de 17 de março
A Casa Pia de Lisboa, I. P. (doravante CPL, I. P.) é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas no âmbito da tutela ministerial e das que sejam seguidas no Ministério da Educação, sendo um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, nos termos da sua orgânica interna, aprovada pelo Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março, e dos respetivos estatutos, aprovados pela Portaria 24/2013, de 24 de janeiro.
Considerando, que no mapa de pessoal deste organismo estão integrados mais de 1000 trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, entre pessoal docente e não docente, que desenvolve atividade nas diferentes respostas socioeducativas e serviços de apoio, os quais não possuem um meio que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade profissional perante terceiros, quando em exercício de funções, nomeadamente, perante outras entidades públicas e/ou privadas, com as quais a CPL, I. P. interage para a prossecução da sua missão, entre as quais se destacam as instâncias judiciárias e policiais, os Centros de Saúde e Hospitalares, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, os Agrupamentos Escolares e Universidades, bem como as famílias das crianças e jovens acolhidos e/ou em processo de educação/formação.
Assim, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março, e na alínea e) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo do cartão
É aprovado o modelo do cartão de identificação profissional dos trabalhadores da CPL, I. P., nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos do cartão
1 - O cartão de identificação profissional é de material plástico, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO/IEC 7810:2003).
2 - O cartão a que se refere o número anterior contém no anverso (descrição - escala 1/1):
a) No canto superior esquerdo, o escudo nacional a cinzento e o logotipo da CPL, I. P.;
b) No canto superior direito, em maiúsculas, a menção, «Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social» e, por baixo desta, a menção, «Casa Pia de Lisboa, I. P.», na cor Pantone 2746;
c) Por baixo do logotipo e do escudo, uma faixa horizontal, na cor Pantone 2746, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação», na cor branca. Fundo mancha CPL, I. P. a 4 cores a 75 %;
d) No canto inferior direito, na área assinalada para o efeito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
e) No canto inferior esquerdo, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, e, por baixo, o número de trabalhador, a data de validade e a assinatura digitalizada do Presidente do Conselho Diretivo da CPL, I. P..
3 - No verso contém (descrição - escala 1/1):
a) Na zona superior, a menção «Todas as autoridades a quem este cartão de identificação for apresentado deverão prestar as facilidades e o auxílio que pelo titular for solicitado para o desempenho das suas funções»;
b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular;
c) Em baixo, local para banda magnética, designadamente, para sistema de controlo de assiduidade.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pela CPL, I. P., assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Validade, recolha e extravio
1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.
2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos pela CPL, I. P. quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
Artigo 5.º
Exibição do cartão de identificação profissional
O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante os serviços ou autoridades a quem haja necessidade de recorrer, no exercício de funções públicas, e na qualidade de trabalhadores da CPL, I. P..
Artigo 6.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 1012/82, de 29 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de março de 2017.
ANEXO
(ver documento original)