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Decreto-lei 77/2012, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2012

de 26 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

A Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), enquanto instituição bicentenária ao serviço da educação e da solidariedade social em Portugal, tem funcionado segundo vários modelos, todos eles geradores de importantes e conclusivas experiências no campo social e pedagógico. Sendo uma instituição de vocação socioeducativa, a CPL, I. P., dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente desfavorecida, com necessidades específicas e, por isso, com desigualdade de oportunidades de acesso e de sucesso.

Possui, no entanto, elementos distintivos das organizações afins. O modelo de gestão adotado visa introduzir uma flexibilidade adequada à resposta célere e eficaz às múltiplas solicitações colocadas à CPL, I. P., que reclamam uma intervenção especializada e um cuidado técnico com vista à ressocialização e desenvolvimento pessoal das crianças e jovens. Aposta-se, por isso, numa gestão orientada por processos, tendo as crianças e os jovens no centro de toda a atividade da CPL, I. P., e numa estrutura e funcionamento dos serviços em rede, promotora da coesão institucional. Para além do órgão de direção, que é o conselho diretivo, mantém-se o conselho institucional, ao qual são cometidas funções deliberativas de importância estratégica para a vida da instituição. Prevê-se ainda um conselho de curadores, o qual tem por missão velar pela fidelidade da CPL, I. P., ao cumprimento das suas atribuições, atuando como instância de observação e escuta das aspirações e

necessidades das crianças e jovens.

Valoriza-se igualmente uma maior abertura à comunidade, dando continuidade ao relacionamento e à interação dos centros de educação e desenvolvimento - aos quais cabe assegurar as diversas respostas sociais - com outras entidades. Privilegia-se ainda a cooperação com outras entidades e a abertura à participação dos diferentes agentes sociais, culturais e económicos, sendo assim criadas as condições para fomentar o desenvolvimento psicossocial das crianças e jovens que se encontram confiados à responsabilidade da CPL, I. P., o que constitui o objetivo primacial de todo o processo

de reestruturação desencadeado.

Reconhecendo a importância da qualificação dos recursos humanos numa instituição com a natureza da CPL, I. P., procura-se uma maior transparência no agir institucional, através da criação de condições organizativas para a mobilização e participação generalizada dos colaboradores, a todos os níveis, no diagnóstico, debate e apresentação de contributos no âmbito da intervenção e da organização. Como nota relevante de continuidade, a CPL, I. P., mantém a sua autonomia técnica e pedagógica, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pela tutela. Procura-se, deste modo, concretizar a missão da CPL, I. P., destacando e reforçando elementos organizativos e metodológicos que constituem mais-valia, em

termos de gestão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no Ministério da Educação e Ciência, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em

vigor.

3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional.

2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que

necessário, acolhendo-os.

2 - São atribuições da CPL, I. P.:

a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade institucional;

b) Desenvolver projetos de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as

respetivas famílias e outros parceiros;

c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;

d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;

e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdo cegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.

3 - A CPL, I. P., tem legitimidade para requerer a tutela dos seus educandos sempre

que tal se mostre necessário.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da CPL, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho institucional;

d) O conselho de curadores.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por

um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da

CPL, I. P.:

a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;

b) Propor à tutela a criação, fusão e extinção de centros de educação e

desenvolvimento;

c) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os planos de atividades dos centros de educação e desenvolvimento e demais serviços;

d) Assegurar a eficácia da comunicação entre todos os serviços, bem como entre todos

os colaboradores;

e) Atribuir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;

f) Admitir e desvincular educandos;

g) Autorizar a concessão de apoios sociais a educandos ou ex-educandos,

nomeadamente bolsas e subsídios;

h) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo

socioeducativo;

i) Promover formas alargadas de parceria e celebrar acordos de cooperação com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar, sempre que tal se revele de interesse para a prossecução das atribuições cometidas à CPL, I. P.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 7.º

Conselho institucional

1 - O conselho institucional é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho

diretivo.

2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo, pelos responsáveis dos serviços centrais, e pelos responsáveis dos centros de educação e desenvolvimento (CED) e do centro cultural casapiano e pelos diretores técnicos do CED Francisco Margiochi e do

CED centro de educação e ação social.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho

institucional:

a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;

b) Apreciar os instrumentos de gestão, avaliação e controlo;

c) Promover o alinhamento estratégico entre todos os centros de educação e desenvolvimento e potenciar as oportunidades de cooperação sobre iniciativas específicas, de âmbito bilateral ou multilateral;

d) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais:

e) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico.

Artigo 8.º

Conselho de curadores

1 - O conselho de curadores é o órgão zelador da missão da CPL, I. P., visando garantir uma atuação regular pautada pela defesa dos superiores interesses das

crianças.

2 - O conselho de curadores é composto por cinco membros, designados por despacho do membro de governo da tutela, de entre personalidades de reconhecido prestígio e idoneidade de diversos setores da vida nacional.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho de

curadores:

a) Velar pela fidelidade da CPL, I. P., à sua missão, podendo apresentar ao conselho diretivo propostas com vista a assegurar o cumprimento das atribuições da CPL, I. P., relativamente aos diferentes tipos de utentes;

b) Promover boas práticas na CPL, I. P., e contribuir para um ambiente favorável à sua realização, através da emissão de recomendações e pareceres;

c) Atuar como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens, garantindo o respeito e cumprimento dos seus direitos, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de curadores goza do direito de acesso à informação, o qual compete ao conselho diretivo garantir, nos

termos legalmente permitidos.

5 - A participação no conselho de curadores não é remunerada.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.

2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;

c) As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendimentos que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;

e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução

orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 397-A/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 16 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 24/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Portaria 115/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova o modelo do cartão de identificação profissional dos trabalhadores da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-30 - Portaria 308/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as adaptações ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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