e irregularidades e aos respetivos responsáveis financeiros - "dirigentes que pessoalmente participem na infração", conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003 -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão 498/2010, de seguida sumariamente enunciadas:

3.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) e responsável financeiro Rogério Paulo Moreira:

Incerteza sobre as receitas e despesas do referendo sobre a interrupção voluntária da

gravidez;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Sobreavaliação do ativo - duplicação de registo de reembolso de IVA;

Sobreavaliação do passivo - duplicação de registo de coima.

3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) e responsável financeiro João Rodrigo Pinho

de Almeida:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Deficiências de suporte documental;

Saldos bancários não refletidos nas contas;

Incerteza quanto à correção do cálculo do limite da subvenção estatal;

Recibos de 2007 com numeração inferior a outros contabilizados em 2006;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Subavaliação do prejuízo, em resultado de correções relativas a exercícios anteriores;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Receitas em numerário.

3.3 - Nova Democracia (PND) e responsável financeiro José Manuel Barão das

Neves:

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Deficiências de suporte documental;

Sobreavaliação de custos e proveitos decorrentes do incorreto registo do IVA a

recuperar;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

3.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e responsável

financeiro Domingos António Caeiro Bulhão:

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

Incerteza quanto ao saldo de caixa;

Empolamento de custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas.

3.5 - Partido Comunista Português (PCP) e membros do Secretariado do Comité Central Alexandre Miguel Pereira Araújo, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Valores em dívida a filiados;

Impossibilidade de confirmar a origem de receitas;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das receitas;

Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite para pagamentos em numerário;

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Impossibilidade de reconciliar o inventário do imobilizado corpóreo com a

contabilidade;

Impossibilidade de avaliar a correção das amortizações do exercício;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Deficiências de registo e identificação de atividades de angariação de fundos;

Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite anual da angariação de fundos;

Incerteza quanto à razoabilidade dos proveitos por serviços prestados;

Receitas em numerário.

3.6 - Partido da Terra (MPT) e membros da Comissão Política Nacional Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos, Maria Natália Ferreira Guimarães:

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

Incerteza quanto ao saldo de caixa;

Sobreavaliação de proveitos e resultado.

3.7 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e responsável financeiro José Luís Teixeira

Ferreira:

Impossibilidade de confirmar que toda a atividade se encontra refletida nas contas;

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Incerteza sobre as receitas e despesas do referendo sobre a interrupção voluntária da

gravidez;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Receitas em numerário.

3.8 - Partido Humanista (PH) e membros do Conselho Nacional Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Teixeira Pinto, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Deficiências no processo de prestação de contas

Deficiências de suporte documental;

Valores em dívida a filiados;

Donativos depositados em mais do que uma conta bancária.

3.9 - Partido Nacional Renovador (PNR) e membros da Comissão Política Nacional/Comissão Diretiva Nacional José de Almeida e Vasconcelos Pinto Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando

Freire Henriques, Vasco Mamede Leitão:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

Impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através das contas

bancárias;

Despesas e recebimentos revelados nas contas bancárias e não refletidos nas contas

anuais;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas.

3.10 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e responsável financeiro Carlos

Alberto Araújo Melo:

Incerteza sobre as receitas e despesas do referendo sobre a interrupção voluntária da

gravidez.

3.11 - Partido Popular Monárquico (PPM) e responsável financeiro Armando Carlos

Correia Soares Ferreira:

Incerteza sobre as receitas e despesas do referendo sobre a interrupção voluntária da

gravidez;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Incerteza quanto ao saldo Bancos e ao registo integral de proveitos e custos.

3.12 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e responsável financeiro José Ribau

Esteves:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Saldos bancários não refletidos nas contas;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Empolamento de custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Impossibilidade de reconciliar o inventário do imobilizado corpóreo com a

contabilidade;

Divergência de (euro)177.061,00 entre "amortizações acumuladas" e "mapas de

amortização;

Sobreavaliação dos resultados transitados, subavaliação do prejuízo.

3.13 - Partido Socialista (PS) e membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz, Carlos António Silva Monteiro:

Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras;

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Incerteza quanto à correção do cálculo do limite da subvenção estatal;

Saldos bancários não refletidos nas contas;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações;

Inclusão de subvenções e custos de grupos parlamentares;

Impossibilidade de confirmar a origem de receitas.

3.14 - Responsável financeiro do Partido Socialista Revolucionário (PSR) José António

Formosinho de Palhares Falcão:

Deficiências no processo de prestação de contas;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não só aos partidos, mas também aos respetivos responsáveis financeiros. Neste último caso, o Ministério Público considerou que estes se encontravam investidos num dever de garante, cabendo-lhes "no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos" sendo "os mesmos contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado anti-jurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado. Por outro lado, tanto os partidos políticos, como os seus responsáveis financeiros, são supostos conhecer as obrigações e os deveres que, para eles, decorrem da Lei 19/2003, de 20/6, visto que o seu incumprimento é expressamente sancionado, nomeadamente, nos arts. 28.º e 29.º dessa mesma lei Por isso, o incumprimento dos deveres e obrigações aí consagrados, terá, na ausência de motivos justificativos, de lhes ser imputado a título de dolo, quer aos partidos, quer ainda aos seus dirigentes com responsabilidade na elaboração e entrega das contas partidárias".

5 - À Promoção não responderam o B.E., o PCTP/MRPP, o MPT, o PNR, o PPM e os respetivos responsáveis financeiros, os responsáveis financeiros do PEV, do POUS e do PCP, nem Manuel da Silva Gonçalves Afonso, do PH, e Mário Neto Reis Lourenço e Carlos António Silva Monteiro, do PS. Os demais responderam, em geral, que, se infrações cometeram, atuaram sem dolo e, em especial, nos termos que, em relação a cada um deles, serão adiante referidos.

6 - Foram ainda ouvidas, por escrito, por não se ter antevisto necessária a forma presencial de audição, as testemunhas indicadas pelo PH, pelo PPD/PSD, por Luís Filipe Brito da Silva Guerra, por Maria Alice Mouta Ribeiro, por Ana Maria Teixeira Pinto, por Pedro Maria Fontes da Cruz Braga e por José Ribau Esteves, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que por aqueles foi alegado e atestaram o seu esforço para cumprir integralmente as obrigações legais.

II - Fundamentação. - 7 - Questões gerais. - Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos.

7.1 - Uma primeira questão é colocada pelo Partido Humanista e respeita à eventual inconstitucionalidade de normas que atribuem a competência sancionatória dos partidos políticos e dos respetivos responsáveis financeiros ao Tribunal Constitucional (artigos 23.º e 33.º da Lei 19/2003 e do n.º 3 do artigo 103.º-A da Lei 28/82), por alegada violação das garantias de defesa dos arguidos, nomeadamente do artigo 32.º, n.os 2, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a sanção a ser aplicada o é com base nas infrações previamente definidas pelo mesmo Tribunal. E daqui, no entender do Partido Humanista, decorreria a consequente ilegalidade do

presente procedimento contraordenacional.

Não tem razão o Partido Humanista. Na verdade, sobre este tema - competência sancionatória do Tribunal Constitucional relativamente a partidos políticos e seus responsáveis financeiros - o Tribunal já se pronunciou em diversos Acórdãos, nomeadamente nos n.os 557/2006, 86/2008, 170/2009, 474/2009 e 643/2009, para cuja fundamentação se remete, sempre concluindo no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa, destacando-se, agora, apenas o seguinte,

retirado daquele último Acórdão:

«[...]o arguido sustenta a inconstitucionalidade do próprio regime jurídico que atribui à entidade que inicia o processo e que entende existir incumprimento o poder para, a final, proceder ao julgamento do mesmo incumprimento, quer relativamente aos partidos, quer aos seus dirigentes, por violação dos n.º s 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio do contraditório e da estrutura

acusatória do processo.

Argumentação idêntica foi ponderada já no Acórdão 474/09.

Respondendo à acusação de que o processo de fiscalização das contas das campanhas eleitorais, tal como o previsto no artigo 103.º- A da LTC, apresenta uma estrutura de tipo e lógica inquisitória que compromete a independência e a imparcialidade do Tribunal competente para o julgamento, obrigando a reequacionar o problema da viabilidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão do Plenário e a concluir pela respectiva inconstitucionalidade, escreveu-se ali o seguinte:

'Segundo consensualmente descrito na doutrina, o processo de estrutura inquisitória caracteriza-se por ser um processo «em que ao juiz [...] compete simultaneamente inquirir, acusar e julgar; em que a ele pertence o domínio discricionário do processo, quer no seu se (promoção processual), quer no seu como (objecto processual e consequente fixação do thema probandum e do thema decidendum), quer na sua concreta tramitação» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pgs.61-62).

Ora, de nenhuma destas características participa o processo instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e ss. da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Conforme se escreveu no Acórdão ora questionado, «no seguimento da caracterização que incidiu já sobre a tramitação do tipo de processo em causa (ponto 14.), pode dizer-se que o mesmo, instaurado que foi ao abrigo do disposto nos arts. 35.º e ss. da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, encontra-se adstrito a uma dupla finalidade: a verificação da regularidade e da legalidade das contas das campanhas eleitorais e o apuramento, em momento subsequente, consequente e sempre eventual, da responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções que lhes possam estar associadas.' Desenvolvendo tal constatação na direcção exigida pela resposta ao problema colocado, acrescentar-se-á agora que a circunstância de ambas as referidas finalidades se realizarem através da intervenção do plenário do Tribunal Constitucional não faz esquecer que entre um e outro dos momentos que lhes correspondem tem lugar a obrigatória intervenção do Ministério Público e que apenas nos casos em que este, de acordo com a sua própria apreciação do caso, promova a aplicação de coima contra determinadas entidades singulares e ou colectivas com base na imputação dos factos que considere indiciados é que se segue, relativamente às entidades visadas, o apuramento judicial dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional imputada, sempre dentro dos limites temáticos previamente definidos no despacho de

promoção.

Quer isto significar que o tribunal ao qual compete o julgamento das contra-ordenações imputadas, ainda que haja verificado, em anterior momento, a regularidade e a legalidade das contas da campanha eleitoral, não é titular de qualquer poder de iniciativa no plano da prossecução processual - e por isso não lhe pertence o se do processo -, nem dispõe de qualquer faculdade de fixação oficiosa do respectivo objecto - e por isso não lhe pertence o como do processo -, antes se limitando a julgar sob acção processual do Ministério Público e dentro dos limites colocados pelo despacho através do qual é promovida a aplicação de coima, definindo este o thema

probandum e o thema decidendum no caso».

Tal como ali se apontou, também aqui se concluirá que a circunstância de o plenário do Tribunal Constitucional se pronunciar previamente sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha eleitoral não suporta a caracterização como inquisitória da estrutura do processo, nem permite configurar qualquer violação da estrutura acusatória do processo susceptível de o colocar em conflito com a Constituição.

De resto, consideradas as normas paramétricas invocadas pelo arguido como fundamento para a reivindicada condenação constitucional do sistema, não deixará de se fazer aqui notar que, conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 581/2004) e adiante melhor se explicitará, 'a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra-ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º,

para o «processo criminal'.»

Não procedem, portanto, nem as alegadas inconstitucionalidades das normas questionadas, nem a consequente ilegalidade do presente procedimento

contraordenacional.

7.2 - Outra questão respeita aos factos dados por verificados no Acórdão 498/2010 e constantes da Promoção. Tais factos concretizam dois tipos de situações: o incumprimento de específicos deveres, de distinta natureza, impostos pela Lei 19/2003 e outras situações em que, não se verificando a violação desses deveres, ocorrem, contudo, deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos. Estes factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º (Regime contabilístico) e, como tal, não podem deixar de ser sancionados como violação de tal dever, como, aliás, se afirmou já no Acórdão 198/2010, sendo, assim, improcedentes os pontos de vista diversos.

7.3 - Conforme se afirmou no Acórdão 455/2006, cabe também referir a "particular estrutura da norma sancionatória, que actua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II [...], respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória [...] e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece [...], refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contra-ordenacional", constante, hoje, do artigo 29.º da Lei 19/2003.

7.4 - Nos presentes autos está igualmente em causa a responsabilidade contraordenacional dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, também eles respondem contraordenacionalmente pela mesma. A este propósito, o Tribunal já afirmou (Acórdão 198/2010) que os dirigentes partidários responsabilizáveis são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Por outro lado, acrescentou-se ainda, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado."

Nesta matéria, porém, como se afirmou no Acórdão 301/11, "a própria lei estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias. Ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido. [...] Quanto às contas anuais, o n.º 1 do referido artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 estatui que "anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional [...] as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido" [...]. Ou seja, todos os anos, os partidos têm o dever de comunicar à ECFP quem são os responsáveis pela elaboração e entrega das contas. Em suma, os partidos devem, no quadro das competências estabelecidas pelos respetivos estatutos, identificar quem, em relação às contas anuais, assuma a responsabilidade que é conferida, no caso das campanhas eleitorais, com as necessárias adaptações, aos mandatários financeiros. Na ausência de resposta, impõe-se apurar, perante os estatutos partidários, qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento do aludido dever de

garante.

7.5 - Por último, em maior ou menor medida, é contestado que, subjetivamente, os factos possam ser imputados a título de dolo e ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. De facto, sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem:

a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

8 - As contraordenações em especial. - Resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise, em especial, das contraordenações constantes da Promoção.

8.1 - A responsabilidade contraordenacional do Bloco de Esquerda (B.E.) e do responsável financeiro, Rogério Paulo Moreira:

Vem promovida a aplicação de coimas ao B.E. e ao seu Tesoureiro Rogério Paulo Moreira pelo incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão n.º

498/2010:

i) As contas revelam uma divergência de (euro)3.811,00 entre os valores reportados à CNE e os reconhecidos nas contas anuais em relação a receitas e despesas relacionadas com o referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG);

ii) Há falta de rigor em relação ao grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, já que um empréstimo de (euro)500.000,00, integralmente apresentado como dívida de curto prazo, deveria ter (euro)400.000,00 classificados como passivo de médio e longo

prazo;

iii) Há um registo em duplicado do pedido de reembolso de (euro)12.461,00 de IVA da campanha das eleições para a Câmara Municipal de Lisboa; e iv) Há um registo em duplicado da coima de (euro)11.241,00, aplicada pelo Tribunal Constitucional em relação à prestação de contas das eleições legislativas de 2005.

Nem o Partido nem o seu responsável financeiro responderam.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei

n.º 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas e passíveis de sanção devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro Rogério Paulo Moreira a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

8.2 - A responsabilidade contraordenacional do CDS - Partido Popular (CDS-PP) e do responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu

no Acórdão 498/2010:

i) As demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades do Partido, nomeadamente porque não é possível efetuar a validação dos saldos das reconciliações das contas bancárias do BES e do BPI e porque juros de empréstimos contraídos e receitas e despesas do referendo sobre a IVG não estão integradas nas contas;

ii) Há irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007, uma vez que, nas contas de 2007, consta ter sido efetuada a regularização de (euro)77.226,00, relacionado com valores referentes à campanha autárquica de 2005, sem que o Partido tenha conseguido esclarecer, por insuficiência de elementos, a natureza e decomposição destas verbas. Por sua vez, na rubrica "edifícios e outras construções", foi registado um prédio em Mafamude, que corresponde a um outro prédio, de Vila Nova de Gaia, já registado. Por outro lado, não foi possível apurar se existiam, em 31 de dezembro de 2007, dívidas em mora ao Estado ou à segurança social e respetivos montantes, o que conduz à impossibilidade de verificação da real situação financeira e patrimonial do Partido. Finalmente, os encargos financeiros registados na demonstração de resultados e o prejuízo do exercício estão subavaliados num montante que se não consegue quantificar, por força da inadequada contabilização de juros de livranças;

iii) Há diversas despesas com deficiências no suporte documental, nomeadamente:

despesas suportadas por talão de compra sem validade fiscal; inexistência de documento de suporte para despesas registadas nas rubricas "Deslocações e Estadas"

e inexistência de documento de suporte a despesas registadas na rubrica "Publicidade".

iv) Existem contas bancárias não refletidas nas demonstrações financeiras;

v) Não foi possível concluir se as despesas de campanhas eleitorais foram apresentadas à Assembleia da República com ou sem IVA incluído, e, consequentemente, se o limite da subvenção pública foi corretamente calculado;

vi) Há recibos de 2007 com numeração inferior a recibos contabilizados em 2006, impossibilitando garantir que todas as receitas foram registadas, recebidas e

depositadas;

vii) Todas as dívidas a instituições de crédito foram classificadas como passivo de médio e longo prazo, quando uma parcela do passivo deveria ser classificada como

exigível a curto prazo;

viii) Há subavaliação, em (euro)19.975,00, do prejuízo do exercício de 2007 (por contrapartida de uma sobreavaliação dos capitais próprios negativos em 1 de janeiro de 2007) provocada por regularizações de saldos em balanço transitados de exercícios anteriores que careciam de justificação, relacionadas com as Eleições Autárquicas de 2005, com saldos iniciais da estrutura da Região Autónoma da Madeira e com saldos

de órgãos autónomos e outros.

O Partido, em relação às alíneas a que respondeu (não o fez quanto às quinta e sexta), recuperou, no essencial, o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 498/10, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística. Há, no entanto, em relação à alínea iv), que considerar que a imputação em causa se encontra consumida pela constante da alínea i), na medida em que aí se concluiu que as demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades do Partido, pelo que também não incluírem determinadas contas bancárias nada acrescenta a esta conclusão.

Por outro lado, quanto à alínea v) e não obstante o que ficou decidido no Acórdão 498/2010, uma vez que não se apurou, no contexto dos presentes autos, que o limite previsto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003 tenha sido efetivamente ultrapassado - e é esse o facto que, em última instância, a lei visa evitar -, é de considerar que improcede a imputação. Quanto ao resto, apenas se acrescentará que a imputação sobre a classificação das dívidas bancárias (vii) procede, já que o anexo não encontrado nos autos e que voltou a ser remetido confirma a incorreta classificação de todas as dívidas como sendo de médio e longo prazo. Por outro lado, relativamente à violação constante da alínea viii), o Partido reiterou o facto de a atual direção e o responsável financeiro só terem iniciado funções no segundo semestre de 2007, pelo que lhes escapa o controlo anterior a essa data. Ora, a responsabilidade do Partido é independente da que cabe ao seu responsável financeiro e permanece intocada, sejam quais forem os responsáveis pessoais. Além disso, devendo as contas ter sido entregues até 31 de maio de 2008, obviamente cabe a quem iniciou funções no segundo semestre de 2007 a responsabilidade pela sua correção. Confirmam-se, assim, com exceção das alíneas iv) e v), as imputadas violações do artigo 12.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionadas pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma

lei.

B) Vem também promovida a aplicação de coimas por existirem estruturas do Partido, nomeadamente do Porto, Setúbal e Mirandela, que utilizam uma única conta bancária, nela depositando todas as receitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

C) Vem finalmente promovida a aplicação de coimas por existirem receitas de donativos sem suporte documental que permita identificar a sua origem, nomeadamente o caso de um pagamento à Federação dos Trabalhadores Democratas Cristãos, e por existirem quatro donativos, em numerário, de valor superior a 25 % do SMMN, tudo em violação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu à primeira imputação e, quanto à segunda, juntou, agora, a identificação, como filiados, dos doadores. Tal facto não elimina, porém, nem a violação imputada nem a responsabilidade contraordenacional. Na verdade, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003 impede que, acima de 25 % do salário mínimo nacional, existam quaisquer receitas dos partidos que não sejam obrigatoriamente tituladas por cheque ou outro meio bancário, de tal modo que se possa determinar, sem qualquer dúvida, qual a conta bancária na qual tal receita - donativo, contribuição de filiado ou outra -, teve origem.

Ora, no caso, está demonstrado que as receitas em causa não satisfazem tal exigência.

Confirmam-se, assim, as violações imputadas, que são sancionadas contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas e passíveis de sanção devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

8.3 - A responsabilidade contraordenacional do PND e do responsável financeiro, José

Manuel Barão das Neves:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PND e ao seu responsável financeiro, José Manuel Barão das Neves, pelo incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se

decidiu no Acórdão 498/2010:

i) O resultado se encontra sobreavaliado em (euro)9.645,00, pois o Partido apenas regista como custos as coimas aplicadas pelo Tribunal quando são pagas e não quando

são fixadas;

ii) Há deficiências de suporte documental de diversas despesas, nomeadamente dos custos com rendas pagas, com a cedência de salas, com material de escritório e com

deslocações e estadas;

iii) O Partido faz um registo do IVA pago, de tal modo que se verifica uma sobrevalorização de custos no exercício em que o IVA é suportado e uma sobrevalorização de proveitos no exercício em que o IVA é reembolsado.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei

n.º 19/2003.

B) Mais se imputa ao PND e ao seu responsável financeiro a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, uma vez que há (euro)33.875,00 de donativos angariados que não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a

esse efeito.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação do artigo 7.º, n.º 2, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, José Manuel Barão das Neves, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,

ser-lhes imputado a título de dolo.

8.4 - A responsabilidade contraordenacional do PCTP/MRPP e do responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PCTP/MRPP e ao seu responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, por violação do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, porquanto, conforme se

decidiu no Acórdão 498/2010:

i) O Partido não registou uma das coimas aplicadas, que está a ser paga em prestações;

ii) Há despesas e receitas que não estão suportadas documentalmente de forma adequada. Assim, há (euro)3.727,00 de despesas de caixa e (euro)390,00 de despesas de publicidade e propaganda sem documentos de suporte, bem como despesas com deslocações e estadas sem a identificação do Partido. E nas receitas, não são emitidos recibos em relação às quotas cobradas;

iii) Há custos de eletricidade, água e telecomunicações não registados em alguns períodos e registados em duplicado noutros períodos;

iv) Não há documentação de suporte e controlo sobre o saldo de caixa de (euro)

7.565,00;

v) Existe uma dupla consideração das contribuições do Partido para a campanha eleitoral para a Câmara Municipal de Lisboa ((euro)3.500,00), resultante da integração das contas da campanha nas contas anuais. Além disso, estas incluem (euro)10.779,00 de custos relativos à dita campanha, sendo certo que, de acordo com as contas da campanha, os custos foram de (euro) 7.279,00.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei

n.º 19/2003.

B) Vem também promovida a aplicação de coimas por não ter sido possível confirmar a origem de (euro)1.837,50 de receitas, em violação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

19/2003.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação do artigo 3.º, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,

ser-lhes imputado a título de dolo.

8.5 - A responsabilidade contraordenacional do PCP e dos responsáveis financeiros, membros do Secretariado do Comité Central, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo

Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes:

Uma questão prévia respeita à Promoção contra os responsáveis financeiros. O Ministério Público promoveu a aplicação de coimas a todos os membros do Secretariado do Comité Central do PCP, uma vez que havia sido comunicado à ECFP ser este órgão o responsável pela elaboração e envio das contas. Acontece, porém, que o próprio Partido veio indicar a este Tribunal como únicos responsáveis pelas contas Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, membros daquele órgão, que não o contestaram, pelo que, como se decidiu no Acórdão 301/2011, reproduzindo o que fora dito no Acórdão 198/2010 em relação ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, se aceita tal delegação, pelo que se responsabilizarão somente esses dois membros, devendo os restantes ser absolvidos.

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PCP e aos responsáveis financeiros por violação do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) As demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades do Partido.

Por um lado, não integram as contas das campanhas eleitorais da Madeira, das intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa e do referendo sobre a IVG. Por outro, há ações partidárias cujas receitas e ou despesas não foram refletidas nas contas, incerteza quanto à integração de todas as receitas devido à complexidade da organização contabilística e à ausência de suporte documental, incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora e credora, falta de controlo efetivo sobre o património imobiliário, registos, nas rubricas de "proveitos e ganhos extraordinários" e de "custos e perdas extraordinárias", de valores significativos relativos a correções de exercícios anteriores, inexistência de reconciliações para todas as contas bancárias, diferenças não justificadas nas reconciliações existentes e controlos de caixa inadequados;

ii) Há valores em dívida a filiados, pendentes de eventual regularização, sem confirmação da contraparte nem indicação do prazo de pagamento;

iii) Existem situações que não permitem concluir sobre a origem das receitas registadas nas rubricas "quotizações" ((euro)891.549,00), "outras contribuições de filiados do Partido" ((euro)1.639.924,00) e "contribuições dos representantes eleitos"

((euro)2.093.762,00);

iv) Há despesas não suportadas documentalmente de forma apropriada;

v) Há situações que não permitem concluir que todas as receitas se encontram refletidas nas contas. Por outro lado, não foi possível confirmar que a todas as quantias recebidas corresponde "um recibo que identifica o autor da entrega, o número do cheque e o

Banco".

vi) Continua por esclarecer a situação decorrente da existência de uma conta de "caixa"

que apresentava, em 31 de dezembro de 2007, um saldo de (euro)673.904,00, sendo legítimo admitir que a mesma terá sido também utilizada para efetuar pagamentos. Ora, esta circunstância, conjugada com o facto de ter havido ações cujos custos não foram, por lapso reconhecido pelo PCP, incluídos nas contas, conduz à impossibilidade de confirmar o cumprimento do limite constante do artigo 9.º da Lei 19/2003;

vii) As contas anuais não contêm elementos indispensáveis para que se conheça a verdadeira situação financeira e patrimonial, dado que as demonstrações financeiras não apresentam comparativos com o ano anterior nem foi entregue o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, com notas explicativas;

viii) Não foi respeitado o princípio da especialização dos exercícios;

ix) Há património imobiliário registado a valores de mercado e não ao custo de

aquisição;

x) Embora haja inventário do imobilizado corpóreo, constituído no essencial por património imobiliário, este não se encontra devidamente valorizado e reconciliado com

a contabilidade;

xi) Há impossibilidade de avaliar a correção das amortizações do exercício, por falta do inventário do imobilizado corpóreo integralmente valorizado e reconciliado com a

contabilidade;

xii) Há valores em diversas contas de natureza devedora e credora, nas rubricas "existências", "fornecedores", "outros devedores" e "outros credores", sobre os quais há incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual

regularização.

xiii) Há divergências entre os montantes das receitas e despesas constantes dos mapas de angariação de fundos e os constantes das demonstrações financeiras que, tendo sido corrigidas, não foram objeto de reconciliação com os valores anteriores;

xiv) Há variações não explicadas nos custos da atividade de angariação de fundos, não se conhecendo os critérios de imputação dos custos correntes a essas atividades e os controlos para garantir que os custos imputados a certas iniciativas foram, efetivamente, consumidos por estas, não sendo possível verificar o cumprimento do limite anual de

angariação de fundos;

xv) Não foram facultados os contratos ou a documentação relevante que permitisse fundamentar os valores faturados e verificar se os serviços prestados e debitados pela "DOR Festa do Avante" não foram pagos por preços manifestamente superiores aos respetivos valores de mercado, contrariando o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo

8.º da Lei 19/2003.

O Partido não respondeu às imputações constantes das primeiras seis alíneas. Em relação aos pontos vii) e viii), recuperou o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 498/10, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística.

Quanto às matérias das alíneas ix), x) e xi), o PCP alega que existe aqui a promoção de condenação pela violação do mesmo dever com base na mesma situação factual. Mas não é assim. Na alínea ix), a violação do dever é causada pelo desrespeito dos princípios contabilísticos e dos critérios de valorimetria; na x), é-o pela falta de valorização e reconciliação com a contabilidade, o que impede concluir com certeza sobre a veracidade das contas; na xi) está em causa a impossibilidade de avaliar a correção das amortizações do exercício. Em relação aos pontos xii) e xiii), a resposta pretende que a Promoção "assenta claramente numa «incerteza» e não num efetivo apuramento de factualidade sancionável" ou em "meras dúvidas". Também não é, contudo, assim: o dever genérico de organização contabilística implica a ausência de incerteza relativamente às contas, as quais devem "explicar-se por si". Quando tal não sucede, cabe aos partidos esclarecer e afastar as incertezas que as contas, por sua causa, suscitam. A ausência desse esclarecimento, exclusivamente dependente do Partido, com a consequente manutenção da incerteza acarreta, por si só, a violação daquele dever, aliás já verificada no Acórdão 498/10. Finalmente, em relação às alíneas xiv) e xv), a resposta do PCP, nomeadamente afirmando que "é o mentor e organizador da «Festa do Avante» pelo que a prestação de serviços pela Festa, realiza-se mediante contratos concensuais [sic], não exigidos legalmente, sendo que os critérios usados no cálculo das imputações são objetivos, porque assentam nas regras do mercado e na inflação, e nessa base tais critérios foram explicados e aplicados pelo PCP em obediência ao dever de organização contabilística", nenhuma justificação traz que permita afastar a responsabilidade pela violação do dever de organização contabilística, já verificada no Acórdão 498/10. Assim, confirmam-se as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos

da Lei 19/2003.

B) Vem igualmente promovida a aplicação de coimas pela violação do disposto no artigo 3.º da Lei 19/2003, já que, analisado o "mapa de atividades de angariações de fundos", se constatou que o total de receitas obtidas em numerário, com exceção das receitas obtidas na "Festa do Avante", ascendera a (euro)60.762,00 (sendo certo que, de acordo com a informação disponibilizada pelo Partido, as receitas da "Festa do Avante" são maioritariamente realizadas em numerário), o que excede largamente o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 ((euro)20.150,00).

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação do artigo 3.º, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

8.6 - A responsabilidade contraordenacional do MPT e dos responsáveis financeiros Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães:

A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao MPT e respetivos responsáveis financeiros, pelo Partido indicados, por violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se

decidiu no Acórdão 498/2010:

i) Não foram esclarecidas, inviabilizando a verificação da veracidade das contas apresentadas, as irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

ii) Há custos e proveitos não suportados documentalmente de forma adequada. Em concreto, não há documentos de suporte adequados para algumas rubricas, nomeadamente despesas de representação e despesas com deslocações e estadas.

Acresce que alguns valores registados a débito de caixa ((euro)2.360,00) e os saldos de diversos devedores ((euro)5.231,00) podem referir-se a custos não verificados por falta de documento de suporte. Quanto aos proveitos, verificou-se que não são emitidos recibos em relação às quotas, donativos e contribuições de representantes

eleitos.

iii) Não há informação que permita superar a incerteza de saber se o saldo de (euro)5.042,00, constante da rubrica "outros devedores" e respeitante a entidades da Madeira, não deveria estar reflectido em "custos do exercício";

iv) Inexiste documentação de suporte e controlo sobre o saldo de caixa de (euro)2.361,00, indiciando-se que esse saldo corresponde a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como

deveriam, nas contas de custos;

v) A rubrica "acréscimo de proveitos" tem um saldo de (euro)13.961,00, referente à estimativa da subvenção estatal respeitante às eleições legislativas regionais da Madeira, a qual não foi anulada quando efetivamente recebida e registada, pelo que há aí uma

sobreavaliação de (euro)13.961,00.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei

n.º 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

8.7 - A responsabilidade contraordenacional do PEV e do responsável financeiro, José

Luís Teixeira Ferreira:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PEV e ao seu responsável financeiro, José Luís Teixeira Ferreira, por incumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão

n.º 498/2010, existem:

i) Situações anómalas e de falta de informação impossibilitando concluir que toda a atividade corrente se encontra integral e adequadamente refletida nas demonstrações financeiras, uma vez que o anexo à informação financeira não responde integralmente às

exigências do atual POC;

ii) Irregularidades, como variações de custos, inexistência de folhas de caixa, saldos das caixas de Santarém, Ecolojovem e de moeda estrangeira sem qualquer registo desde 2004 e, na rubrica de eletricidade, documentos relativos a instalações utilizadas pelo PEV no Porto, que se não encontram em seu nome;

iii) Divergências na contabilização de receitas e despesas: nas contas anuais, as receitas e despesas do referendo sobre a IVG atingem (euro)23.749,00 e (euro)2.443,00, respetivamente, enquanto, segundo a CNE, tais receitas e despesas são de (euro)27.135,04 e (euro)27.116,83, respetivamente.

O Partido responde recuperando o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 498/10, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística.

Confirmam-se, assim, as imputadas violações do artigo 12.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionadas pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

B) Vem também promovida a aplicação de coimas pela violação do n.º 2 do artigo 3.º

da Lei 19/2003, porquanto:

i) A documentação de suporte para a generalidade da receita das rubricas "contribuições de filiados" ((euro)1.626,00) e "representantes eleitos"

((euro)46.869,00) não permite que a sua origem seja identificada. Há, ainda, duas transferências provenientes da Câmara Municipal de Lisboa, (recibos n.º 1795 e n.º 1825), que se apurou tratar de "contribuições de representantes eleitos que tinham dado ordem para que a Câmara transferisse directamente os valores a que tinha direito, que eram seus, para o PEV", sem que, todavia, se consiga identificar os dadores de

ordem da transferência;

ii) Há donativos em numerário de valor superior a 25 % do SMMN.

Em relação à alínea i), o Partido responde recuperando, no essencial, o que havia dito em sede de auditoria e que já foi apreciado no Acórdão 498/10, que considerou verificada a violação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Junta também cópia dos recibos n.os 1795 e 1825 e cópia de um ofício dirigido à Caixa Geral de Depósito, não logrando, contudo, identificar a origem daquelas receitas. Já quanto à alínea ii), responde o Partido que "efectivamente houve um lapso ao qual fomos alheios. Só tivemos conhecimento do depósito de Euros 300,00 em numerário quando a cópia do talão de depósito nos foi entregue pelo donatário. Já tentámos junto da Entidade bancária, Caixa Geral de Depósitos, que na Conta de Donativos não sejam permitidos depósitos em numerário mas não obtivemos a concordância da mesma", o que, no entender do Tribunal[, independentemente de saber se é legítimo que uma entidade bancária, que aceita abrir uma conta de donativos de um partido político, não faça a gestão dessa conta nos termos da lei], afasta o dolo e faz improceder a imputação. Em qualquer caso, subsiste a imputação da alínea i), pelo que se confirma a violação do artigo 3.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionada pelo artigo 29.º,

n.os 1 e 2, da mesma lei.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, José Luís Teixeira Ferreira, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,

ser-lhes imputado a título de dolo.

8.8 - A responsabilidade contraordenacional do PH e respetivos responsáveis financeiros Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Teixeira Pinto e Pedro Maria Fontes da Cruz

Braga:

Uma questão prévia respeita à Promoção contra os responsáveis financeiros. O Ministério Público promoveu a aplicação de coimas a todos os membros do Conselho Nacional do PH, uma vez que o Partido não havia comunicado à ECFP quais os responsáveis pela elaboração e envio das contas. Acontece, porém, que, mais tarde, o próprio PH, visados e testemunhas, bem como os documentos juntos, indicam como único responsável pelas contas o então Secretário-Geral. Assim, como se decidiu no Acórdão 301/2011, reproduzindo o que fora dito no Acórdão 198/2010 em relação ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, aceita-se tal delegação, pelo que se responsabilizará apenas o então Secretário-Geral, Luís Filipe Brito da Silva Guerra,

devendo os restantes ser absolvidos.

A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PH e responsáveis financeiros por violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 12/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) Nem toda a atividade se encontra integral e adequadamente refletida nas demonstrações financeiras, nomeadamente, as receitas ((euro)239,40) e despesas ((euro)238,40) relativas à campanha do referendo sobre a IVG;

ii) No balanço do PH, que não apresenta comparativos com o ano anterior, o total do ativo não corresponde ao total do passivo e capital próprio e não foi apresentado o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

iii) Há custos e proveitos não suportados documentalmente de forma adequada, designadamente em relação a rendas pagas, para as quais não existem recibos emitidos pelo proprietário das instalações, e a donativos recebidos, para os quais não são

emitidos recibos pelo Partido;

iv) Não se conhecem as condições de reembolso, remuneração e pagamento dos

valores em dívida para com filiados.

Em relação à alínea i), o Partido respondeu dizendo que a "[...] não inclusão nas contas anuais do PH decorreu de mero lapso inconsciente, dado não ser claro que isso devesse ter sido feito, face ao regime de prestação de contas da campanha do referendo e à origem das suas receitas". A explicação apresentada revela que nada de "inconsciente" houve na atuação do Partido, já que este tinha bem presente o "regime de prestação de contas da campanha do referendo", que, todavia, entendia não ser claro. Trata-se, então, de uma errada interpretação desse regime, interpretação essa que, de resto, nenhum apoio encontra na lei. Ao invés, é medianamente claro que quaisquer despesas e receitas que ocorram no âmbito de uma campanha em que um partido esteja envolvido, nunca poderão deixar de constar das contas partidárias do ano em causa. Logo, o PH não podia ignorar que estava obrigado a refletir as despesas e receitas da campanha de tal referendo nas demonstrações financeiras de 2007. E, conforme se referiu em 6.5., a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Quanto à alínea ii), o Partido admite a irregularidade mas imputa-a a erro informático e, entendendo tratar-se de simples erro de escrita, o qual seria retificável a todo o tempo, junta agora o documento corrigido. O Partido diz ainda ter enviado o anexo ao balanço em momento posterior ao da apresentação das contas e que não prestou os esclarecimentos necessários por não ter sido aceite a prorrogação do prazo para prestação de esclarecimentos. Esta argumentação, contudo, não procede: o alegado, mas não demonstrado, erro informático afeta um ponto essencial das contas apresentadas, não podendo as diferenças assinaladas ser consideradas um mero erro de escrita. De resto, o cumprimento do dever de organização contabilística implica também que o Partido verifique as correção das próprias contas que apresenta. E também não colhe o argumento da não prorrogação do prazo, já que o PH, tal como os restantes partidos, tem de enviar a documentação exigível dentro dos prazos de que dispõe para o efeito. Assim, não permitindo a resposta às alíneas i) e ii) afastar a responsabilidade pela violação do dever de organização contabilística, confirmam-se aquelas violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003. Já quanto ao ponto iii) - em que os recibos de donativos não foram pedidos pela auditora e os recibos das rendas só posteriormente foram obtidos do senhorio, sendo agora juntos -, entende o Tribunal que não procede a imputação. O mesmo sucedendo em relação ao ponto iv), já que se conclui, agora, estarmos perante a mesma situação que foi objeto de pronúncia nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, onde se considerou que não procedia a violação

que, nesta parte, vinha imputada.

B) Mais promove o Ministério Público a condenação do PH e dos responsáveis financeiros pela violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, por se ter constatado que (euro)3.231,00 de donativos não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, mas sim em duas contas bancárias. O Partido respondeu recuperando, no essencial o que dissera relativamente à imputação de que, no ano de 2006, (euro)4.467,00 de donativos não teriam sido depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, questão julgada no

Acórdão 515/2009.

Acontece, porém, que a situação aí julgada é, objetivamente, diversa da verificada, para 2007, no Acórdão 498/2010. Em relação a 2006, julgou-se no Acórdão 515/2009 que não havia infração quando todas as receitas, exclusivamente provenientes de donativos, foram depositadas numa única conta, também utilizada, a débito, para fazer pagamentos. Em relação a 2007, no Acórdão 498/2010, o que ficou verificado foi a violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, pois os donativos foram depositados em duas contas bancárias diferentes. Ora, entende o Tribunal que não é legalmente admissível, para um mesmo partido, a multiplicação de contas bancárias destinadas a receber donativos. Confirma-se, assim, a violação daquele n.º 2 do artigo 7.º, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os

1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,

ser-lhes imputado a título de dolo.

8.9 - A responsabilidade contraordenacional do PNR e dos responsáveis financeiros, membros da Comissão Diretiva Nacional, José de Almeida e Vasconcelos Pinto Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques e Vasco Mamede Leitão:

Uma questão prévia respeita à Promoção contra os responsáveis financeiros. Na ausência de comunicação do Partido sobre quem era responsável, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas a todos os membros da Comissão Diretiva Nacional.

No entanto, conforme se referiu em 7.4, não cumprindo o Partido o dever de comunicar à ECFP qual o(s) responsável(eis) pela elaboração das contas anuais, o apuramento de qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento do dever de garante ali aludido, deve proceder da análise dos respetivos Estatutos. No caso, dispõe o n.º 8 do artigo 13.º dos Estatutos do PNR que, além de outras competências, "o Secretário-Geral [...] é responsável pela apresentação das contas anuais [...]". Resulta assim dos Estatutos que, estando em causa a fiabilidade e correção das contas, era sobre o Secretário-Geral que recaía, em especial, o dever de garante imposto por lei na sua elaboração, pelo que o julgamento se fará apenas em relação ao então Secretário-Geral, Pedro Domingos da Graça Marques, afastando-se, assim, a responsabilidade dos demais dirigentes que a Promoção visava e que devem

ser absolvidos.

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PNR e aos responsáveis financeiros pela violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, porquanto, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) Nem toda a atividade do Partido se encontra refletida nas demonstrações financeiras, nomeadamente delas não constam as contas da campanha eleitoral para a Câmara Municipal de Lisboa, e há situações de impossibilidade de confirmação do registo de

despesas;

ii) Há situações de insuficiente ou inadequado suporte documental (registo de fatura de (euro)326,70 em nome do Presidente, registo de uma despesa de (euro)496,10 efetuado com base no Aviso de Pagamento e registo de (euro)605,00 de despesa cujo documento de suporte foi a cópia do cheque);

iii) Existem contas com saldos de natureza devedora e credora nas rubricas "caixa"

((euro)149,00), "outros credores" ((euro)21.276,00) e "acréscimos de custos"

((euro)14.101,00), sobre os quais existe incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização;

iv) Há deficiências no processo de prestação de contas, designadamente: falta de reconciliações bancárias; não disponibilização de extratos bancários; falta do comprovativo de que duas contas bancárias tenham sido encerradas; falta do contrato de arrendamento das instalações da sede; omissão da lista de ações de propaganda política realizadas, bem como da lista dos meios nelas utilizados; omissão de apresentação do mapa de ações de angariação de fundos e da lista de donativos;

omissão da declaração substitutiva do inventário anual do património;

v) Não foi possível confirmar a natureza de receitas próprias registadas na rubrica "proveitos suplementares", uma vez que (euro)8.353,00 de receitas da atividade corrente se encontram registadas na rubrica "proveitos suplementares", subconta "quotas" e, nessa mesma conta, foi efetuado o registo de donativos;

vi) Não foi possível verificar se (euro)1.200,64 de despesas foram pagas através das

contas bancárias,

vii) Não foi possível verificar se (euro)2.939,40 de despesas, pagas através de contas bancárias, foram refletidas nas contas anuais. E, também não foi possível verificar se (euro)2.398,86 de receitas foram refletidas nessas mesmas contas. Por tudo, as despesas e receitas encontram-se subavaliadas naqueles montantes e, consequentemente, o prejuízo do exercício está subavaliado em (euro)540,54.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que, com exceção da imputação da alínea vii), que se deve considerar absorvida pela da alínea i), se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da

Lei 19/2003.

B) Vem também promovida a aplicação de coimas pela violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, por existirem (euro)3.875,00 de donativos, que não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse fim.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação do artigo 7.º, n.º 2, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.

C) Vem finalmente promovida a aplicação de coimas pelo incumprimento do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003, já que há (euro)970,00 de receitas, registadas na rubrica "proveitos suplementares", cuja origem não foi possível determinar.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirma a violação do artigo 3.º, n.º 2, sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro Pedro Domingos da Graça Marques a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

8.10 - A responsabilidade contraordenacional do POUS e do seu responsável

financeiro, Carlos Alberto Araújo Melo:

Promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao POUS e ao seu responsável financeiro pela violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, por se constatar que, no Relatório da CNE, as receitas e despesas do referendo sobre a IVG totalizam, respetivamente, (euro)500,00 e (euro)472,41, enquanto nas contas anuais são, respetivamente, de (euro)150,00 e (euro)472,41. O Partido esclareceu que (euro)350,00 desses (euro)500,00 provêm de uma transferência do próprio Partido, pelo que esse valor já estava contabilizado como "proveitos" à data da abertura da conta do referendo e junta cópias dos extratos bancários, que comprovam os movimentos, e do cheque utilizado, o que conduz à improcedência da imputação e, consequentemente, à absolvição do POUS e seu

responsável financeiro.

8.11 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPM e do responsável financeiro,

Armando Carlos Correia Soares Ferreira

Uma questão prévia respeita à Promoção contra o responsável financeiro do PPM. Na verdade, é do conhecimento do Tribunal, por constar do processo 446/10 (17/CPP), que Armando Carlos Correia Soares Ferreira faleceu no dia 6 de julho de 2011. Da conjugação do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com o n.º 1 do artigo 127.º do Código Penal, resulta que a responsabilidade contraordenacional se extingue pela morte do agente, pelo que mais não resta do que declarar extinto o procedimento contra ele desencadeado.

A) Promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao PPM e ao seu responsável financeiro pela violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) Há discrepância entre as verbas constantes das contas do referendo sobre a IVG (euro)145,67 de receitas e ausência de despesas) e as contas anuais (euro)100,67 de

receitas e (euro)45,00 despesas);

ii) Há deficiências no processo de prestação de contas, já que o valor da lista de donativos totaliza (euro)957,00, mas, nas contas anuais, encontra-se registado o

montante de (euro)1.280,00;

iii) É impossível confirmar que todos os custos e proveitos, bem como todos os movimentos bancários identificados, estão refletidos nas contas anuais. Assim, e a título de mero exemplo, verifica-se que a análise da reconciliação bancária de uma conta à ordem no BPI revela (euro)1.089,00 de movimentos em aberto no Banco não considerados nas "demonstrações financeiras" e (euro)861,00 de movimentos registados na contabilidade não considerados pelo Banco;

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei

n.º 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

8.12 - A responsabilidade contraordenacional do PPD/PSD e do responsável

financeiro, José Ribau Esteves:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PPD/PSD e ao seu responsável financeiro, José Ribau Esteves, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, por se verificar que, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) As demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades do Partido, nomeadamente porque há estruturas locais que revelam dificuldades de reporte, não existe software de controlo de saldos por antiguidade, existe, na estrutura regional na Madeira, um saldo de caixa de (euro)108.000,00, cuja validação não foi possível obter e as contas da campanha eleitoral da Madeira, não foram integradas nas contas anuais;

ii) Há irregularidades na variação de saldos entre 2006 e 2007, nomeadamente porque:

parte significativa dos saldos registados na rubrica "outros devedores" transitam de anos anteriores e ou existe sobre eles uma incerteza quanto à natureza e recuperação; houve um ajustamento de (euro)33.295,00 relacionado com esta rubrica; existe uma inadequada contabilização de despesas; não existe qualquer detalhe sobre a composição da rubrica "existências"; há uma sobreavaliação do ativo e uma correspondente subavaliação do passivo e um deficiente controlo sobre os vários fundos de "caixa" e o funcionamento das estruturas locais;

iii) Há saldos bancários não refletido nas contas;

iv) Há falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários já que a totalidade está classificada como passivo de médio e longo prazo, quando uma parte deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo;

v) Existe incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual posterior regularização, relativamente a saldos de natureza devedora e credora em várias rubricas, nomeadamente nas rubricas "outros devedores" ((euro)696.752,00), "resultados transitados - estruturas" (-(euro)293.396,00) e "fornecedores"

((euro)127.000,00);

vi) Existe uma dupla consideração das contribuições do Partido para as campanhas eleitorais para a Câmara Municipal de Lisboa ((euro)527.374,00), para a Câmara Municipal de Vendas Novas ((euro)1.444,00) e para a campanha do referendo sobre a IVG ((euro)55.986,00), resultante da integração das contas dessas campanhas nas

contas anuais;

vii) Há violação do princípio da especialização dos exercícios, pois foram identificados custos de um exercício anterior, registados na contabilidade em exercícios posteriores;

viii) Há desrespeito dos princípios contabilísticos e dos critérios de valorimetria, previstos no POC, para o registo de imobiliário, sendo utilizados, de forma indiferente, o custo de aquisição, o valor da escritura ou o valor patrimonial;

ix) O inventário do imobilizado corpóreo valorizado não está conciliado com a

contabilidade;

x) Há divergência de (euro)177.061,00 entre as "amortizações acumuladas" registadas e os "mapas de amortização", respeitantes à Madeira;

xi) As demonstrações financeiras incluem custos de exercícios anteriores ((euro)26.068,00) e não incluem custos de 2007 ((euro)26.275,00), daí resultando as correspondentes subavaliação do passivo e sobreavaliação dos resultados transitados, bem como uma subavaliação do prejuízo ((euro)207,00).

O Partido e o seu responsável financeiro não ofereceram respostas específicas sobre estes pontos, com exceção da alínea viii), para a qual recuperam, no essencial, o afirmado em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação já foi apreciada no Acórdão 498/10, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística. Em qualquer caso, além de referir que a imputação constante da alínea iii) é absorvida pela da alínea i), resta apenas aditar uma breve nota quanto à imputabilidade das infrações que respeitam às estruturas regionais ou distritais do Partido a que o PPD/PSD faz alusão na sua resposta e à qual este Tribunal já respondeu em Acórdãos anteriores (Acórdãos n.os 198/2010 e 301/2011) relativamente à Estrutura Regional da Madeira. Nesse âmbito, porque o que então se disse é, uma vez mais, inteiramente transponível para os presentes autos, há que remeter para tais Acórdãos, reiterando-se, em síntese, que, "do ponto de vista partidário, o PPD/PSD é sempre responsável pelas contas de todo o universo das suas estruturas". Assim, considerada a resposta, resulta dos autos que, com exceção da imputação da alínea iii), se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, José Ribau Esteves, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes

imputado a título de dolo.

8.13 - A responsabilidade contraordenacional do PS e dos responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, António Domingues Azevedo, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria Prazeres Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António

Silva Monteiro:

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PS e aos seus responsáveis financeiros, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, por se verificar que, conforme se decidiu no Acórdão 498/2010:

i) As demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades do Partido, nomeadamente porque há ações partidárias cujas receitas e ou despesas associadas aos meios utilizados não foram refletidas nas contas, existem cinco contas bancárias com saldos em aberto e que se não encontram refletidas nas contas e verifica-se uma impossibilidade de afirmar que todas as rendas de edifícios arrendados constam das

contas;

ii) Há irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007 não sendo possível esclarecer: os montantes das receitas e despesas correspondentes à rubrica "outras campanhas"; o registo tardio da "angariação de fundos" na secção de Barcelos, referente à campanha autárquica de 2005 e a regularização tardia de saldos registados na rubrica de "outros acréscimos de custos", no âmbito da mesma campanha;

iii) Há incerteza quanto à correta determinação do limite da subvenção estatal;

iv) Há saldos em aberto de cinco contas bancárias não refletidos nas contas;

v) Há violação do princípio da especialização dos exercícios, nomeadamente porque o Balanço apresenta, nas rubricas "transferência de fundos" do ativo e do passivo, saldos constituídos por transferências de verbas entre a sede e as diversas estruturas, pendentes de regularização. Por outro lado, em 2007 foram feitas correções relativas a pagamentos efetuados em exercícios anteriores;

vi) Existe incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações já que o montante total das diferenças reconciliadas ((euro)75.755,00) não corresponde à diferença que se apura através dos saldos contabilísticos ((euro)18.276,00), nem todos os movimentos apresentados nas reconciliações têm uma descrição clara quanto à sua natureza e alguns movimentos pendentes de regularização

apresentam alguma antiguidade;

vii) As demonstrações financeiras incluem custos e proveitos referentes às subvenções

recebidas pelos grupos parlamentares.

O Partido respondeu ao ponto i) recuperando, no essencial, o que havia dito em sede de auditoria e alegando que, relativamente à existência de cinco saldos bancários não refletidos nas contas, a Sede Nacional não tinha conhecimento da existência destas contas, as quais não foram autorizadas pelo Partido. Esta argumentação, porém, não procede, dado que a existência de contas do Partido, ainda que abertas por estruturas locais, não pode deixar de ser da inteira responsabilidade do Partido. Relativamente à alínea ii), respondeu alegando, no essencial, que as irregularidades descritas se referem à inscrição de montantes de receitas e despesas referentes às Campanhas Autárquicas Intercalares e como tal, sendo relativas a campanhas eleitorais, não podem ser apreciadas no âmbito das contas do Partido pois há uma distinção entre financiamento dos partidos políticos e financiamento das campanhas, sendo que a campanha em causa já viu as contas apreciadas pelo Tribunal, que não poderá apreciar de novo os mesmos factos e, consequentemente, não poderá aplicar qualquer coima. A argumentação do PS, no entanto, apenas procede quanto ao registo tardio da "angariação de fundos" na secção de Barcelos, referente à campanha autárquica de 2005 e à regularização tardia de saldos registados na rubrica de "outros acréscimos de custos", no âmbito da mesma campanha, mas não já quanto à rubrica "outras campanhas". Na verdade, neste caso, o Acórdão 498/2010 verificou que não foi possível esclarecer quais os montantes de receitas e despesas a que se referia tal rubrica, problema que afeta as contas anuais do Partido e não já a regularidade ou irregularidade das contas de campanhas eleitorais. À imputação da alínea iii) o Partido respondeu alegando que qualquer incerteza na determinação do limite da subvenção estatal decorre da lei, que apenas permite a restituição de IVA das despesas que visam difundir a mensagem política, e da interpretação restritiva que a Administração Fiscal faz deste normativo. Ora, tendo em consideração o tipo de imputação em causa e que não se trata, neste contexto, de qualquer ultrapassagem do limite previsto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, entende o Tribunal, em face da resposta, que é de considerar afastado o dolo e que, portanto, a imputação não procede. Quanto à alínea iv), o Partido respondeu que esta imputação já foi promovida com a matéria da alínea i), pelo que não deve ser apreciada novamente. E tem razão, pelo que o Tribunal a não apreciará de novo. Relativamente à alínea v), o Partido respondeu que a imputação em causa já foi promovida na alínea i), pelo que não deve ser aqui reapreciada. Mas neste ponto sem razão. Os factos referidos em i) servem para ilustrar, entre outros, que as contas não refletem integralmente as atividades do Partido, enquanto, na presente alínea, corroboram a demonstração de que não foi respeitado o princípio da especialização dos exercícios.

No que diz respeito à alínea vi), o Partido recupera, integralmente, o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 498/10, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística. Finalmente, sobre a alínea vii), o Partido respondeu que a alteração efetuada pelo Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, à lei de Financiamento dos Partidos Políticos demonstra que não se trata de uma forma de financiamento proibido e que, de qualquer modo, a inclusão do montante das subvenções como proveito dos partidos não obsta ao conhecimento da situação financeira e patrimonial nem impede que se verifique o cumprimento das obrigações de financiamento. Não procede, todavia, a argumentação. Em qualquer caso, a introdução, nas contas anuais de 2007 dos partidos políticos, de subvenções e despesas de grupos parlamentares como receitas e despesas desses partidos, com a consequente confusão de receitas e despesas, sempre violará o dever de organização contabilística, já que, como é jurisprudência firme deste Tribunal desde o Acórdão 376/2005, posteriormente reiterada nos Acórdãos n.os 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011, que, nessas subvenções, não estão em causa financiamentos aos partidos qua tale, isto é financiamentos afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respetiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários.

Assim, ponderadas as respostas, resulta dos autos que, com exceção das imputações constantes das alíneas iii) e iv), se verificam as violações do artigo 12.º imputadas, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º

19/2003.'

B) Vem também promovida a aplicação de coimas pois existem receitas cuja documentação de suporte não permite identificar a sua origem, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Em causa estão, nomeadamente, o pagamento de quotas através de Multibanco, as contribuições de eleitos de Braga, tituladas por um cheque único emitido pelo Município, um donativo de (euro)4.500,00 e as angariações de fundos no âmbito da campanha eleitoral para a Câmara Municipal de Lisboa. O Partido respondeu recuperando o argumento de que respeitando a imputação a contas de campanhas eleitorais não poderá ser a conduta apreciada de

novo.

Não é, porem, inteiramente assim. De facto, excluindo os pagamentos através de Multibanco, que permitem a identificação da origem, e as angariações de fundos da campanha eleitoral para a Câmara Municipal de Lisboa, que já foram objeto de julgamento, permanecem as contribuições de eleitos de Braga, tituladas por um cheque único emitido pelo Município, e um donativo de (euro)4.500,00, cuja origem não foi possível determinar. Ora, estas situações traduzem violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2,

todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, António Domingues Azevedo, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria Prazeres Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título

de dolo.

8.14 - A responsabilidade contraordenacional do responsável financeiro do PSR, José

António Formosinho de Palhares Falcão:

A) Vem promovida a aplicação de coima a José António Formosinho de Palhares Falcão, responsável financeiro do extinto PSR, por violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não é possível verificar a composição do saldo da rubrica "fornecedores" ((euro)176,00).

B) Vem também promovida a aplicação de coima por violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, uma vez que (euro)8.672,88 de donativos não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

Na ausência de resposta, resulta dos autos que se verificam as imputadas violações dos artigos 7.º e 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.º 2, todos

da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as irregularidades e ilegalidades supra verificadas devem ser imputados a José António Formosinho de Palhares Falcão, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9 - Das consequências jurídicas da contraordenação 9.1 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:

i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;

ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a (euro)426,00. Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos políticos oscila entre (euro)4.260,00 e

(euro)170.400,00;

ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)2.130,00 e

(euro)85.200,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente (o que implica atentar na dimensão dos partidos, refletida nas respetivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal) e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa, etc.).

9.2 - Assim sendo, considera-se que a demonstrada prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º da Lei 19/2003 deve ser sancionada nos seguintes

termos:

9.2.1 - Ao B.E., estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística, por incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, falta de rigor em relação ao grau de exigibilidade dos empréstimos bancários obtidos, registo em duplicado do reembolso de IVA e registo em duplicado de coima aplicada pelo Tribunal Constitucional, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado,

deve ser fixada em (euro)12.000,00.

Ao responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, estando em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.600,00.

9.2.2 - Ao CDS-PP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as demonstrações financeiras não refletirem a totalidade das atividades do Partido, irregularidades na variação de saldos, deficiências no suporte documental de diversas despesas, impossibilidade de garantir que todas as receitas foram registadas, recebidas e depositadas, falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários e subavaliação do prejuízo -, a violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por existirem depósitos de donativos em conta não destinada exclusivamente a esse efeito, e a violação do artigo 3.º, n.º 2, da mesma lei, por existirem donativos sem identificação da origem e donativos em numerário de valor superior a 25 % do SMMN, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)60.000,00.

Ao responsável financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em

(euro)3.500,00.

9.2.3 - Ao PND, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por subavaliação do passivo resultante da omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, deficiências no suporte documental de despesas e sobreavaliação de custos e proveitos decorrentes do incorreto registo do IVA a recuperar - e a violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por existirem donativos depositados em conta bancária não destinada exclusivamente a esse efeito, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)7.000,00.

Ao responsável financeiro do PND, José Barão das Neves, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.500,00.

9.2.4 - Ao PCTP/MRPP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por subavaliação do passivo resultante da omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, deficiências no suporte documental de despesas e receitas, incerteza quanto ao registo integral das despesas, incerteza quanto ao saldo de caixa e empolamento de custos e proveitos -, e a violação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por impossibilidade de confirmar a origem de receitas, a coima a aplicar deve

ser fixada em (euro)9.000,00.

Ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em

(euro)2.700,00.

9.2.5 - Ao PCP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as demonstrações financeiras não refletirem toda a atividade do Partido, impossibilidade de controlar valores em dívida a filiados, impossibilidade de confirmar origem de receitas, deficiências no suporte documental de despesas, incerteza quanto ao registo integral de receitas, impossibilidade de verificar o cumprimento do limite para pagamentos em numerário, irregularidades na variação de saldos de contas, não observação do princípio da especialização dos exercícios, desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no POC, impossibilidade de reconciliar o inventário do imobilizado corpóreo com a contabilidade, insuficiente controlo sobre as amortizações do exercício, incerteza quanto a saldos constantes do balanço, deficiências no registo e identificação de atividades de angariação de fundos, impossibilidade de verificar o cumprimento do limite anual da angariação de fundos, e incerteza quanto à razoabilidade dos proveitos por serviços prestados -, e a violação do artigo 3.º da Lei 19/2003, pela ultrapassagem do limite das receitas em numerário, a coima a aplicar

deve ser fixada em (euro)75.000,00

Aos responsáveis financeiros do PCP, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Pinto Ângelo Santos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)4.000,00, por cada um.

9.2.6 - Ao MPT, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística por irregularidades na variação de saldos, deficiências no suporte documental de receitas e despesas, incerteza quanto ao registo integral das despesas, incerteza quanto ao saldo de caixa e sobreavaliação dos proveitos, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)8.000,00.

Aos responsáveis financeiros do MPT, membros da Comissão Política Nacional, Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em

(euro)2.600,00, por cada um.

9.2.7 - Ao PEV, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por impossibilidade de confirmar que as demonstrações financeiras refletem toda a atividade do Partido, irregularidades na variação de saldos e incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativos ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez -, e a violação do artigo 3.º da Lei 19/2003, por impossibilidade de confirmar a origem de receitas e pela existência de donativos em numerário, superiores a 25 % do SMMN, a coima a aplicar deve ser

fixada em (euro)12.000,00.

Ao responsável financeiro do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.800,00.

9.2.8 - Ao PH, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as demonstrações financeiras não refletirem integralmente a atividade do Partido e por deficiências no processo de prestação de contas -, e a violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por existirem donativos depositados em mais do que uma conta, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

Ao responsável financeiro do PH, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.300,00.

9.2.9 - Ao PNR, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as demonstrações financeiras não refletirem a integralidade da atividade do Partido, deficiências no suporte documental de despesas, incerteza quanto a saldos constantes do balanço, deficiências no processo de prestação de contas, impossibilidade de confirmar a natureza de receitas do Partido e impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através de contas bancárias -, a violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela existência de donativos não depositados em conta bancária destinada exclusivamente a esse efeito, e a violação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela impossibilidade de confirmar a origem de receitas, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)10.000,00.

Ao responsável financeiro do PNR, o Secretário-Geral Pedro Domingos da Graça Marques, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser

fixada em (euro)2.800,00.

9.2.10 - Ao PPM, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, deficiências no processo de prestação de contas e impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos, bem como todos os movimentos bancários, estão refletidos nas contas -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

9.2.11 - Ao PPD/PSD, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística por as demonstrações financeiras não refletirem integralmente a atividade do Partido, irregularidades na variação de saldos, não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, incerteza quanto a saldos constantes do balanço, empolamento dos custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido, violação do princípio da especialização dos exercícios, desrespeito dos critérios de valorimetria do Plano Oficial de Contas, impossibilidade de reconciliar o inventário do imobilizado corpóreo com a contabilidade, divergência entre "amortizações acumuladas" e "mapas de amortização" e, por fim, sobreavaliação de resultados transitados e subavaliação do prejuízo, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro)65.000,00.

Ao responsável financeiro do PPD/PSD, José Ribau Esteves, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.600,00.

9.2.12 - Ao PS, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as demonstrações financeiras não refletirem integralmente a atividade do Partido, irregularidades na variação de saldos, violação do princípio da especialização dos exercícios, incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações e pela sobreavaliação de proveitos e custos por inclusão de subvenções e custos de grupos parlamentares -, e a violação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela impossibilidade de confirmar a origem de receitas, a coima a aplicar

deve ser fixada em (euro)45.000,00.

Aos responsáveis financeiros do PS, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, António Domingues Azevedo, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria Prazeres Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.000,00, por cada um.

9.2.13 - Ao responsável financeiro do PSR, José António Formosinho de Palhares Falcão, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística por deficiências no processo de prestação de contas e a violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela existência de donativos não depositados em conta bancária destinada exclusivamente a esse efeito, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.200,00.

III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional

decide:

a) Declarar extinto o procedimento instaurado contra Armando Carlos Correia Soares

Ferreira;

b) Absolver o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Teixeira Pinto, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, José de Almeida e Vasconcelos Pinto Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, José Fernando Freire Henriques, Vasco Mamede Leitão e Carlos Alberto Araújo Melo das infrações que lhes vinham imputadas;

c) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)12.000,00;

d) Condenar o responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2.600,00;

e) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)60.000,00;

f) Condenar o responsável financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)3.500,00;

g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)7.000,00;

h) Condenar o responsável financeiro do PND, José Barão das Neves, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2.500,00;

i) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)9.000,00;

j) Condenar o responsável financeiro do PCTP-MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)2.700,00;

k) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)75.000,00;

l) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PCP, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.000,00;

m) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)8.000,00;

n) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do MPT, Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.600,00;

o) Condenar o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)12.000,00;

p) Condenar o responsável financeiro do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2.800,00;

q) Condenar o Partido Humanista (PH), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

r) Condenar o responsável financeiro do PH, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)2.300,00;

s) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)10.000,00;

t) Condenar o responsável financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro)2.800,00;

u) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

v) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)65.000,00;

w) Condenar o responsável financeiro do PPD/PSD, José Ribau Esteves, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)3.600,00;

x) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)45.000,00;

y) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PS, António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria Prazeres Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.000,00;

z) Condenar o responsável financeiro do PSR, José António Formosinho de Palhares Falcão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)2.200,00.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

205976905

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/02/plain-291251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-20 - Lei 12/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (define as competências e a orgânica do Conselho Económico e Social) no referente à composição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

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