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Regulamento 382/2016, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2016

Texto do documento

Regulamento 382/2016

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças

e Outras Receitas Municipais para 2016

Nota justificativa Com o presente Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Titulo II), pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

A Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 12 de outubro de 2015, deliberou autorizar o início do procedimento de alteração que deu origem ao atual regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no portal da Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, conquanto decorrido o prazo fixado não tivessem sido recebidos quaisquer contributos externos. No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económicofinanceira das taxas e da sua equivalência jurídica.

As taxas que se mantêm da tabela de 2015 foram atualizadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro (taxa de variação média do IPC em 2014 de-0,28 %), en-contrando-se justificadas económico e financeiramente no artigo 6.º do anterior Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Para efeitos do cálculo das novas taxas procedeu-se à alteração do triénio 2012/2014 nas variáveis CPPI, CCS e CSEA.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações. Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal.

Em paralelo, e em face da realidade do Município optou-se por rever a fórmula de cálculo da taxa para realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas em face do novo ordenamento do solo vertido no novo Plano Diretor Municipal de Cascais, bem como traduzir ao nível do presente regulamento os incentivos em matéria de redução de taxas para intervenções de requalificação do edificado e de reabilitação urbana.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar o seu conteúdo normativo às alterações decorrentes dos novos regimes jurídicos, entretanto aprovados, designadamente em matéria de urbanização e edificação ou do acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, readaptando as taxas em face da desmaterialização dos procedimentos, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - exceção feita ao nível dos recursos humanos, onde se prevê o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca às vantagens de ordem material, pre-tende-se que a ocupação urbanística no Município de Cascais cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e quem visita o Concelho. Concomitantemente, considera-se assim que o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, poderá incentivar a realização de novas operações e a intervenção no edificado (designadamente em matéria de legalizações), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

O Projeto de Regulamento esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, tendo o mesmo sido publicitado em Edital, no sítio da internet do Município, no Boletim Municipal e objeto de aviso no Diário da República, conquanto não tenham sido, durante o referido prazo, rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, a deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2016, decorrida a fase de discussão pública, nas datas de 29 de fevereiro 2016 e 21 de março de 2016, respetivamente, dando origem ao documento que agora se publica.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município de Cascais, aplica-se subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento, de alteração ao loteamento, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.

3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção.

4 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económicofinanceira 1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O valor das novas taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxai = [(CCS + CPPI + CSEA) × Fator + CI ] × (1 + X) ] sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas;

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;

c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI (Plano Plurianual de Investimentos) abatido das amortizações;

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pela autarquia local;

e) Fator corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja:

(n.º funcionários x tempo médio dispendido por cada um)/60;

f) CI corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS; quando:

g) X corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que X > 0:

desincentivo;

X = 0:

(1 + X = 1);

X < 0:

incentivo.

4 - As taxas que se mantêm da Tabela de 2015 foram atualizadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro (Taxa de variação média do IPC em 2014 de-0,28 %).

5 - A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:

6 - A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:

7 - A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:

8 - A forma de cálculo discriminada nos números anteriores não se aplica às taxas cobradas pela Cascais Dinâmica - Gestão de Economia, Turismo e Empreendorismo, EMSA e devidas pela utilização dos equipamentos por esta geridos, que constam do capitulo X da Tabela.

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo. 4 - Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

5 - Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por telefax ou correio eletrónico, quando houver conhecimento do número de telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Com o deferimento do pedido de licença, de autorização, de legalização e com a submissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

8 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.

Artigo 8.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficioso, nos termos e prazos definidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados antes da vigência do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 1 ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia.

4 - Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados na vigência do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

5 - Para os efeitos previstos no alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado no Banco Português de Investimento, na conta bancária n.º 4/2177745.001.001 (NIB 0010 0000 21777450101 51) à ordem do Município de Cascais.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 11.º Pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Cascais, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Diretor Municipal de Apoio à Gestão, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

7 - As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.

8 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ausência de fixação de outro prazo, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas, no prazo de 10 dias, a contar da notificação para o ato de pagamento.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta (€ 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.

3 - Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais:

quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a € 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas:

quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última declaração de rendimentos entregue.

4 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do responsável pelo pelouro financeiro, ou do Dirigente com competência delegada, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

5 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

6 - A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.

7 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pagamento em prestações deve ser requerido 30 dias antes do termo do prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.

9 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 5, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.

10 - Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.

SECÇÃO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 13.º

Isenções subjetivas

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Re-1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente. gulamento:

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários (com exceção das taxas previstas no n.º 12 do artigo 32.º da Tabela).

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - As empresas municipais, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

6 - As operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) ou para realojamento.

7 - As inumações e exumações de indigentes em talhões do Município, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câ-mara.

8 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

Artigo 14.º

Isenções de natureza social ou de relevante interesse económico

1 - A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.

2 - Quando o montante da taxa for inferior a € 1.000,00, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador titular do pelouro da área financeira, decidir acerca das isenções e reduções previstas no número anterior.

Artigo 15.º

Outras isenções

Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas portadoras de deficiência, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) De veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

2 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do Município.

3 - A guarda de bens, durante o primeiro mês, resultante de um despejo efetuado pela Câmara Municipal.

4 - A utilização de viaturas municipais, por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando utilizadas para atividades que se destinem a representar ou divulgar o Município.

Artigo 16.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º e n.º 1, 2 e 4 do artigo 15.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.

2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 17.º

Reduções

1 - Os procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia ou de autorização para obras de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARUS), beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

2 - Os procedimentos de controlo prévio para obras de conservação, reconstrução ou alteração apresentados para imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial conforme caracterização constante do Plano Diretor Municipal ou para imóveis com mais de 30 anos localizados fora de ARUS, beneficiam de uma redução de 30 % nas taxas devidas.

3 - As operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas previstas no artigo 5.º da Tabela, podendo a redução ser de 35 % caso a sede social da empresa se localizar no Concelho.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redu-ção/reutilização de água beneficiam de uma redução até 20 % na taxa prevista no artigo 6.º da Tabela.

5 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução da taxa prevista no artigo 6.º da Tabela até ao máximo de 30 %.

6 - A emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas.

7 - As reduções de taxas previstas nos números anteriores dependem de requerimento fundamentado apresentado pelos interessados e são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada ou subdelegada.

8 - As taxas fixadas no artigo 19.º da Tabela são reduzidas em 50 %, no caso de estabelecimentos de associações desportivas, recreativas, culturais ou de pessoas coletivas de utilidade pública.

9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e c) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.

10 - As taxas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º da Tabela referentes a ocupação do domínio municipal com esplanadas, com exclusão das que estejam inseridas em Centros Urbanos Comerciais, beneficiam da seguinte redução:

a) 15 % para a União das Freguesias de Cascais e Estoril e União das Freguesias de Parede e Carcavelos;

b) 30 % para as freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana.

11 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º; artigo 3.º; n.os 1 a 3 e 5 do artigo 4.º e n.os1 a 3 do artigo 5.º; n.º 1 do artigo 17.º da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (n.os 1 a 3 dos artigos 1.º da Tabela).

Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

Artigo 18.º

1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.

2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado.

3 - O beneficio previsto no número anterior incide apenas sobre um único lote por proprietário, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.

4 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos do artigo 7.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.

5 - A legalização condicionada de construções existentes, apresentada nos termos do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode beneficiar de uma redução de 50 % relativamente às taxas devidas.

6 - Para um único lote, podem beneficiar da redução prevista no n.º 1, as pessoas singulares ou coletivas que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

7 - As taxas supra indicadas podem beneficiar, de uma redução especial de 80 %, quando requeridas por:

a) Pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;

b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a € 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.

8 - Os pedidos de redução de taxas previstos nos números anteriores devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás de licença de loteamento e ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada da construção.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

Artigo 19.º

Urbanização e edificação

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 8.º e 9.º da Tabela.

2 - As referidas taxas são pagas no momento da apresentação do pedido, sendo objeto de devolução em caso de indeferimento do mesmo.

3 - No ato de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e montacargas. 4 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.

5 - Nas operações urbanísticas que apresentem diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

6 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na comunicação prévia e as áreas licenciadas ou que constem da comunicação prévia submetida, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

7 - Nas obras já executadas, a determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.

Artigo 20.º

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

2 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação. 3 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

4 - As taxas previstas no n.º 2 do artigo 42.º da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

5 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

6 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

7 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

8 - As taxas da alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 2 do 41.º da Tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações atualmente sujeitas a pagamento periódico.

9 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

10 - As obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara seguem o regime previsto no RJUE.

11 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

12 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

13 - O pagamento das taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 2 do 41.º da Tabela deverá ser efetuado anualmente, de janeiro a março, pelo que caso se verifique o seu incumprimento, as respetivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Utilização de bens do domínio municipal

1 - As taxas previstas no artigo 30.º a 32.º da Tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

a) As taxas anuais, no período estipulado em notificação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao dia oito do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

2 - No caso previsto no artigo 30.º a 32.º da Tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados, por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

Artigo 22.º

Ocupação do domínio municipal

1 - As taxas anuais são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em fevereiro do mesmo ano, sem prejuízo da sua cobrança semestral quando esta for proposta pela unidade orgânica respetiva.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º

Artigo 23.º

Cadastro das infraestruturas instaladas

1 - As taxas previstas nos artigos 30.º e 31.º da Tabela são cobradas de acordo com o cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo municipal, nos números em que se aplique.

2 - Os operadores de subsolo têm que fornecer anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, ao Município informação atualizada sobre as infraestruturas instaladas no subsolo municipal, devendo para o efeito fornecer o cadastro em formato digital com a indicação das características quanto ao tipo, material, dimensão ou potência da infraestrutura. Este cadastro deverá ser fornecido em ficheiro “shapefile”.

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 24.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são acrescidas em 50 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 35.º e 36.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

5 - As bombas de GPL beneficiam de uma redução de 30 % sobre as taxas previstas no artigo 35.º

Artigo 25.º

Publicidade

1 - As taxas anuais são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano, sem prejuízo da sua cobrança semestral, quando esta for proposta pela unidade orgânica respetiva.

2 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º

3 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

Artigo 26.º

Mercados e feiras

Para os efeitos do disposto no artigo 24.º da Tabela, considera-se que:

1 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou viceversa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;

3 - A cobrança das taxas referentes ao n.º 9 do artigo 32.º da Tabela será efetuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma se reporta;

4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Artigo 27.º

Outras prestações de serviços

1 - As despesas com o transporte para o depósito e remoção dos bens a que se referem os n.os 14 e 15 do artigo 32.º da Tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Contraordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de € 500,00 e o valor máximo previsto no artigo 17.º do regime geral das contra ordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente.

Artigo 29.º

Revisão

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.

Artigo 30.º

Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Designação/Texto

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 1.º

Taxas administrativas gerais

1 - Averbamentos:

2 - Declarações/certidões:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,27 4,98 1,78 9,14 2,42 4,66 13,52 3,91 0,14 0,23 0,18 0,36 0,53 1,78 0,04 0,89 1,25 1,78 2,31 1,42 Designação/Texto artigo, em função do caso concreto.

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,53 4,98 0,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,00 1,25 0,01 0,01 Designação/Texto

23 - Centros de Documentação dos Museus Municipais:

a) Reprodução de documentos em suporte digital:

24 - Reprodução em suporte digital:

a) De documentos eletrónicos constantes de processos urbanísticos:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2,00 4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,00 0,01 0,01 0,62 0,30 0,05 0,20 0,20 1,00 0,00 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,50-0,60-0,60-0,70-0,80-0,20-0,40-0,60 0,00-0,30 0,00 0,00 4,50 0,28 0,48 4,84 0,20 0,08 0,08 0,08 0,08 0,08 0,08 0,75 0,53 0,13 1,78 1,78 Designação/Texto

27 - CD’s ou DVD’s para utilização em Serviços Municipais:

c) Plotagem a cores:

30 - Informação digital:

a) Dias de Semana:

CI

X

Fator 1,00 0,00 0,00 1,00 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,30 0,35 0,00 1,00 2,00 1,00 0,50 1,50 2,50 2,00 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,10 0,20 0,40 0,63 0,18 0,18 0,13 0,13 0,27 1,00 0,16 0,16 0,16 0,21 0,12 0,12 0,14 0,20 1,48 1,42 12,99 0,18 8,72 3,50 2,00 2,00 2,00 2,00 Designação/Texto

b) Fins de Semana e feriados:

3) Licença especial de ruído por eventos:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,50 1,00 1,50 0,10 0,40 1,00 1,00 1,50 0,00 0,10 0,20 0,40 0,10 0,10 0,20 0,50 0,50 1,00 1,00 2,00 0,00 0,00 0,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 9,00 2,00 2,00 2,00 1,00 2,00 2,00 2,00 2,25 2,00 3,50 3,50 0,71 0,71 0,71 Designação/Texto Até 20 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 g-50 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 g-100 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 g-250 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 g-500 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2,00 2,10 2,30 3,05 3,05

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Artigo 2.º

Informação diversa

Artigo 3.º

Informação prévia

CI

X

Fator 2,95 3,05 3,25 4,00 4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,40-0,40 0,00 8,72 6,58 15,12 12,99 12,99 20,00 5,75 51,23 26,68 Designação/Texto

SECÇÃO II

Artigo 4.º

Da licença ou da comunicação prévia do n.º 1. do n.º 1. nas alíneas a) a d), quando aplicável.

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 56,57 1,95 0,05 21,53 30,00 21,53 1,95 210,00 0,00 0,00 0,00 3,22 3,23 0,00 0,00 16,19 Designação/Texto

SECÇÃO III

Obras de edificação e demolição

Artigo 5.º

Da licença ou da comunicação prévia

CI

X

Fator 0,00 0,00 20,00 0,00 0,00 22,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,33 17,26 10,00 0,00 0,00 16,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,53 0,05 0,50 Designação/Texto

SECÇÃO IV

Artigo 6.º

Âmbito da taxa

TRIU = [Ac × (PPI/S) × C1 × C2] Quadro 1.

CI

X

Fator 0,00 0,00 16,19 0,00 0,00 0,00 0,00 25,79 16,19 0,00 0,00 17,00 Designação/Texto 60 45 TRIU’ = TRIU + 0,049 × V × Ac CI X Fator 30 15 Designação/Texto de dezembro ou na legislação que lhe suceder;

c) Ac - Área de construção a licenciar ou a legalizar.

Artigo 7.º

Regime de reduções

TRIU’.

a) Obras de infraestruturas viárias e pedonais - 45 %:

i) Comparticipação na execução do tapete betuminoso - 37,5 %;

ii) Comparticipação na execução do passeio - 7,5 %.

b) Redes de abastecimento de águas - 15 %;

c) Redes públicas de saneamento - 25 %:

i) Redes de esgostos domésticos - 12,5 %;

ii) Rede de esgostos pluviais - 12,5 %.

d) Redes de eletricidade e de telefones - 10 %;

e) Rede de gás - 5 %.

CI

X

Fator Designação/Texto

SECÇÃO V

Artigo 8.º

Taxas gerais

Artigo 9.º

Prazos de execução

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 10.º

Regras gerais de peritos e outras despesas a efetuar pelo Município. de respetiva taxa. pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.

Artigo 11.º

Taxas pela realização de vistorias

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,25 0,20 0,00 4,18 3,38 3,38 0,00 0,00 3,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,40 0,00 0,00 0,00 0,00 12,93 28,46 9,08 7,27 10,85 13,52 1,25 Designação/Texto

SECÇÃO VII

Artigo 12.º
Artigo 13.º de abastecimento de combustíveis

4 - Pela emissão do alvará de autorização de utilização:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,60 0,00 13,52 1,25 5,51 17,33 17,50 12,93 0,00 0,00 0,80 13,50 24,55 24,55 Designação/Texto dos depósitos, de acordo com o quadro seguinte:

5 - Outras taxas:

como o valor de 2 TB por cada mês.

18 de agosto.

Artigo 14.º

Licenciamento de áreas de serviço previstas nos artigos 5.º e seguintes da presente Tabela. como o valor de 2 TB por cada mês.

Artigo 15.º

Manutenção e inspeção de ascensores

CI

X

Fator 0,00 0,00 12,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,50 0,00 0,00 5,34 5,34 3,20 3,20 Designação/Texto

Artigo 16.º

Estabelecimentos industriais de tipo 3

SECÇÃO VIII

Da Utilização das Edificações

Artigo 17.º

3 - Alvarás de autorização de utilização para fins específicos:

dos alvarás de autorização de utilização para fins específicos).

CI

X

Fator 0,00-0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,50 0,30 0,00 12,99 16,19 0,18 0,18 0,18 0,18 0,00 1,00 128,26 0,00 0,00 0,50 0,50 17,50 17,50 0,00 0,00 16,19 Designação/Texto

CAPÍTULO III

Atividades Económicas

SECÇÃO I dos empreendimentos turísticos

Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º

Empreendimentos turísticos

a) Estabelecimentos Hoteleiros:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 1,50 13,50 13,50 0,00 0,00 0,00 0, 0 0 0,20 0,20 0,20 0, 2 0 27,00 10,73 40,00 9,00 0,00 0,00 0,20 0,20 27,00 10,73 0,00 0,00 0,00 0,00 228,67 200,67 Designação/Texto

h) Alojamento Local:

SECÇÃO II

Artigo 22.º

2 - Recintos itinerantes ou improvisados:

3 - Recintos de diversão provisória:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,00 0,00 0,00 200,67 62,89 31,44 31,44 47,16 62,89 1,99 8,96 2,67 8,06 5,00 0,00 0,00 0,00-0,50-0,49 18,17 37,42 5,00 12,00 23,93 0 0,00 5,00 Designação/Texto

b) Pela emissão da licença de funcionamento do recinto:

4 - Espetáculos ocasionais:

Artigo 23.º

Atividades diversas

2 - Licenciamento do exercício de atividade de guardanoturno:

públicos ao ar livre:

a) Realização de arraiais, romarias e bailes:

b) Realização de provas desportivas de âmbito municipal:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,93 0,99 0,00-0,50-0,49 0,00 0,00 0,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,80 1,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,50 15,00 5,00 12,00 23,93 12,95 8,72 8,72 2,14 1,78 2,14 1,78 3,33 0,71 10,75 6,58 2,00 3,33 3,38 3,33 3,38 Designação/Texto

c) Realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal:

7 - Exercício da atividade de fogueiras populares e queimadas:

SECÇÃO III

Mercados, Feiras e Venda Ambulante de 16 de janeiro)

1 - Mercado de S. Pedro do Estoril:

Artigo 24.º

Taxas de ocupação

SECÇÃO IV

Publicidade

Artigo 25.º

Procedimentos de controlo prévio previstas nesta Tabela.

Artigo 26.º

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5,83 5,51 3,33 1,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,46 1,40 0,00 0,00-0,20 0,00 14,00 8,00 0,00 0,00 8,50 Designação/Texto

Artigo 27.º

Outra publicidade

1 - Unidade móveis publicitárias, por cada anúncio:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,95 0,00 9,00 1,30 1,50 11,50 3,00 1,50 11,50 2,20 2,20 1,75 20,00 2,30 0,00 0,00 5,50-0,95 0,00 0,00 16,63 16,63 16,63 3,06 8,50 8,50 8,50 0,55 0,69 2,10 0,53 0,53 2,67 2,67 0,71 0,71 3,38 6,58 0,09 2,53 3,06 2,67 12,99 Designação/Texto

CAPÍTULO IV

Domínio Municipal n.º 10/2015, de 16 de janeiro)

SECÇÃO I

Artigo 28.º

Procedimentos municipal.

Artigo 29.º

a) Pela ocupação de via pública:

pagas no momento da apresentação do pedido de licença.

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8,33 9,17 13,00 0,00 0,00 3,75 0,00 0,00 0,00 0,00-0,95-0,90-0,70 0,00 0,50 0,50 0,50 0,50 0,00 0,50 0,50 Designação/Texto

Artigo 30.º

1 - Toldos e palas - por metro linear de frente ou fração e por mês:

2 - Esplanadas:

a) Abertas:

17 - Carrosséis:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,10 1,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,87-0,73-0,68 0,00 0,00 2,50 1,15 3,25 2,50 0,60 1,15 0,45 0,63 9,00 1,65 0,63-0,95 4,00-0,90-0,80-0,47 2,40 0,00 0,30 0,30 4,17 4,17 5,00 0,45 0,45 0,45 0,50 0,50 0,44 0,50 1,33 5,83 10,00 8,29 4,00 10,00 3,06 0,45 1,78 4,45 0,50 0,50 0,58 Designação/Texto e por ano ou fração:

Artigo 31.º de espaço público e construção de caixas de visita:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,50 0,45 5,50-0,91-0,91 0,00 0,00 0,85 0,00-0,83 4,17 5,83 2,53 3,00 3,00 5,33 12,99 12,20 0,45 0,50 0,00 0,00 10,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,80 0,40 1,20 2,00 0,00 0,00 20,00 100,00 0,00 0,37 0,55 0,44 0,44 0,45 0,45 0,04 0,45 0,44 0,44 5,51 Designação/Texto

2 - Utilização do subsolo:

Artigo 32.º

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,97 0,00 9,00-0,97-0,67 0,00 0,00 1,50 5,00 0,00 0,00 5,00 0,78 5,00 0,45 6,49 0,50 0,08 0,44 1,78 1,78 0,04 0,08 10,02 10,02 6,18 6,18 10,02 6,18 10,02-0,60 1,10 0,35 0,35 0,00 0,00 0,00 1,00 0,37 1,42 Designação/Texto

Artigo 33.º

1 - Aluguer de plantas de ornamentação:

Artigo 34.º

Espaços verdes

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,50 0,00 0,00 0,00 0,00-0,30 0,00 0,00 0,00 2,00-0,90 2,55 1,50 2,55-0,40 0,00 0,89 0,32 3,56 8,54 3,23 1,61 10,07 1,17 1,17 0,45 0,45 4,00 0,20 8,67 8,00 8,67 6,72 14,00 0,00 0,00 1,00 Designação/Texto

2 - Intervenção no abate e limpeza de árvores privadas:

SECÇÃO II

Artigo 35.º

Bombas - por cada e por ano

1 - Carburantes líquidos e GPL:

2 - Ar ou Água:

Artigo 36.º

Tomadas

CI

X

Fator 0,00 0,00-0,20 2,00 1,00 1,00 0,00 350,00 0,00 0,00 3,00 1,25-0,95 2,50 10,00 8,00 5,00 2,50 0,00 0,00 4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 35,00 25,00 30,00 10,00 2,30 1,30 1,60 1,20 9,84 9,91 9,68 12,63 10,11 10,15 10,26 10,11 0,00 0,60 9,73 Designação/Texto

CAPÍTULO V

Higiene e Salubridade

Artigo 37.º

Inspeções e auditorias

Artigo 38.º

Limpeza e saneamento urbano

1 - Remoção de cortes de jardins:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,30 0,10 0,10 10,26 10,11 10,11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,50 0,00 0,00 0,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4,77 4,45 4,77 4,77 0,08 4,77 2,53 0,08 2,53 2,85 2,85 14,42 11,39 Designação/Texto

CAPÍTULO VI

Serviço MédicoVeterinário Artigo 39.º

Prestação de serviços

1 - Utilização do Serviço médicoveterinário:

4 - Cremação:

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 40.º Inumações

1 - Inumação em covais:

2 - Jazigos particulares:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,50 1,00-0,25 0,05 0,40-0,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 0,75 0,40 2,00 4,00 1,75 2,33 2,92 3,41 3,41 3,47 6,67 8,81 6,67 8,81 6,67

3 - Jazigos municipais:

Designação/Texto

c) Com caráter de perpetuidade:

Artigo 41.º

c) Com caráter perpetuidade:

Artigo 42.º

Concessão de terrenos

Artigo 43.º

Prestação de serviços diversos

1 - Depósito transitório de caixões:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-0,20 25,00 22,00 0,00 0,00 0,80 0,00 14,00 11,00 2,50 5,00 1,00 2,50 3,00 6,67 6,67 6,67 6,67 6,67 4,54 2,40 2,40 2,40 3,47 3,47 85,75 85,75 85,75 85,75 85,75 0,00 0,00 0,00 0,50 1,87 1,87 0,00 0,00 4,45 Designação/Texto

3 - Utilização da capela e sua decoração:

4 - Jazigos/ossários Municipais:

5 - Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:

CAPÍTULO VIII

Artigo 44.º

Taxa diversas de 13 de dezembro e Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro):

a) Pelo bloqueamento de um veículo:

CI

X

Fator 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,58 6,58 2,31 2,31 5,51 1,25 9,78 2,31 1,60 4,45 2,31 0,18 1,60 0,09 0,60 0,98 0,00 0,00 1,78 Designação/Texto

b) Pela remoção de um veículo:

b.2) Veículos ligeiros:

b.3) Veículos pesados:

abandonados na via pública:

CI

X

Fator Designação/Texto

CAPÍTULO IX

Comissão Arbitral Municipal

Artigo 45.º

Funcionamento da CAM

CAPÍTULO X

SECÇÃO I

Artigo 46.º

Taxas de tráfego artigo 26.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro.

CI

X

Fator Designação/Texto todas as aeronaves envolvidas no treino noturno. de desconto sobre Taxas de Aterragem/Descolagem. Nota. - As horas indicadas são sempre locais.

Artigo 47.º

Taxas de assistência em escala

Artigo 48.º
Artigo 49.º

Outras taxas aeroportuárias

1 - Taxa de equipamentos:

CI

X

Fator Designação/Texto

3 - Taxas de prestação de serviços:

4 - Taxa de exploração:

a) Taxa de acesso:

5 - Taxa de estacionamento de viaturas:

Notas de 28 de novembro. as taxas são estabelecidas mediante parecer prévio do INAC, I. P.

Notas gerais - Imposto sobre o valor acrescentado:

a) IVA incluído à taxa normal. b) IVA incluído à taxa reduzida. c) IVA isento. d) IVA não sujeito.

CI

X

Fator MUNICÍPIO DE ELVAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2566787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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