Declaração de Retificação n.º 152/2017
Primeira alteração ao Regulamento 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou as alterações ao Regulamento 382/2016, na reunião plenária realizada no dia 30 de janeiro de 2017, que agora se reproduzem.
A presente alteração ao Regulamento 382/2016, entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
TÍTULO I
Regulamento de cobrança
Os artigos 12.º, 17.º e 18.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações, e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.
[...].»
«Artigo 17.º
[...]
9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.
[...]»
«Artigo 18.º
Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.
2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.
3 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos do artigo 7.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.
4 - A legalização condicionada de construções existentes, apresentada nos termos do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode beneficiar de uma redução de 50 % relativamente às taxas devidas.
5 - As taxas supra indicadas podem beneficiar, de uma redução especial de 80 %, quando requeridas por:
a) Pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;
b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.
6 - Para beneficiarem das reduções previstas no presente artigo, aplicáveis a um único lote por proprietário, devem os interessados demonstrar o cumprimento integral do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.
7 - Os pedidos de redução de taxas devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada da construção.»
TÍTULO II
Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
A alínea e) do n.º 2, o n.º 20, o ponto iv) da alínea g) do n.º 22, o n.º 24 do artigo 1.º; o n.º 5 do artigo 2.º; os n.os 6 e 8 do artigo 5.º; o n.º 6 do artigo 6.º; o preâmbulo da Secção I do Capítulo III; o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º; o preâmbulo da Secção II do Capítulo III; a alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 23.º; os preâmbulos das Secções III e IV do Capítulo III;o preâmbulo do Capítulo IV, as alíneas a), c) e d) do artigo 28.º; o n.º 2 do artigo 29.º; o n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 20 do artigo 32.º, o artigo 33.º, o n.º 10 do artigo 43.º, os n.os 3 e 4 do artigo 44.º e o artigo 46.º da Tabela passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
«(Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação do Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro)»
(ver documento original)
SECÇÃO II
[...]
«(Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto; Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro)»
(ver documento original)
SECÇÃO III
[...]
«(Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro)»
SECÇÃO IV
[...]
«(Lei 97/88, de 17 de agosto e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro)»
CAPÍTULO IV
[...]
«(Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, Lei 73/2013, de 3 de setembro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro)»
(ver documento original)
O n.º 9 do artigo 46.º é eliminado.
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