Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 1874/2012, de 1 de fevereiro, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29,
de 9 de fevereiro de 2012:
1 - Subdelego, com a possibilidade de subdelegar:No conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.:
A competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva entidade:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99,
de 8 de junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 dejunho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de(euro) 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de (euro) 25 000 por transferência.2 - Subdelego, ainda, no órgão supraindicado, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva entidade:
a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na
sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho deMinistros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no serviço respetivo, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do decreto-lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;
e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do
Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto;
f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 deagosto;
g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique anecessidade de novo recrutamento;
h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições das respetivas entidades;i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como
cooperantes;
j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas;
l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela alínea d) do n.º 5 do Despacho 1874/2012, de 1 de fevereiro, do Ministro da Educação eCiência.
3 - Subdelego, ainda, no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para a prática dos seguintes atos, no âmbito das atribuições daquela Fundação, sem prejuízo de sujeição a homologação da tutela, nos casos em que tal seja previsto nos respetivosprogramas:
a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projetos de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado pordespacho da tutela;
b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anualrespetivo, aprovado por despacho da tutela;
c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;
e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano
respetivo, aprovado por despacho da tutela;
f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., aprovados por despacho da tutela;
g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;
i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de acordo com os respetivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho da tutela;
j) Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P., devidamente aprovados;
l) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder à nomeação dos delegados nacionais aos respetivos comités de gestão e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao meu Gabinete das nomeações efetuadas e das ações COST cuja participação portuguesa é autorizada.4 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização de deslocações ao estrangeiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente despacho, que se refiram a membros do conselho diretivo deve ser dado conhecimento ao meu Gabinete.
5 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo referido órgão desde 4 de janeiro de 2012.
30 de março de 2012. - A Secretária de Estado da Ciência, por delegação de competências do Ministro da Educação e Ciência (despacho 1874/2012, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2012), Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
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