de 26 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
A Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), enquanto instituição bicentenária ao serviço da educação e da solidariedade social em Portugal, tem funcionado segundo vários modelos, todos eles geradores de importantes e conclusivas experiências no campo social e pedagógico. Sendo uma instituição de vocação socioeducativa, a CPL, I. P., dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente desfavorecida, com necessidades específicas e, por isso, com desigualdade de oportunidades de acesso e de sucesso.Possui, no entanto, elementos distintivos das organizações afins. O modelo de gestão adotado visa introduzir uma flexibilidade adequada à resposta célere e eficaz às múltiplas solicitações colocadas à CPL, I. P., que reclamam uma intervenção especializada e um cuidado técnico com vista à ressocialização e desenvolvimento pessoal das crianças e jovens. Aposta-se, por isso, numa gestão orientada por processos, tendo as crianças e os jovens no centro de toda a atividade da CPL, I. P., e numa estrutura e funcionamento dos serviços em rede, promotora da coesão institucional. Para além do órgão de direção, que é o conselho diretivo, mantém-se o conselho institucional, ao qual são cometidas funções deliberativas de importância estratégica para a vida da instituição. Prevê-se ainda um conselho de curadores, o qual tem por missão velar pela fidelidade da CPL, I. P., ao cumprimento das suas atribuições, atuando como instância de observação e escuta das aspirações e
necessidades das crianças e jovens.
Valoriza-se igualmente uma maior abertura à comunidade, dando continuidade ao relacionamento e à interação dos centros de educação e desenvolvimento - aos quais cabe assegurar as diversas respostas sociais - com outras entidades. Privilegia-se ainda a cooperação com outras entidades e a abertura à participação dos diferentes agentes sociais, culturais e económicos, sendo assim criadas as condições para fomentar o desenvolvimento psicossocial das crianças e jovens que se encontram confiados à responsabilidade da CPL, I. P., o que constitui o objetivo primacial de todo o processode reestruturação desencadeado.
Reconhecendo a importância da qualificação dos recursos humanos numa instituição com a natureza da CPL, I. P., procura-se uma maior transparência no agir institucional, através da criação de condições organizativas para a mobilização e participação generalizada dos colaboradores, a todos os níveis, no diagnóstico, debate e apresentação de contributos no âmbito da intervenção e da organização. Como nota relevante de continuidade, a CPL, I. P., mantém a sua autonomia técnica e pedagógica, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pela tutela. Procura-se, deste modo, concretizar a missão da CPL, I. P., destacando e reforçando elementos organizativos e metodológicos que constituem mais-valia, emtermos de gestão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no Ministério da Educação e Ciência, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em
vigor.
3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o territórionacional.
2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
1 - A CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre quenecessário, acolhendo-os.
2 - São atribuições da CPL, I. P.:
a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade institucional;b) Desenvolver projetos de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as
respetivas famílias e outros parceiros;
c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdo cegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 - A CPL, I. P., tem legitimidade para requerer a tutela dos seus educandos sempre
que tal se mostre necessário.
Artigo 4.º
São órgãos da CPL, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho institucional;
d) O conselho de curadores.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e porum vogal.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão daCPL, I. P.:
a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;b) Propor à tutela a criação, fusão e extinção de centros de educação e
desenvolvimento;
c) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os planos de atividades dos centros de educação e desenvolvimento e demais serviços;d) Assegurar a eficácia da comunicação entre todos os serviços, bem como entre todos
e) Atribuir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
f) Admitir e desvincular educandos;
g) Autorizar a concessão de apoios sociais a educandos ou ex-educandos,nomeadamente bolsas e subsídios;
h) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelosocioeducativo;
i) Promover formas alargadas de parceria e celebrar acordos de cooperação com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar, sempre que tal se revele de interesse para a prossecução das atribuições cometidas à CPL, I. P.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutospúblicos.
Artigo 7.º
Conselho institucional
1 - O conselho institucional é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., e nas tomadas de decisão do conselhodiretivo.
2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo, pelos responsáveis dos serviços centrais, e pelos responsáveis dos centros de educação e desenvolvimento (CED) e do centro cultural casapiano e pelos diretores técnicos do CED Francisco Margiochi e doCED centro de educação e ação social.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselhoinstitucional:
a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;b) Apreciar os instrumentos de gestão, avaliação e controlo;
c) Promover o alinhamento estratégico entre todos os centros de educação e desenvolvimento e potenciar as oportunidades de cooperação sobre iniciativas específicas, de âmbito bilateral ou multilateral;
d) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais:
e) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico.
Artigo 8.º
Conselho de curadores
1 - O conselho de curadores é o órgão zelador da missão da CPL, I. P., visando garantir uma atuação regular pautada pela defesa dos superiores interesses dascrianças.
2 - O conselho de curadores é composto por cinco membros, designados por despacho do membro de governo da tutela, de entre personalidades de reconhecido prestígio e idoneidade de diversos setores da vida nacional.3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho de
curadores:
a) Velar pela fidelidade da CPL, I. P., à sua missão, podendo apresentar ao conselho diretivo propostas com vista a assegurar o cumprimento das atribuições da CPL, I. P., relativamente aos diferentes tipos de utentes;b) Promover boas práticas na CPL, I. P., e contribuir para um ambiente favorável à sua realização, através da emissão de recomendações e pareceres;
c) Atuar como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens, garantindo o respeito e cumprimento dos seus direitos, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de curadores goza do direito de acesso à informação, o qual compete ao conselho diretivo garantir, nos
termos legalmente permitidos.
5 - A participação no conselho de curadores não é remunerada.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 10.º
Receitas
1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
c) As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução
orçamental anual.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes daprossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos eobrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 397-A/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.