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Edital 136/2017, de 14 de Março

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Sumário

Projeto de Alterações ao Regulamento Sobre o Licenciamento das Atividades Diversas

Texto do documento

Edital 136/2017

Consulta Pública do Projeto de Alterações ao Regulamento Sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal do Montijo

Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, em reunião de 18 de janeiro de 2017, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de alterações ao "Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis", agora designado "Regulamento de Atividades Diversas".

MAIS FAZ SABER que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de alterações ao "Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis", agora designado "Regulamento de Atividades Diversas", para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedendo para o efeito à publicação do projeto ora aprovado na 2.ª série do Diário da República, no sítio do Município do Montijo, por afixação através de Edital nos Paços do Concelho e demais lugares de estilo bem como nas sedes das Freguesias do concelho.

O projeto de regulamento em anexo ao presente Edital encontra-se disponível para consulta na internet, no sítio institucional do Município, e também no Serviço de Taxas e Licenças/Divisão de Administração Organizacional de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente (dias úteis das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30).

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, ou para o e-mail geral@mun-montijo.pt, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto do regulamento.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, vieram transferir para os municípios diversas competências, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então se encontravam na esfera dos Governos Civis.

Posteriormente, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que instituiu o Regime de Licenciamento Zero veio introduzir modificações neste domínio.

Mais recentemente, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e a Lei 105/2015, de 25 de agosto vieram introduzir novas alterações.

Com o presente Regulamento denominado "Regulamento sobre o Licencimento das Atividades Diversas Previstas no DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis", aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na segunda reunião da sua 4.ª sessão ordinária de 29 de setembro de 2003, titulada pela proposta n.º 753/03, aprovada na reunião ordinária da câmara municipal de 07 de maio de 2003, e com as alterações que agora nele são introduzidas, passando a intitular-se "Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas", pretende-se cumprir os diversos comandos legais que atribuem aos municípios o poder/dever de regulamentar as matérias previstas naqueles citados diplomas.

Deste modo, se alcançam os benefícios resultantes de uma clara, simplificada e uniforme regulação dos procedimentos administrativos atinentes às atividades previstas nos diplomas habilitantes, sem que daí advenham custos acrescidos para os particulares requerentes das pretensões aqui reguladas.

As alterações ao presente Regulamento são aprovadas ao abrigo do poder regulamentar conferido aos Municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, todas as Freguesias do Concelho, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Montijo e de Canha, a Associação Nacional de Guardas Noturnos e a Associação Sócio-Profissional de Guardas Noturnos, em simultâneo com a consulta pública prevista nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

As alterações agora introduzidas no presente Regulamento, na medida em que incorporam as mais recentes inovações legislativas, não representam qualquer custo e traduzem-se, para os particulares, no benefício resultante da simplificação administrativa prevista nos diplomas habilitantes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei, no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e no artigo 44.º da Lei 105/2015 de 25 de agosto.

Artigo 1.º-A

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) (Revogada;)

c) (Revogada;)

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) (Revogada;)

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) (Revogada.)

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 1.º-B

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Montijo, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal de Montijo a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal de Montijo a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal de Montijo a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 2.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal de Montijo que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 3.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 4.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo Município do Montijo.

Artigo 5.º

Seleção

1 - Criado, por deliberação da Câmara Municipal de Montijo, o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal de Montijo promover, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - O recrutamento e seleção dos candidatos são feitos por um júri constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Montijo, ou Vereador a quem tenham sido delegadas competências nesta área;

b) Vogal, a designar pela GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar;

c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

Artigo 6.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicitação por afixação nos locais de estilo, nas Sedes das freguesias abrangidas, no sítio do Município do Montijo, no Boletim Municipal e em jornal local ou regional, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área, pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo e nele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Certificado de registo criminal;

d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

f) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

g) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

h) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

i) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º-A

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e o Município do Montijo.

Artigo 9.º

Preferências

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda -noturno.

Artigo 10.º

Licença

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de delegação em Vereadores, a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento e a sua emissão está dependente da prova de celebração de contrato de seguro, nos termos da alínea k) do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo legalmente aprovado.

Artigo 11.º

Validade e renovação

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Montijo não proferir despacho.

Artigo 12.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 13.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto do Município do Montijo:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 14.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 16.º

Modelos

O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo e aos comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da respetiva área de vigilância, os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 20.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 25.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a conceder pela Câmara Municipal de Montijo devendo ser requerida pelo responsável do acampamento.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de subdelegação em Vereador e em dirigente.

Artigo 26.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do interessado,

b) Dados referentes às infraestruturas de apoio (saneamento, iluminação, abastecimento de água);

c) Data prevista de início e fim do acampamento, conforme constante da autorização do proprietário do local;

d) Indicação exata e área do local onde pretende realizar o acampamento;

e) Indicação do número de participantes e equipamentos/estruturas a utilizar (tendas, autocaravanas.).

2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do prédio;

b) Planta de localização, à escala 1:2 000 ou 1:10.000, com indicação da área a ser ocupada.

3 - Se for procurador deverá ainda apresentar o Código de acesso à procuração online ou a Procuração ou fotocópia da mesma.

4 - Se for de natureza associativa, também precisa de:

a) Comprovativo dos estatutos da associação;

b) Ata da tomada de posse da direção.

5 - Se for prestador de outro Estado-membro da União Europeia, deve entregar documento comprovativo de registo comercial.

Artigo 27.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 (cinco) dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a receção do pedido.

Artigo 28.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 29.º

Revogação da licença

A Câmara Municipal de Montijo poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida, nas seguintes situações:

a) Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas;

b) Em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas;

c) Quando o titular do licenciamento não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou qualquer obrigação a que se tenha vinculado o licenciamento.

Artigo 29.º-A

Deveres do titular e responsável pelo acampamento

O titular da licença e responsável pelo acampamento deverá:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras, no período noturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais destinados para o efeito, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Abster-se de exercer qualquer atividade profissional no acampamento, salvo nos casos expressamente licenciados para o efeito e de assistência a doentes ou sinistrados em situação de urgência;

e) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque o local ou zona do acampamento em risco;

f) Abandonar o espaço do acampamento, na data estabelecida na licença, deixando-o limpo.

CAPÍTULO V

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 30.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 32.º

Locais de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 33.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal de Montijo.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 20.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no Balcão Único Eletrónico, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 34.º

Elementos do processo

1 - O Município do Montijo organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, através do Balcão Único Eletrónico.

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal de Montijo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo.

3 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de subdelegação em Vereador ou dirigente.

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único Eletrónico, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado de quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, nomeadamente, procuração, código de consulta da procuração online e planta de localização.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, acompanhado de certidão permanente ou respetivo código de acesso, respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

4 - Ao pedido de licenciamento para a realização dos divertimentos públicos no n.º 1 e que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 março.

Artigo 46.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 47.º

Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro na sua atual redação.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal de Montijo.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Montijo com possibilidade de subdelegação em Vereador e em dirigente.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 49.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) No caso de utilização de vias regionais e nacionais, parecer da entidade gestora daquelas vias;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo solicitá-los às entidades competentes.

4 - Ao pedido de licenciamento para a realização das provas desportivas previstas no n.º 1 e que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 março.

Artigo 50.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 51.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) No caso de utilização de vias regionais e nacionais, parecer da entidade gestora daquelas vias;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerimento não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Montijo em que a prova se inicia solicitará também aos municípios em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - Os municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município do Montijo, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deve ser solicitado ao Comando da Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

8 - Ao pedido de licenciamento para a realização das provas desportivas previstas no n.º 1 e que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 março.

9 - As competências atribuídas no presente artigo ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo podem ser delegadas em Vereador e em dirigente.

Artigo 53.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 54.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 58.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 50 metros de quaisquer construções e a menos de 500 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 59.º

Permissão

Fora do período crítico, são permitidos os lumes para confeção de alimentos e aquecimento, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 60.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal de Montijo.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Nome, idade, estado civil e residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Montijo solicita, no prazo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 62.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 63.º

(Revogado.)

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

(Revogado.)

Artigo 66.º

(Revogado.)

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 67.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas do Município do Montijo.

Artigo 67.º-A

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no Balcão Único Eletrónico, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 67.º-B

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete à Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em Vereador.

2 - À violação do previsto no presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto na redação atualizada do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 67.º-C

Competências delegadas nas Freguesias

Quando, as competências reguladas no presente Regulamento estiverem delegadas nas Freguesias:

a) As referências feitas ao Município do Montijo consideram-se feitas à Freguesia respetiva;

b) As referências feitas à Câmara Municipal de Montijo consideram-se feitas à Junta de Freguesia respetiva;

c) As referências feitas ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo e aos Vereadores, consideram-se feitas ao Presidente e aos Vogais da Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Câmara Municipal de Montijo

(ver documento original)

310244478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2911782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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