Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 268/91, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, em matérias relativas à habilitação legal para conduzir.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/91

de 6 de Agosto

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias obrigou à alteração de algumas disposições do Código da Estrada, pois tornou-se necessário adaptá-lo à Directiva n.º 80/1263/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, no que respeita à habilitação legal para conduzir, criando-se, nomeadamente, uma nova categoria de carta de condução de veículos articulados e extinguindo-se a anterior diferenciação entre condutores profissionais e não profissionais.

Tais alterações foram operadas pelo Decreto Regulamentar 47/87, de 29 de Julho.

Mais de três anos decorridos sobre a sua publicação, mostra-se aconselhável proceder a alguns ajustamentos, em especial no que se refere à clarificação da categoria E, então introduzida no Código da Estrada, e às provas de exame exigíveis para a sua obtenção, bem como à melhor definição das condições de validade, para conduzir em Portugal, impostas aos titulares de licença de condução estrangeiras.

Por outro lado, importa adequar as disposições do Código da Estrada no que se refere à proibição de obter carta de condução e de conduzir automóveis aos princípios estatuídos pelo Código Penal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 46.º a 49.º, 51.º a 53.º, 55.º e 61.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

Habilitação legal para conduzir

1 - ....................................................................................................................

a) Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes do território de Macau;

b) Os titulares das licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo n.º 9 da Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de motociclos ou de quaisquer automóveis ligeiros de passageiros particulares ou de aluguer sem condutor ou, ainda, dos veículos com que entraram no País;

c) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licença de condução estrangeira, em condições idênticas às que, no país emissor da que são portadores, possam conduzir os portugueses titulares da licença de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como os portugueses titulares de licença de condução estrangeira;

d) Durante o prazo de um ano, contado da data da fixação de residência em Portugal, os titulares de licenças de condução válidas emitidas pelos outros Estados membros das Comunidades Europeias, contando-se aquele prazo, para os estrangeiros, a partir da data da primeira autorização de residência;

e) Os titulares de licença de aprendizagem, durante a ministração do ensino da condução na via pública;

f) Os examinandos, ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança rege-se por legislação especial.

3 - Serão proibidos de conduzir veículos automóveis e, bem assim, de obter a carta de condução a que se refere o artigo seguinte os indivíduos interditados, por decisão judicial, do exercício daquela actividade.

4 - A condução de tractores agrícolas pode ser exercida por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C ou de licença de condução de tractores agrícolas e, ainda, por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria B, quando tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3500 kg ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6000 kg.

5 - A condução de tractores agrícolas só é permitida em percurso não superior a 50 km, a contar do local da recolha dos mesmos tractores, podendo, todavia, ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos dos seus proprietários ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.

6 - A condução de máquinas agrícolas ou industriais, cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação, só pode efectuar-se por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C ou, quando o seu peso bruto não exceder 3500 kg, por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria B ou de licença de condução de tractor agrícola.

7 - A infracção ao disposto nos n.os 4 a 6 será punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

8 - O exercício da condução por indivíduo que, embora titular de qualquer dos documentos referidos no n.º 1, dele não seja portador, é punido com multa de 3000$00 a 15000$00.

Artigo 47.º

Cartas de condução

1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução», serão emitidas pela Direcção-Geral de Viação e pelos serviços competentes das Regiões Autónomas e permitem aos seus titulares conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos, para que se encontrem habilitados:

A - motociclos;

B - veículos automóveis não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito;

C - automóveis afectos ao transporte de mercadorias e cujo peso bruto exceda 3500 kg;

D - automóveis afectos ao transporte de pessoas, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor;

E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que eles próprios não se integrem numa destas categorias, nos termos do número seguinte.

2 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.

3 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se incluídos na categoria B os conjuntos de veículos constituídos por um veículo tractor daquela categoria e um reboque, desde que obedeçam às condições de uma das alíneas seguintes:

a) O peso bruto do reboque não exceda 750 kg;

b) O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não seja superior a 3500 kg.

4 - Para os mesmos efeitos, consideram-se incluídos nas categorias C e D os conjuntos de veículos constituídos por automóveis das respectivas categorias e um reboque cujo peso bruto não exceda 750 kg.

5 - A categoria A compreende as subcategorias previstas em legislação especial.

6 - A categoria E compreende as subcategorias seguintes:

a) E + B - conjunto de veículos composto de um veículo tractor da categoria B e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg, os quais, atrelados, excedam os limites impostos pela alínea b) do n.º 3 do presente artigo;

b) E + C - conjunto de veículos ou veículos articulados composto de um veículo tractor pertencente à categoria C e de, respectivamente, um reboque ou semi-reboque com peso bruto superior a 750 kg;

c) E + D - conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à categoria D e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg.

7 - Podem obter carta de condução os indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, a idade que, de acordo com a categoria e subcategorias a que pretendem habilitar-se, é a seguinte:

i) B e E + B - 18 anos;

ii) C, D, E + C e E + D - 21 anos;

b) Tenham a necessária robustez psico-física;

c) Não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;

d) Tenham ficado aprovados no exame a que se refere o artigo 52.º;

e) Saibam ler e escrever.

8 - Podem, no entanto, habilitar-se à condução de veículos da categoria C os indivíduos com mais de 18 anos e que possuam certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluíram, com aproveitamento, um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, de acordo com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

9 - Só podem conduzir veículos das categorias D e E + D condutores com idade inferior a 65 anos.

10 - A idade mínima para habilitação à condução de veículos da categoria A é fixada em legislação especial.

11 - As cartas de condução emitidas a deficientes físicos, carecendo de veículos especialmente adaptados, mencionarão sempre todas as restrições impostas ao condutor e as adaptações do veículo que o condutor está autorizado a conduzir.

12 - A condução do veículo referido no número anterior sem as respectivas adaptações por indivíduo naquelas circunstâncias será punida com multa de 25000$00 a 125000$00.

13 - A Direcção-Geral de Viação emitirá uma licença de condução de tractor agrícola, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, aos indivíduos que, com a idade mínima de 16 anos, obtenham aprovação no exame a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º 14 - Os titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares ou de segurança competentes e válidos para a condução de veículos pertencentes às Forças Armadas ou de segurança, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, podem, enquanto se mantiverem na efectividade de serviço, ou no prazo de um ano, depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, requerer carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias. O requerimento, dirigido ao director de serviços ou chefe de divisão de viação da área de residência do requerente, deve fazer-se acompanhar, além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 51.º, de fotocópia autenticada do seu documento de habilitação.

15 - Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, com residência em Portugal, podem, no prazo de um ano, contado da data da fixação daquela residência, requerer a concessão de carta de condução com dispensa de exame, mediante entrega do título estrangeiro de que são portadores e comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do presente artigo. A Direcção-Geral de Viação pode exigir a apresentação de quaisquer meios de prova, quando o título estrangeiro apresentado para troca suscite dúvidas quanto à sua autenticidade, validade ou categorias de veículos para cuja condução habilita, bem como ao modo da sua obtenção. A troca pode ser recusada quando a licença estrangeira não tenha sido obtida mediante aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.

16 - A condução por titular de licença de condução estrangeira, com residência permanente em Portugal há mais de um ano, será punida com multa de 25000$00 a 125000$00.

17 - Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º, os indivíduos que se encontrem nas condições seguintes:

a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º, cujo prazo de validade tenha expirado;

b) Tenham reprovado na inspecção ou em algum dos exames ou das provas de exame a que foram submetidos ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º 18 - Nas cartas de condução não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção-Geral de Viação.

19 - Sempre que mudem de residência, os condutores de veículos automóveis são obrigados a participá-lo, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral de Viação.

20 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 48.º

Validade das cartas de condução

1 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.

2 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas direcções de serviços ou divisões de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária, nos seis meses que antecedem o fim da sua validade.

3 - O fim dos períodos de validade das cartas de condução corresponde, ainda, às datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

a) Condutores com averbamentos das categorias A, B e E + B - 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;

b) Condutores com averbamentos das categorias C, D, E + C e E + D - 35, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de dois em dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior para os condutores das categorias D e E + D;

c) As licenças de condução de tractores agrícolas devem ser revalidadas nos termos da alínea a).

4 - Podem, no entanto, ser impostos aos condutores, por decisão em exame médico ou psicotécnico, períodos de reinspecção menores que o atrás indicado, devendo, nesse caso, os atestados dos respectivos exames ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que lhes foram fixados.

5 - Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 65 anos de idade, bem como pelos condutores com averbamento das categorias C, D, E + C e E + D, devem ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício da condução por titular de carta de condução caduca será punido com multa de 25000$00 a 125000$00.

7 - Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução de veículos automóveis, só podendo a sua carta de condução ser revalidada após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º, os indivíduos que tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação, nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, salvo se demonstrarem terem sido titulares de uma outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, durante esse período.

Artigo 49.º

Autorizações especiais para conduzir

1 - À Direcção-Geral de Viação compete emitir aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, bem como aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, uma licença de condução que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que a solicitem, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e sejam titulares de qualquer das licenças referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º, em curso de validade.

2 - As licenças de condução assim emitidas têm a validade do título estrangeiro que lhes serviu de origem.

3 - No termo da sua missão diplomática em Portugal, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste número deve devolvê-la ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que a remeterá à Direcção-Geral de Viação para cancelamento.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode passar autorizações especiais para conduzir aos elementos de missões militares estrangeiras que não tenham residência permanente em Portugal, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.

5 - A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida pelo seu país, no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.

6 - Quando solicitadas pelas autoridades fiscalizadoras, devem os títulos a que se referem os números anteriores ser exibidos juntamente com a licença de condução estrangeira de que é portador o seu titular.

Artigo 51.º

Admissão a exame

1 - Serão admitidos ao exame referido no artigo seguinte os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 47.º 2 - O exame deve ser requerido, mediante proposta de escola de condução, instrutor por conta própria ou entidade que tenha ministrado os cursos de formação profissional de condutores das categorias C ou D, na direcção de serviços ou divisão de viação em cuja área de jurisdição se situe o proponente.

3 - Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame, com dispensa de proposta de escola de condução ou de instrutor por conta própria, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.

4 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;

c) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, caso esteja dispensada de propositura a exame por escola de condução ou instrutor por conta própria.

5 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.

6 - Serão admitidos ao exame de condução de veículos da categoria D, sem prejuízo da idade mínima de 21 anos, os titulares de carta de condução válida para a categoria C que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham obtido esta categoria há, pelo menos, um ano e sejam propostos por escola de condução nos termos do n.º 1 do presente artigo;

b) Sejam propostos por empresa de transporte público na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação de condutores, ministrado de harmonia com o programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

A aptidão psico-física será comprovada através de aprovação em inspecção médico-sanitária especial e exame psicotécnico.

7 - Serão admitidos ao exame de condução de veículos da categoria E os titulares de carta de condução válida para as categorias B, C ou D, consoante pretendam, respectivamente, habilitar-se a qualquer das subcategorias E + B, E + C ou E + D, propostos por escola de condução nos termos do n.º 1 do presente artigo, salvo os candidatos à categoria E + B, que estão dispensados daquela propositura.

8 - Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como do pagamento da respectiva taxa.

9 - Admitido o requerente, a direcção de serviços ou divisão de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame, não podendo o candidato requerer que o exame se realize noutra direcção de serviços ou divisão de viação, nem em capital de distrito diferente daquela que legalmente lhe compete, excepto se provar que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente, nos termos da alínea c) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 52.º

Exames

1 - O exame de condução constará das seguintes provas:

a) Teórica, destinada a apurar o conhecimento, pelo candidato, das regras de circulação rodoviária, sinalização do trânsito e normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;

b) Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato, com particular incidência sobre os princípios aplicáveis à utilização de veículos da categoria a cuja condução se habilitem e o cumprimento das regras de trânsito;

c) Técnica, para os candidatos às categorias C e D, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e simples manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido, que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.

2 - Ficam, porém, dispensados da prestação das provas teórica e ou técnica os candidatos já titulares de carta válida para a condução de outra categoria de veículos, para a obtenção da qual tenham sido aprovados em alguma ou em ambas aquelas provas, bem como os titulares de licença de condução de tractor agrícola que tenham prestado prova teórica escrita nos serviços da Direcção-Geral de Viação, para obtenção daquela categoria.

3 - O exame de condução de tractor agrícola constará de uma prova de condução de um tractor e respectivo reboque, devidamente carregado e de um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito, bem como de conhecimentos sobre prevenção de acidentes.

4 - As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato que faltar a qualquer daquelas provas requerer, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, novo exame, com pagamento da taxa correspondente, sendo-lhe, para o efeito, consideradas as já efectuadas e nas quais tenha obtido aprovação.

5 - Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição sem pagamento de nova taxa.

6 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:

a) Que se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 55.º e 61.º;

b) Que tenham prestado falsas declarações, apresentado documentos falsos ou viciados;

c) Que se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização do exame de condução.

7 - Aos candidatos aprovados no exame será passada a respectiva carta de condução. As direcções de serviços ou divisões de viação atribuirão um número de ordem a cada condutor e procederão ao respectivo registo.

Artigo 53.º

Novos exames

1 - O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar a prestação de novo exame de condução completo ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária, conforme determinar, qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.

2 - O director-geral de Viação poderá ainda submeter a novo exame de condução os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada categoria há menos de dois anos quando, na condução dos mesmos, pratiquem qualquer manobra perigosa ou infracção que implique inibição de conduzir.

3 - O exame de condução previsto no número anterior só poderá efectuar-se após o decurso do período por que o condutor tenha sido inibido de conduzir.

Obtida aprovação, será passada nova carta ao condutor, que se considerará, para todos os efeitos, habilitado a conduzir a respectiva categoria de veículos apenas a partir da data do último exame.

4 - Das decisões previstas nos n.os 1 e 2 cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ao interessado.

5 - Pode também ser determinada a sujeição a exame de condução de titular de licença estrangeira que requeira a sua troca por carta de condução nacional, quando não se comprovar que aquela tenha sido obtida mediante aprovação em provas de exame com um grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.

6 - Os exames previstos neste artigo estão dispensados de propositura por escola de condução e os referidos nos n.os 1 e 2 não estão sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.

Artigo 55.º

1 - As licenças de condução devem ser apreendidas para execução das decisões judiciais sobre inibição de conduzir e podem ainda sê-lo pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, em flagrante, ou por decisão do director-geral de Viação, nos seguintes casos:

a) Nos casos de condução sob a influência do álcool, nos termos da legislação aplicável;

b) Sempre que não se encontrem nas condições legais;

c) Quando se encontrem em mau estado de conservação ou tenham sido viciadas;

d) Quando não for cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;

e) Quando o exame ou inspecção realizada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º revelem incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir sem perigo para as pessoas e bens;

f) Quando o condutor não se apresente a qualquer dos exames previstos na alínea anterior.

2 - Nos casos previstos na alínea c), o condutor deverá requerer a substituição da licença.

3 - No caso previsto na alínea e), com referência ao n.º 1 do artigo 53.º, a restituição dependerá, consoante os casos, de aprovação em novo exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.

4 - Nos casos previstos nas alíneas d) e f), a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, respectivamente.

5 - (Antigo n.º 2.) 6 - Das decisões do director-geral de Viação sobre apreensão das licenças de condução cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de 10 dias, contado da data da notificação ao interessado.

Artigo 61.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Os condutores que se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 46.º;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Os tribunais, nos processos referidos no n.º 3 do artigo 46.º. deverão remeter à Direcção-Geral de Viação nota das sentenças condenatórias, do mesmo modo procedendo em relação a todos os processos originados em factos relacionados com a condução de veículos automóveis, e, sempre que o veículo tenha servido de instrumento ou meio auxiliar para a prática do crime, mencionarão essa circunstância.

5 - (Anterior n.º 6.) Art. 2.º - 1 - Os titulares dos boletins a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, ainda que tenham deixado a efectividade do serviço, podem, no período de um ano a seguir à entrada em vigor do presente diploma, requerer, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência, a emissão da carta de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, a qual será gratuita.

2 - Os titulares dos boletins referidos no número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem no cumprimento de missões militares no estrangeiro podem requerer a emissão da carta de condução no período de um ano, contado da data do seu regresso a Portugal.

3 - Ao requerimento deverão juntar, além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 51.º, fotocópia autenticada do boletim militar válido de que são titulares.

4 - É proibida a condução de veículos automóveis não pertencentes às Forças Armadas ou de segurança por titular de boletim militar que não tenha requerido a emissão de carta de condução nos termos e no prazo fixados no número anterior.

5 - A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de 25000$00 a 125000$00.

Art. 3.º Enquanto não existirem as subcategorias a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Código da Estrada, é de 18 anos a idade mínima para habilitação à condução de veículos da categoria A.

Art. 4.º São revogadas as alíneas g) e h) do primeiro parágrafo e os segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Art. 5.º Os exames de condução referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código da Estrada poderão também ser efectuados nos centros de instrução e exame das Forças Armadas e de segurança.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/06/plain-29086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-06 - Decreto-Lei 22804 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria os quadros de mecânicos automobilistas e de mecânicos electricistas de artilharia e reduz diversos quadros de praças de pré.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-13 - Decreto-Lei 39904 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para Adesão, a Convenção sobre Trânsito Rodoviário, e seus anexos, e o Protocolo relativo aos países ou Territórios, actualmente ocupados elaborados pela Conferência das Nações Unidas sobre os Transportes Rodoviários e os Transportes Automóveis, realizada em Genebra, de 23 Agosto a 19 de Setembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Decreto-Lei 44882 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto Regulamentar 47/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 7.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1018/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONSIGNA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS AS RECEITAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS E DE CESSAO DE EXPLORAÇÃO, A CELEBRAR ENTRE AQUELA DIRECÇÃO E ENTIDADES PARTICULARES, NO ÂMBITO DO ESTIPULADO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 268/81, DE 16 DE SETEMBRO (REESTRUTURA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS). DETERMINA QUE O PRODUTO DAQUELAS RECEITAS SEJA EXCLUSIVAMENTE AFECTADO A PROMOÇÃO DE MÃO DE OBRA PRISIONAL E AO FOMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. ESTA PORTARIA PR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Assento 6/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do nº 1 do art. 46º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954 (Proc. nº 45 675).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 63/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime extraordinário de revalidação de títulos de condução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda