A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 152/2017, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento n.º 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 152/2017

Primeira alteração ao Regulamento 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou as alterações ao Regulamento 382/2016, na reunião plenária realizada no dia 30 de janeiro de 2017, que agora se reproduzem.

A presente alteração ao Regulamento 382/2016, entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

Os artigos 12.º, 17.º e 18.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações, e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.

[...].»

«Artigo 17.º

[...]

9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.

[...]»

«Artigo 18.º

Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.

2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.

3 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos do artigo 7.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.

4 - A legalização condicionada de construções existentes, apresentada nos termos do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode beneficiar de uma redução de 50 % relativamente às taxas devidas.

5 - As taxas supra indicadas podem beneficiar, de uma redução especial de 80 %, quando requeridas por:

a) Pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;

b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.

6 - Para beneficiarem das reduções previstas no presente artigo, aplicáveis a um único lote por proprietário, devem os interessados demonstrar o cumprimento integral do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

7 - Os pedidos de redução de taxas devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada da construção.»

TÍTULO II

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

A alínea e) do n.º 2, o n.º 20, o ponto iv) da alínea g) do n.º 22, o n.º 24 do artigo 1.º; o n.º 5 do artigo 2.º; os n.os 6 e 8 do artigo 5.º; o n.º 6 do artigo 6.º; o preâmbulo da Secção I do Capítulo III; o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º; o preâmbulo da Secção II do Capítulo III; a alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 23.º; os preâmbulos das Secções III e IV do Capítulo III;o preâmbulo do Capítulo IV, as alíneas a), c) e d) do artigo 28.º; o n.º 2 do artigo 29.º; o n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 20 do artigo 32.º, o artigo 33.º, o n.º 10 do artigo 43.º, os n.os 3 e 4 do artigo 44.º e o artigo 46.º da Tabela passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

«(Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação do Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro

(ver documento original)

SECÇÃO II

[...]

«(Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto; Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro

(ver documento original)

SECÇÃO III

[...]

«(Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

SECÇÃO IV

[...]

«(Lei 97/88, de 17 de agosto e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

CAPÍTULO IV

[...]

«(Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, Lei 73/2013, de 3 de setembro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

(ver documento original)

O n.º 9 do artigo 46.º é eliminado.

310266161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2900674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda