de 27 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciaisnormativos pré-estabelecidos.
Salienta-se que, ao nível nacional, a atividade de acreditação tem vindo a assumir uma crescente relevância não apenas pelo impacto positivo que a mesma comporta na remoção de barreiras técnicas ao comércio, mas também pelo facto de constituir uma importante ferramenta de competitividade económica das entidades acreditadas no acesso a mercados de alto valor acrescentado e um instrumento de eficiência do comércio que diminui a necessidade de repetir atividades de avaliação da conformidade. Neste contexto, o IPAC, I. P.,atua como agente regulador dos organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente laboratórios de ensaio e calibração, organismos de inspeção e certificação, os quais atuam concorrencialmenteno mercado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IPAC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPAC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o territórionacional.
2 - O IPAC, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no concelho de Almada.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IPAC, I. P.,é o organismo nacional de acreditação que tem por missão reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.2 - O IPAC, I. P., exerce a atividade de acreditação com natureza de autoridade pública, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - São atribuições do IPAC, I. P.:
a) Conceber, desenvolver e implementar esquemas de acreditação, gerindo o sistemanacional de acreditação;
b) Reconhecer a competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente de laboratórios, organismos de inspeção e organismos de certificação;c) Representar Portugal nas estruturas europeias e internacionais sobre acreditação, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e Fórum Internacional para a Acreditação (IAF), sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (MNE);
d) Participar na celebração e execução de acordos de reconhecimento mútuo internacionais entre organismos de acreditação;e) Propor ao Governo medidas que se afigurem necessárias ou relevantes em matérias de acreditação e de avaliação da conformidade, designadamente o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efetuadas
transações comerciais.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IPAC, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do
IPAC, I. P.:
a) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPAC, I. P., no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades
legalmente exigíveis;
c) Assegurar as relações internacionais do IPAC, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízodas competências próprias do MNE.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutospúblicos.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IPAC, I. P.,é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 8.º
Receitas
1 - O IPAC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forematribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPAC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por
quaisquer entidades;
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Estado ou com outras entidades, para a execução de funções ou atividadesdeterminadas;
g) Os montantes resultantes da participação do IPAC, I. P., nas atividades de organismos internacionais na área da acreditação;h) As quantias devidas pelo uso de símbolos de acreditação do IPAC, I. P., bem como de marcas ou símbolos nacionais e internacionais de acreditação e de avaliação da conformidade acreditada que detenha ou represente;
i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por
lei lhe sejam consignados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução
orçamental anual.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do IPAC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes daprossecução das respetivas atribuições.
Artigo 10.º
O património do IPAC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos eobrigações de que seja titular.
Artigo 11.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IPAC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo deexecução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IPAC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 125/2004, de 31 de maio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos
Promulgado em 19 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.